Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de Recurso Especial interposto por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. – EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação interposta por empresa que buscava o reconhecimento da natureza de salário-maternidade da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/2021, com o consequente direito à compensação tributária das contribuições previdenciárias incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 pode ser equiparada ao salário-maternidade para fins de dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias e compensação tributária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.151/2021 assegura o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, com manutenção da remuneração, estando à disposição para teletrabalho, mas não prevê sua equiparação ao salário-maternidade. 4. A concessão ou ampliação de benefícios previdenciários depende de lei específica e da correspondente fonte de custeio, conforme exigência do art. 195, § 5º, da CF/1988. 5. Não compete ao Poder Judiciário criar benefícios ou equiparações legais sem amparo normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A remuneração paga à empregada gestante afastada do trabalho presencial nos termos da Lei nº 14.151/2021 não se equipara ao salário-maternidade. 2. Inexistente previsão legal para tal equiparação, é inviável a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas sobre tais valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, II; Lei nº 8.213/1991, art. 71; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, ApCiv 5011833-48.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17.04.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005479-69.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. Convocado Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.02.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005458-40.2022.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 01.02.2024. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação ao art. 71 da Lei n.º 8.213/91, aos arts. 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 1.º da Lei n.º 14.151/21, sustentando ter o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos pelo Recorrente, em favor de suas empregadas gestantes, afastadas nos termos da Lei n.º 14.151/21, cujas funções eram inexecutáveis remotamente, ao longo de todo o período de seus respectivos afastamentos e c) estar investido no reconhecimento ao direito do Recorrente em realizar a compensação integral dos valores recolhidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). A seu tempo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou as seguintes teses: a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS e b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. O acórdão paradigma, publicado em 14/02/2025, ostenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (STJ, REsp n.º 2.005.029/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria Benjamin, DJ-e 14/02/2025) (Grifei). Sob outro aspecto, sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pedido de restituição do indébito. Por fim, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de equiparar aos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, ao salário-maternidade para fins de compensação (tema n.º 1.290 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal17/06/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)11/06/2026, 11:18
Expedida/certificada14/04/2026, 12:06
Remessa (outros motivos)14/04/2026, 11:11
Petição (Recurso especial)27/02/2026, 22:01
Publicação04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675-A, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 322760964): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação interposta por empresa que buscava o reconhecimento da natureza de salário-maternidade da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/2021, com o consequente direito à compensação tributária das contribuições previdenciárias incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 pode ser equiparada ao salário-maternidade para fins de dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias e compensação tributária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.151/2021 assegura o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, com manutenção da remuneração, estando à disposição para teletrabalho, mas não prevê sua equiparação ao salário-maternidade. 4. A concessão ou ampliação de benefícios previdenciários depende de lei específica e da correspondente fonte de custeio, conforme exigência do art. 195, § 5º, da CF/1988. 5. Não compete ao Poder Judiciário criar benefícios ou equiparações legais sem amparo normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A remuneração paga à empregada gestante afastada do trabalho presencial nos termos da Lei nº 14.151/2021 não se equipara ao salário-maternidade. 2. Inexistente previsão legal para tal equiparação, é inviável a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas sobre tais valores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, II; Lei nº 8.213/1991, art. 71; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, ApCiv 5011833-48.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17.04.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005479-69.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. Convocado Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.02.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005458-40.2022.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 01.02.2024. Em suas razões recursais, a embargante aponta contradição no julgado, sob o fundamento de que a Lei n° 14.151/21 é omissa quanto aos casos em que a função para a qual a pessoa foi contratada é incompatível com o trabalho não presencial, de forma que não se poderia exigir das empresas o afastamento de mulheres gravidas senão com contraprestação a ser paga pelo Estado (salário-maternidade antecipado), sob pena de significativamente afetar a atividade das empresas e prejudicar a contratação. Aponta, ainda, omissão no julgado, alegando que a Convenção n°103 da OIT prevê que "Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega". Em conjunto com dispositivos constitucionais, a interpretação é a da necessidade de concessão de salário-maternidade antecipado (ID 332480696). O embargado ofereceu resposta (ID 337087342). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 322760963): A simples falta de previsão legal sobre a impossibilidade do exercício remoto das gestantes durante o período pandêmico, não aproxima a circunstância fática legalmente prevista para concessão do salário-maternidade. Nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, para concessão do salário-maternidade, faz-se necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Em outras palavras, uma vez que o legislador não previu o salário-maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício, restando claro tratar do empregador a obrigação de custear o salário de sua empregada gestante, durante o período da pandemia, não podendo tal ônus ser transferido para o poder público. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, "não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade" (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). Seguindo-se nessa linha de entendimento, em vista da inexistência do caráter de salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em decorrência da pandemia Covid-19, não há que se falar em dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou, ainda, em compensação de eventuais valores pagos indevidamente com outros tributos devidos. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de equiparação da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial, durante a pandemia de Covid-19, ao salário-maternidade, para fins de compensação tributária das contribuições previdenciárias. A embargante alega contradição e omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal específica para funções incompatíveis com o trabalho remoto e à aplicação da Convenção nº 103 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de forma expressa, a alegação de que a ausência de previsão legal sobre a impossibilidade de teletrabalho para gestantes justificaria a concessão do salário-maternidade e a responsabilização do Estado pelo custeio da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a inexistência de previsão legal de equiparação entre a remuneração prevista na Lei nº 14.151/2021 e o salário-maternidade, destacando que a criação de benefícios previdenciários exige lei específica e fonte de custeio, conforme o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 4. O julgado assenta que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa para instituir benefício sem previsão normativa, sob pena de violação à separação dos poderes. 5. O voto do relator destaca que a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão, desde que as questões relevantes à controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. 6. A utilização dos embargos de declaração como via para rediscussão do mérito e pretensão de modificação do julgado desborda dos limites do art. 1.022 do CPC e não autoriza seu acolhimento. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que estes sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de previsão legal de salário-maternidade para gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 inviabiliza o reconhecimento do direito à compensação tributária. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A obrigação de fundamentar a decisão judicial não implica a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrentadas as questões essenciais à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 195, § 5º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27.11.2007; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Expedida/certificada02/02/2026, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/02/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 07:00
Publicação28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5029881-13.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5029881-13.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5029881-13.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para julgamento de mérito26/11/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)14/10/2025, 12:26
Expedida/certificada (Outros documentos)18/09/2025, 17:23
Petição (Embargos de declaração)01/08/2025, 19:48
Publicação25/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675-A, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675-A, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675-A, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A Lei nº 14.151/2021, ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia Covid-19, o fez sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-a à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. Assim, dispõe seu artigo 1º: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” Tal medida foi editada em situação excepcional, a fim de proteger a gestante da possibilidade do contágio da grave enfermidade do coronavírus, consoante disposto no artigo 201, II, da Constituição Federal. No entanto, ainda que se observe a impossibilidade do trabalho remoto da gestante, não há previsão legal para se equiparar tal período, ao salário-maternidade. Dispõe o artigo 71da Lei nº 8.213/91: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” A simples falta de previsão legal sobre a impossibilidade do exercício remoto das gestantes durante o período pandêmico, não aproxima a circunstância fática legalmente prevista para concessão do salário-maternidade. Nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, para concessão do salário-maternidade, faz-se necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Em outras palavras, uma vez que o legislador não previu o salário-maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício, restando claro tratar do empregador a obrigação de custear o salário de sua empregada gestante, durante o período da pandemia, não podendo tal ônus ser transferido para o poder público. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). Seguindo-se nessa linha de entendimento, em vista da inexistência do caráter de salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em decorrência da pandemia Covid-19, não há que se falar em dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou, ainda, em compensação de eventuais valores pagos indevidamente com outros tributos devidos. Nesse mesmo sentido se observa o entendimento desta E. Turma: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.151/21. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 14.151/21, editada com a finalidade de proteger as empregadas gestantes contra riscos do Covid-19, dispôs sobre seu afastamento das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. - Há expressa previsão legal, portanto, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, durante período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, concedendo ao empregador a possibilidade de encaminhar a trabalhadora para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. - A extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela lei em questão depende de lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício para criar, majorar ou estender benefício ou serviço da seguridade social. - Uma vez que o legislador não previu o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, não é possível a concessão do benefício. - Quanto ao pedido de compensação tributária, não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico, eis que versa sobre disponibilidade de crédito público, considerando não ter atribuição legal ou constitucional para fazê-lo. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. - Apelação desprovida.” (ApCiv 5011833-48.2021.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, j. 17/04/2024, DJEN 22/04/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS RETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não se discute no caso concessão de benefício previdenciário, até porque não teria o empregador legitimidade ativa para tanto, restando claro que a pretensão envolve aspecto tributário no sentido de que sejam considerados como pagamento de salário-maternidade, para efeito de compensação ou redução do valor de contribuições previdenciárias, pagamentos salariais, valores pagos a título de remuneração a empregadas gestantes, afastadas da atividade presencial, nos termos das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. 2. Não se cuida, no caso, sequer de indébito fiscal, pois o que se pretende é transformar, por decisão judicial, pagamento de remuneração integral à empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, em salário-maternidade para compensação, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei 8.213/1991, preceito este que trata da responsabilidade da empresa de pagar salário-maternidade, como tal caracterizado segundo os requisitos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991, à segurada empregada ou trabalhadora avulsa, equivalente à remuneração integral, não se relacionando tal dispositivo com as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. 3. A Lei 14.151, de 12/05/2021, na redação originária, previu afastamento obrigatório de empregada gestante de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do Covid-19, norma alterada pela Lei 14.311, de 09/03/2022, que afastou apenas empregadas gestantes sem imunização integral, garantida remuneração integral se, à disposição do empregador, houver teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, facultada a alteração de funções para compatibilizá-las com a nova forma de prestação do serviço, desde que respeitadas competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante para o exercício. Ao assim estipular, a legislação fixou responsabilidades do empregador e prerrogativas correspondentes de revisão da forma de prestação de serviço, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, como aventado e que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia. 4. A imputação de responsabilidade patrimonial à União não pode ser sequer reconhecida com fundamento no artigo 394-A, § 3º, CLT, que foi instituído na reforma trabalhista de 2017, distinguindo insalubridade em grau máximo e em graus médio e mínimo para exigir, quanto a estas, atestado de saúde, o que foi declarado inconstitucional na ADI 5.938. Durante a gestação, qualquer grau de insalubridade gera afastamento da empregada conforme caput, prevendo o § 3º que, não sendo possível exercer atividade em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco para percepção de salário-maternidade. Tal norma tem alcance definido e específico, que não se confunde com a disciplina das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, sendo inviável cogitar da combinação de leis para instituir regime legal distinto de ambas, pois corresponderia à criação de lei nova, vedado ao Poder Judiciário mesmo no controle de constitucionalidade. 5. A discussão sobre serem mais graves e amplos os efeitos da pandemia em relação à insalubridade no ambiente de trabalho, concerne a aspecto sanitário, que não dispensa, porém, constitucionalmente, a exigência de lei não apenas para prever benefício previdenciário como para instituir a respectiva fonte de custeio. Ainda que, em tese, se defenda que o legislador deveria ter previsto, para a pandemia, concessão de salário-maternidade nas mesmas condições da norma celetista de insalubridade no ambiente de trabalho, é inequívoco que não o fez, ao apenas garantir remuneração integral à empregada gestante e o direito do empregador de adequar as respectivas funções ao trabalho não presencial dentro dos limites da legislação reguladora. Se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial. A construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF). 6. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5005479-69.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 29/02/2024, DJEN 04/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou o seguinte: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."; há expressa previsão legal determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado a fim de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, assegurar o benefício de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e deduzir o valor do salário-maternidade das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em verba honorária, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a Lei 14.151, quando determina o afastamento da gestante durante o período da pandemia, o faz porque o ambiente de trabalho enseja risco à gravidez, que é a mesma hipótese de concessão do salário maternidade previsto na CLT 10. Assim, aduz que resta claro que o afastamento das gestantes em razão da Lei 14.151/21, por motivos de saúde das gestantes, enseja o direito de serem as trabalhadoras enquadradas como salário-maternidade. Alega que a aplicação estrita da legislação, sem considerar a situação emergencial e as consequências econômicas para as empresas, pode levar a um resultado desproporcional e prejudicial. Pleiteia a reforma integral da r. sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido a fim de ser concedida a segurança pleiteada para se conceder o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus e, determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Com contrarrazões (ID 308812473), os autos subiram a esta E. Corte. ID 309030199 – o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no referido dispositivo; eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a legis, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário; não restou comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da parte impetrante, salientando-se, ademais, que ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não havendo qualquer direito à exclusão da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias dos valores pagos a suas empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei nº 14.151/21. 3. Desse modo, não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado. 4. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (ApCiv 5005458-40.2022.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 01/02/2024, Intimação via sistema 02/02/2024) Assim, não vislumbro motivos para a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação interposta por empresa que buscava o reconhecimento da natureza de salário-maternidade da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/2021, com o consequente direito à compensação tributária das contribuições previdenciárias incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 pode ser equiparada ao salário-maternidade para fins de dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias e compensação tributária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.151/2021 assegura o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, com manutenção da remuneração, estando à disposição para teletrabalho, mas não prevê sua equiparação ao salário-maternidade. 4. A concessão ou ampliação de benefícios previdenciários depende de lei específica e da correspondente fonte de custeio, conforme exigência do art. 195, § 5º, da CF/1988. 5. Não compete ao Poder Judiciário criar benefícios ou equiparações legais sem amparo normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A remuneração paga à empregada gestante afastada do trabalho presencial nos termos da Lei nº 14.151/2021 não se equipara ao salário-maternidade. 2. Inexistente previsão legal para tal equiparação, é inviável a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas sobre tais valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, II; Lei nº 8.213/1991, art. 71; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, ApCiv 5011833-48.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17.04.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005479-69.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. Convocado Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.02.2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5005458-40.2022.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 01.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Expedida/certificada23/07/2025, 10:34
Não-Provimento22/07/2025, 18:12
Para julgamento de mérito06/05/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)26/11/2024, 19:20
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))25/11/2024, 16:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)25/11/2024, 14:07
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)21/11/2024, 14:33
Recebimento19/11/2024, 17:57
Recebimento19/11/2024, 17:57
Distribuição (sorteio)19/11/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência ao(s) apelado(s)-IMPETRADO do Recurso de Apelação interposto pelo(s) IMPETRANTE(S), para Contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF/3R, observadas as formalidades legais.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 03 de outubro de 2024.07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela ré em que sustentam haver contradição e omissão e ou erro material na sentença proferida (id 310399522). Alega a embargante que houve omissão ou contradição ou erro material, uma vez que a sentença deixou de fazer a análise expressa em relação ao art. 489 p.1º Inciso IV e V, em face da omissão da incompatibilidade do trabalho remoto com a profissão, ausência de decisão em relação a lacuna do referido diploma legal. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se o embargante alegando omissões, contradições, obscuridade ou erro material ocorrida na sentença (id 310399522). Em relação as alegações da embargante entendo que não lhe assiste razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, as alegações da embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo obscuridade sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa
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IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO EM INSPEÇÃO ID 312763951 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPETRANTE - Intimem-se o(s) embargado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data do sistema27/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO - LESTE (INSS), com pedido de medida liminar para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, assegurar o benefício de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e deduzir o valor do salário-maternidade das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A parte impetrante informa que atua no ramo de locação de mão de obra temporária e que, no seu quadro de empregados, consta trabalhadora atualmente em período de gestação que tem a função de faxineira. Aduz que, com a publicação da Lei nº 14.151/2021, a qual dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, passou a ser necessário o afastamento de sua empregada gestante, a qual, porém, não pode exercer suas funções pelo regime remoto, dada a incompatibilidade da função por ela desempenhada com o teletrabalho. Além disso, afirma que necessitará contratar outros profissionais para substituir as empregadas gestantes que foram afastadas, gerando ainda mais dispêndio. Diante desse cenário, sustenta, em suma, que “por um descompasso entre a Lei nº 14.151/21 e a legislação previdenciária, a Autora não pode solicitar o salário maternidade em favor de suas empregadas gestantes, tendo que arcar com a remuneração por prazo indeterminado e sem que haja uma contraprestação ou contrapartida”. Pleiteia, portanto, provimento jurisdicional que lhe assegure o afastamento das gestantes por meio da concessão de benefício do salário-maternidade, com possibilidade de deduzir o valor do benefício do cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Deu-se à causa o valor de R$ 14.279,28. Procuração e documentos acompanham a inicial. Trouxe comprovante de recolhimento de custas (ID 135409179 e ID 135409180). A liminar foi deferida para permitir à parte impetrante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, desde que haja impossibilidade de realização de seu trabalho a distância durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, reconhecer a natureza de salário-maternidade da remuneração paga pela impetrante às empregadas gestantes nesta situação e permitir a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade e deduzir o valor do referido salário-maternidade das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991, do artigo 94 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. (id 135515413). A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009. (id 260844360). Devidamente intimada as autoridades impetradas apresentaram informações, nos termos abaixo mencionados O Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo- DERAT apresentou informações, alegando, em preliminar, o não cabimento de do mandado de segurança e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a denegação da segurança (id 184657379). A União Federal requereu o ingresso no feito apresentou manifestação requerendo o saneamento do processo, tendo em vista a alegação de ilegitimidade do Delegado da Receita Federal, bem como informou a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi deferido o efeito suspensivo (id 243620847). O Gerente Executivo do Instituto Nacional do seguro Social de São Paulo – Leste apresentou informações (id 275945243). O Ministério Público Federal apresentou manifestação dando-se por ciente (id 290735672). Breve relatório. Passo a decidir. Antes de proceder ao exame do mérito da demanda, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela autoridade impetrada Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária, afasto a ilegitimidade arguida, uma vez que é parte legitima para as atribuições de acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação e fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições, mas Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, apresentou manifestação quanto mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda. A questão controvérsia cinge-se em verificar o direito líquido e certo da impetrante de “autorizar o enquadramento, como salário maternidade, dos valores pagos e a pagar às empregadas gestantes afastadas por determinação da Lei nº 14.151/21, cujas atividades só podem ser desempenhadas de forma presencial, bem assim para suspender a exigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários não recolhidas em razão da submissão das referidas remunerações à compensação prevista no art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas aos denominados “terceiros” - Sistema S)”. No presente caso, entendo que deve ser denegada a segurança, conforme a decisão proferida em sede de agravo de Instrumento, que acompanho. Vejamos. A Lei nº 14.151/2021, previu o direito de afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid- 19). A parte Impetrante, por sua vez, pretende que o salário maternidade seja concedido durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; indo de encontro aos artigos 71 da Lei 8.213/91 e 195, §5º da Constituição Federal. O artigo 71 da Lei 8.213/91, sobre o salário maternidade, assim dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. E ainda, o §1º do art. 72 da mesma Lei: 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Em verdade, regramento que disciplina o salário maternidade não comporta interpretação estendida, devendo ser observado o preceito constitucional estampado no art. 195, §5º: "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". No caso em tela, evidencia-se a situação excepcional causada pela pandemia da COVUD 19 e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Assim, na eventualidade de impossibilidade de exercício de teletrabalho em alguma área especifica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário ou salário maternidade. Denota-se, que a parte impetrante pretende criar outra hipótese de fruição do benefício ou forma de compensação com as contribuições previdenciárias, que não a prevista na legislação de regência é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito. Nesse sentido, segue o aresto exemplificativo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO PARA QUE A UNIÃO PAGASSE O SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS EMPREGADAS GESTANTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DURANTE O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (LEI 14.151/2021). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR SE O TRABALHO PRESTADO PODE OCORRER EM REGIME DE HOME OFFICE. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. DICÇÃO DO ART. 170-A DO CTN E DA SÚMULA 212 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.151/2021 estabeleceu que o trabalho poderia ser prestado de forma remota (home office). 2. Como se percebe, há expressa previsão legal determinando que, no período em que durar a situação emergencial decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes sejam afastadas do trabalho presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 3. Trata-se, à evidência, de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19 e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade. 4. Anota-se, por relevante, que, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Nestas condições, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a agravada. 5. No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que há incompatibilidade do trabalho em home office para a empregada gestante da agravada. Ainda que assim não fosse, registra-se que eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente. 6. Por fim, quanto ao pedido de autorização para compensação ou restituição de valores em sede de tutela antecipada, registra-se que tal procedimento encontra expressa vedação legal no art. 170-A do CTN, segundo o qual “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Cabe observar também que o C. STJ firmou o entendimento, sedimentado na Súmula nº 212, que desautoriza o acolhimento do pedido de liminar nos termos em que formulado pela empresa autora, ao anotar que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. 7. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão do juízo de primeiro grau, afastar a obrigação da União de pagar o salário-maternidade às empregadas da empresa agravada, bem como a determinação de compensação dos indébitos tributários em sede liminar. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031918-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022) Conclui-se que, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há como responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a parte impetrante. Portanto, não há como o Poder Judiciário inovar ou suprir eventuais omissões legislativas ou atuar como legislador, sob pena de afronta ao princípio da Separação de Poderes, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após, o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Inicialmente, ciência às partes do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e revogou a liminar. No mais, observo que a decisão ID 135515413 determinou a emenda para inclusão no polo passivo de autoridade vinculada à RFB e da União, em razão de a questão envolver reflexos tributários. Em nenhum momento foi determinada a exclusão da autoridade indicada originalmente, dado que a pretensão se refere ao reconhecimento/concessão de benefício previdenciário às empregadas da impetrante, cuja atribuição e, por conseguinte, legitimidade, recai apenas à autoridade vinculada ao INSS. Noto, ademais, que no aditamento ID 135669925, não foi requerida a substituição, mas a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil e da União no polo passivo. Assim, constato ter ocorrido equívoco por parte da z. Secretaria quando da retificação da autuação, dado que excluiu a autoridade indicada originalmente e o INSS do polo passivo. Para correção do equívoco, determino à z. Secretaria que reinclua no polo passivo o GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SÃO PAULO - LESTE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (mantendo-se o Delegado da Derat-SP e a União). Em seguida, requisitem-se as informações a serem prestadas no prazo de 10 dias pela referida autoridade vinculada ao INSS, bem como dê-se ciência do processado ao INSS. No mesmo prazo, manifeste-se a parte impetrante sobre a manutenção do interesse de agir, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito do julgamento das ADI's nº 7.103 e 7.134, nas quais o STF declarou a perda superveniente de objeto, em função do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Oportunamente, abra-se nova vista dos autos ao MPF para parecer e, na sequência, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.610023/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte Impetrante acerca da(s) preliminar(es) argüídas pela autoridade impetrada. Ciência as partes da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.610016/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA - SP151675, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E, FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029881-13.2021.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLOBO MASTER LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO - LESTE (INSS), com pedido de medida liminar para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, assegurar o benefício de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e deduzir o valor do salário-maternidade das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A parte impetrante informa que atua no ramo de locação de mão de obra temporária e que, no seu quadro de empregados, consta trabalhadora atualmente em período de gestação que tem a função de faxineira. Aduz que, com a publicação da Lei nº 14.151/2021, a qual dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, passou a ser necessário o afastamento de sua empregada gestante, a qual, porém, não pode exercer suas funções pelo regime remoto, dada a incompatibilidade da função por ela desempenhada com o teletrabalho. Além disso, afirma que necessitará contratar outros profissionais para substituir as empregadas gestantes que foram afastadas, gerando ainda mais dispêndio. Diante desse cenário, sustenta, em suma, que “por um descompasso entre a Lei nº 14.151/21 e a legislação previdenciária, a Autora não pode solicitar o salário maternidade em favor de suas empregadas gestantes, tendo que arcar com a remuneração por prazo indeterminado e sem que haja uma contraprestação ou contrapartida”. Pleiteia, portanto, provimento jurisdicional que lhe assegure o afastamento das gestantes por meio da concessão de benefício do salário-maternidade, com possibilidade de deduzir o valor do benefício do cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Deu-se à causa o valor de R$ 14.279,28. Procuração e documentos acompanham a inicial. Trouxe comprovante de recolhimento de custas (ID 135409179 e ID 135409180). É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. Encartado entre as garantias fundamentais e direitos individuais, o mandado de segurança, embora uma típica ação civil, não é uma ação comum. Sua gênese constitucional impele sua compreensão como instrumento processual com grande amplitude por visar proteger bens de vida lesados ou ameaçados. Pela celeridade que dele se exige, no âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia, se concedida a ordem apenas no final, após a necessária cognição exauriente. No presente caso, presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A proteção à maternidade encontra-se dentre os direitos fundamentais sociais, ou liberdades positivas, garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 6º e como tal exige do Estado não uma obrigação de não interferência ou um dever de abstenção – como o que, em uma primeira aproximação, define os direitos fundamentais de primeira geração ou liberdades públicas –, mas prestações positivas, que têm por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social insculpida como fundamento do Estado Democrático no artigo 1º, inciso IV, do texto constitucional. O direito social à proteção da maternidade conforma diversos direitos sociais instrumentais, tais como o direito da trabalhadora à licença gestante (art. 7º, XVIII), a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (art. 7º, XX), a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII) e a proteção da maternidade no âmbito da Previdência Social (art. 201, II). A concretização da justiça social funda-se no princípio da solidariedade, que impõe à coletividade o dever de financiar, direta ou indiretamente, a seguridade social e, assim, possibilitar o acesso dos cidadãos aos seus benefícios. No âmbito da Previdência Social, esse princípio atua na promoção da dignidade humana, atendendo equitativamente as necessidades dos indivíduos contra contingências, situações de vulnerabilidade e riscos da vida em geral. Nesse contexto, todas os empregadores e pessoas jurídicas são contribuintes da Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 195, inciso I, da Constituição, para fazer frente ao custeio e cobertura de sinistros. Por seu turno, a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, que tem por função substituir a remuneração da segurada da Previdência Social, com início no período a partir de 28 dias antes do parto e duração de 120 dias, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, depende do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurada da Previdência Social e o afastamento do trabalho em razão da gestação, do nascimento ou da adoção de filho. Como particularidade do benefício está que, no caso da segurada empregada, além de não estar limitado ao limite máximo do valor de benefícios da Previdência, dado que o valor do benefício deve ser o do próprio salário usualmente recebido pela trabalhadora, cabe ao empregador pagar diretamente o salário-maternidade à segurada e, em seguida, compensar o montante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados (art. 72, §1º, Lei nº 8.213/1991), respeitado o valor teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, por força do disposto no artigo 248 do texto constitucional. Desse modo, para a segurada empregada, a responsabilidade pelo pagamento direto do salário-maternidade é do empregador, mas a responsabilidade indireta é da União, que reembolsará o montante mediante compensação do valor pago com o montante das contribuições previdenciárias por ele devidas. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, houve sensível modificação do regramento do salário-maternidade, prevendo-se a hipótese de sua concessão sem a restrição temporal de 120 dias, no caso em que a segurada que usualmente desempenhe atividades insalubres não possa ser reaproveitada em atividade salubre na empresa, conforme artigo 394-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho incluído pela indigitada lei. Nesse sentido: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º (VETADO) § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (destacamos – trechos tachados declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5938). Observe-se que, a rigor, o afastamento em função de gravidez de risco antes do advento da referida norma não daria ensejo ao salário-maternidade, mas a benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença, com regramento bastante distinto, dado que, após os primeiros 15 dias de afastamento, tal benefício é arcado diretamente pelo INSS e limitado ao teto de benefícios da previdência social. O legislador, contudo, andou bem ao estender o regramento mais benéfico do salário-maternidade à hipótese, dado que assim não há prejuízo à trabalhadora decorrente de sua situação de mulher e gestante, que permanece recebendo o salário usualmente percebido no emprego durante o afastamento, o qual, em última análise, é custeado pela coletividade por meio da compensação de seu valor com a contribuição patronal sobre a folha de salários devida pelo empregador. A previsão, ainda, vai ao encontro do disposto no artigo IV, item 8, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proteção à maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 58.820/1966, que dispõe que “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.151, de 12.05.2021, que preceitua o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, com a previsão, no entanto, de que ela deverá ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Nesse sentido: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Constata-se, portanto, que a lei silenciou sobre a hipótese de a função desempenhada pela empregada gestante não ser passível de prestação pelo regime do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A lacuna é meramente aparente, contudo, porquanto, com a disposição da Lei nº 14.151/2021, o legislador nada mais fez do que reconhecer o caráter arriscado, perigoso ou insalubre do trabalho presencial das trabalhadoras gestantes durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Covid-19, o que atrai a incidência do artigo 394-A da CLT, notadamente de seu §3º, na hipótese em que as atividades usuais da empregada gestante sejam incompatíveis com teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Portanto, a remuneração da empregada gestante, no período em que ficar afastada do trabalho por impossibilidade de exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, em razão do risco à gravidez, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (impossibilidade de aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.151/2021), deve ser considerada como salário-maternidade nos termos do artigo 394-A da CLT, de natureza previdenciária e custeado pela União mediante compensação nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte impetrante é sociedade empresária do ramo de locação de mão-de-obra e possui empregada que está grávida e desempenha a função de faxineira (ID 135212511 e ID 135212516), função essa que não pode ser realizada a distância. Por seu turno, o risco de dano decorre dos prejuízos financeiros que estão sendo suportados pela empregadora, mormente diante da necessidade de substituir a força de trabalho das empregadas gestantes afastadas, sem prejuízo de suas remunerações, contratando novos profissionais e onerando ainda mais sua folha de pagamentos. Como, em última análise, a discussão é quanto ao crédito tributário, não se vislumbra risco de irreversibilidade, dado que, na hipótese de modificação da decisão (ou mesmo descumprimento de obrigações acessórias necessárias à fruição do direito), é possível ao Fisco exigir a diferença do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para permitir à parte impetrante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, desde que haja impossibilidade de realização de seu trabalho a distância durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, reconhecer a natureza de salário-maternidade da remuneração paga pela impetrante às empregadas gestantes nesta situação e permitir a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade e deduzir o valor do referido salário-maternidade das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991, do artigo 94 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Caberá à impetrante cumprir as obrigações acessórias necessárias à fruição da aludida compensação nos termos do artigo 394-A da CLT e artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991, em especial em relação à comprovação da efetiva impossibilidade de aplicação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.151/2021. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, retifique o polo passivo a fim de nele incluir autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil (em princípio, o titular da Derat-SPO), bem como incluir como pessoa jurídica interessada também a União (Fazenda Nacional), tendo em vista que a questão envolve tanto o reconhecimento do salário-maternidade para fins previdenciários (de atribuição do INSS) quanto para fins fiscais (de atribuição da RFB). Regularizada a inicial nos termos supra, (i) retifique-se a autuação; (ii) notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência e cumprimento desta decisão bem como para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, (iii) dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei, oportunamente, (iv) abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; e, em seguida, (v) voltem conclusos para sentença. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem conclusos para extinção. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal