Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005814-72.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução fiscal proposta INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., para a cobrança de multa administrativa/não tributária, na qual a executada informa que foi ajuizada Ação Antecipatória da Garantia do Débito, distribuída perante a 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, sob o nº 5004922-04.2021.4.02.5001, anteriormente à presente execução fiscal. Pleiteia sejam os presentes autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, por se tratar de juízo prevento e especializado, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil (ID 240892320). O exequente apresentou manifestação em ID 247139908, alegando que não existe a prevenção invocada pela executada, porquanto o objeto demanda cautelar é a antecipação da garantia de futura execução Fiscal, com a consequente suspensão das inscrições em cadastros de inadimplentes, em especial perante o CADIN e protesto dos títulos, além da expedição de certidão de regularidade fiscal, até o final do julgamento definitivo dessa ação. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal (ID 240892320), dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. A tutela de caráter antecedente possui a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em execução fiscal ainda não proposta, de modo que se trata de demanda preparatória e acessória da execução fiscal e dos embargos à execução. Há conexão por acessoriedade entre as demandas, a teor dos artigos 61 e 299 do CPC, c/c artigo 1º do Provimento nº25/2017 do CJF3R. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEPÓSITO. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL. Tutela cautelar antecedente visando o depósito com finalidade de garantir execução fiscal futura. Existência de conexão por acessoriedade entre as demandas. Incidência dos artigos 61 e 299 do CPC, c/c artigo 1º do Provimento nº25/2017 do CJF3R. Competência das Varas especializadas em Execução Fiscal para apreciar e decidir na espécie. Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF3, Segunda Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5014568-47.2019.4.03.0000, julgamento em 06/09/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FICAIS DE SÃO PAULO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. A garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal. Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente.(TRF3, Segunda Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5030463-82.2018.4.03.0000, julgamento em 11/02/2020). A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. (art. 58 do Código de Processo Civil). Por sua vez, o registro ou distribuição da petição inicial torna o Juízo prevento (art. 59 do Código de Processo Civil). Assim, claro está que a execução fiscal e a ação que se destina a oferecer garantia por dívida inscrita e ajuizada devem tramitar perante o mesmo Juízo, desde que seja ele competente para ambos os feitos, prevalecendo a prevenção daquele Juízo em que a primeira das ações tiver sido distribuída. Neste sentido: AI 5029727-93.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, julgado em 14/07/2021: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – ACESSORIEDADE – CONEXÃO - PREVENÇÃO – JUÍZO ESPECIALIZADO – REUNIÃO – POSSIBILIDADE – MULTA – ART. 1026, § 2º, CPC – AFASTAMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta em 29/3/2020, perante à 2ª Vara Federal de Araçatuba, de competência mista, para cobrança de CDAs 82 e 66, decorrentes respectivamente dos PAs 52617.001419/2017-91 e 52617.001605/2017-20 (Id 30325760 dos autos originários). Citada, a executada a alegou a prevenção do Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, por onde tramita a Ação Antecipatória n. 5022476-39.2019.4.03.6182, em cujos autos se discute o PA 52617.001419/2017-91 e onde foi apresentada apólice de seguro para garantia do juízo. 2. A ação antecipatória de garantia nº 5022476-39.2019.4.03.6182 foi proposta em 1/11/2019, perante à 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para a garantia do débito discutido no PA 52617.001419/2017-91 entre outros. Naqueles autos, houve oferecimento de seguro como garantia. 3. Enquanto não proposta a execução fiscal, cabível ao devedor o oferecimento de bens como forma de antecipar-se à penhora no futuro processo executivo. Flagrante a acessoriedade daquela em relação a este. 4. Considerando o disposto no art. 1º, III, Provimento CJF3R n. 25, de 12 de setembro de 2017, que atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal, bem como o disposto no art. 299, CPC (“A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”), a ação n. 5022476-39.2019.4.03.6182 foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. 5. A questão não abarca competência absoluta, na medida em ambos os juízos são competentes para o processamento de execuções fiscais, mas territorial e, portanto, relativa. 6. A jurisprudência entende que a conexão não modifica a competência absoluta, havendo reunião da ação anulatória e da execução fiscal, se o juízo da execução for prevento ou se o juízo da ação anulatória – proposta anteriormente - for competente para processar e julgar execuções fiscais. 7. Cabe reconhecer a prevenção do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos termos do art. 59, CPC (“O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”), sendo possível a reunião dos feitos, considerando a especialização desse juízo. 7. Quanto à multa aplicada, prevista no art. 1026, CPC, não obstante a decisão embargada tenha enfrentado o argumento deduzido pela embargante, entendeu a recorrente a que a decisão era omissa e carecedora de fundamentação quanto a todos os pontos abordados em violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, ensejando sua nulidade nos termos do artigo 93, IX, CF. Destarte, não se infere o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos. Por conseguinte, ainda que fixada em diminuto valor (2% sobre o valor atualizado da causa – valor da execução em março/2020: R$ 5.863,55), merece afastamento da multa aplicada. 8. Agravo de instrumento provido." In casu, a ação cautelar antecipatória de garantia foi distribuída em 02 de março de 2021 (ID 240892329), anteriormente à presente execução fiscal, que se deu em 22 de setembro de 2021, portanto, deve esta ser remetida à 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, em razão da prevenção e conexão entre as demandas. Ademais, cumpre consignar que na ação cautelar foi acolhida a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, conforme cópia da decisão acostada em ID 245486646, de modo sequer há que se cogitar de ser a Subseção Judiciária de São José dos Campos a competente para a execução fiscal em razão do domicílio da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para o fim de determinar a remessa destes autos para o d. Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, ante a existência de conexão entre os feitos e prevenção daquele juízo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Embargos à Execução Fiscal n° 5001240-69.2022.4.03.6103. Int.