Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-07.2018.4.03.6122 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO - SP191344-A PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, contra a decisão que, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, rejeitou os embargos de declaração, interpostos da decisão que deu provimento à apelação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz. Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei n. 13.021/2014 estendeu às Farmácias Privativas Hospitalares a obrigação da presença do profissional Farmacêutico antes prevista somente às farmácias e drogarias, sendo cabível a autuação que ensejou a propositura da demanda. Ressalta que a agravada não se enquadra na categoria de pequena unidade hospitalar, pois possui mais de 50 leitos e, portanto, necessária a manutenção do profissional farmacêutico em seus dispensários de medicamentos. Requer a reforma da decisão e o provimento do seu recurso. Com contraminuta, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-07.2018.4.03.6122 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO - SP191344-A PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Conselho Regional de Farmácia tomou ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 03/08/2020, iniciando a contagem do prazo em 04/08/2020, encerrando-se em 16/09/2020, data do protocolo do presente recurso, assim, não há se falar em intempestividade do recurso. A decisão ora agravada negou provimento aos embargos de declaração sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de embargos de declaração interpostos contra r. decisão que deu provimento à apelação, para afastar a exigência da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em hospital. O Conselho Regional de Farmácia, ora embargante, aponta a existência de omissão na r. decisão, pois não foi enfrentada a questão referente ao número de leitos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz. A resposta foi apresentada. É uma síntese do necessário. A r. decisão destacou expressamente: “Trata-se de apelação contra r. sentença que rejeitou pedido para afastar a exigência da presença de farmacêutico em hospital. As contrarrazões de apelação foram apresentadas. É uma síntese do necessário. A Lei Federal nº. 5.991/1973: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. A Lei Federal nº 13.021/2014: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. (...) Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. A inovação legislativa não alterou o paradigma jurídico. Em hipótese similar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afastou a obrigatoriedade da contratação de farmacêutico: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)” Não há, portanto, qualquer vício na r. decisão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se.” A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o teor da Súmula 140/TFR, no sentido da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos, após a edição da Lei n 13.021/2014, atinge somente a "pequena unidade hospitalar ou equivalente". E conforme regulamentação específica do Ministério da Saúde, entende-se por “pequena a unidade hospitalar”, o estabelecimento com até 50 (cinquenta) leitos. Inobstante tratar-se de estabelecimento de saúde vinculado ao Poder Público, ainda que tenha fins filantrópicos, este não se exime de cumprir a legislação no que concerne à presença de profissional farmacêutico para dispensar medicamentos, repito: exceto nos casos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, consideradas aquelas com menos de cinquenta leitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO - SP191344-A PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-07.2018.4.03.6122 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 27/8/2020, que não conheceu a apelação da autarquia e negou provimento ao reexame necessário. 2. A apelação protocolizada em 21/8/2020 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA é intempestiva. Verifica-se através do sítio da Justiça Federal de Primeiro Grau que a r. sentença foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 7/7/2020, sendo que mesmo computando o prazo em dobro do qual desfruta a autarquia, o mesmo se esvaiu em 18/8/2020. 3. O decisum se encontra em sintonia com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.906, sob a sistemática de recurso repetitivo, sendo que na Lei nº 13.021/2014 posteriormente editada – que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e previu a transformação obrigatória dos dispensários de medicamentos em farmácias, as quais passariam a ter a atribuição exclusiva para a dispensação – os dispositivos que tratavam da matéria (artigos 9º e 17º) foram vetados pela Presidência da República, de modo que a matéria permanece disciplinada pela Lei nº 5.991/73, cujo artigo 15 não prevê a necessidade da presença de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em dispensários de medicamentos, mas apenas em farmácias e drogarias. 4. O dispensário de medicamentos de hospital de pequeno porte, com capacidade inferior a 50 leitos, que possui como atividade primordial a prestação de serviços hospitalares de caridade, não desempenha atividade comercial, e sim apenas fornece, gratuitamente, remédios industrializados aos pacientes atendidos pelo próprio hospital, mediante prescrição médica, não existindo qualquer tipo de comercialização de medicamentos. 5. Precedentes desta Egrégia Corte: QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004315-31.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2021; SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000381-50.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5015049-43.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. RESP 1110906/SP. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. 1. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a distinção entre a unidade hospitalar de pequeno porte e as de porte maior está diretamente relacionada com o número de leitos que abrigava na data da suposta infração. 2. Nos termos do voto do Ministro Humberto Martins proferido quando do julgamento do REsp 1110906/SP, somente a partir da revogação da Portaria Ministerial 316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade de pequeno porte o hospital com capacidade de até 50 leitos. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013008-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) No caso concreto, a apelante possui mais de cinquenta leitos, conforme demostra a documentação apresentada nos autos (não havendo qualquer controvérsia a esse respeito), portanto, não se enquadra na categoria de pequena unidade hospitalar. Em suma, diante da possibilidade de o Conselho Profissional exigir a obrigatoriedade de manter profissional farmacêutico no estabelecimento fiscalizado, exigíveis as multas as quais lhe foram imputadas. Assim, considerando a presença de contradição na decisão embargada, acolho os embargos de declaração. Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno, para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo da parte autora. É o voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROFISSIONAL FARMACEUTICO. NECESSIDADE. UNIDADE HOSPITALAR COM MAIS DE 50 LEITOS. RECURSO PROVIDO. - O agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na apelação, limitando-se a afirmar que a Lei n. 13.021/2014 estendeu às Farmácias Privativas Hospitalares a obrigação da presença do profissional Farmacêutico antes prevista somente às farmácias e drogarias, sendo cabível a autuação que ensejou a propositura da demanda. - Em se tratando de dispensário de medicamentos, em pequena unidade hospitalar ou equivalente, a mesma não tem a obrigatoriedade de contratação de farmacêutico, conforme entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o teor da Súmula 140/TFR, no sentido da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos, após a edição da Lei n 13.021/2014, atinge somente a "pequena unidade hospitalar ou equivalente". E conforme regulamentação específica do Ministério da Saúde, entende-se por “pequena a unidade hospitalar”, o estabelecimento com até 50 (cinquenta) leitos. - Inobstante tratar-se de estabelecimento de saúde vinculado ao Poder Público, este não se exime de cumprir a legislação no que concerne à presença de profissional farmacêutico para dispensar medicamentos, repito: exceto nos casos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, consideradas aquelas com menos de cinquenta leitos. - A apelante possui mais de cinquenta leitos, conforme demostra a documentação apresentada nos autos (não havendo qualquer controvérsia a esse respeito), portanto, não se enquadra na categoria de pequena unidade hospitalar. - Possibilidade de o Conselho Profissional exigir a obrigatoriedade de manter profissional farmacêutico no estabelecimento fiscalizado, portanto, exigíveis as multas as quais lhe foram imputadas. - Considerando a presença de contradição na decisão embargada, os embargos de declaração, merecem acolhimento. - Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.