Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS NUNES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450, VILMA POZZANI - SP187081
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003938-36.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISAIAS NUNES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial laborado na empresa FRESADORA SANT’ANA LTDA., de 29.07.2015 a 28.01.2019, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e reconhecimento de diversos períodos comuns e como contribuinte individual. Sustenta a parte autora que esteve submetida a agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade dos períodos, tendo direito ao benefício desde a data da primeira D.E.R. em 11.11.2019 (ID 48263330). Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Regularmente citado, em sua contestação, o INSS, preliminarmente, alega a eventual ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos. Pugna por fim pelo indeferimento do pedido. Houve apresentação de réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a D.E.R. ser de 2019 e o ajuizamento da ação em 2021. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria: a.1) Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem reciproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio. Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. a.2) Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras de transição para concessão de aposentadoria, para quem não preencheu os requisitos em data anterior à sua vigência, estão previstas em seus artigos 15 a 21. b) Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019: De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem recíproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio. Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. c) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo. Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado. Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei. Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”. Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional. Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor. Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido. Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário. A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. d) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho. O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade. Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). e) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial. Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversas àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º. No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. f) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 279, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. g) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. h) Do agente ruído: Com relação, a análise do agente ruído, importa deixar consignado que se adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 694, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou tese no sentido de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV, do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º, da LINDB.”. Firmou-se, portanto, o entendimento de que em matéria de ruído aplica-se a regra tempus regit actum, de modo que haverá especialidade quando o ruído for: Igual ou superior de 80 db, até 05.03.1997; Igual ou superior de 90 db, entre 06.03.1997 a 18.11.2003; Igual ou superior de 85 db, a partir de 19.11.2003. Ademais, inexiste na lei a exigência acerca de uma dada metodologia a ser utilizada pela empresa na aferição do ruído. A Lei 8.213/91, em seu artigo 58, §1º, apenas exige que a comprovação da especialidade seja feita por formulário elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, pouco importando a metodologia por ele utilizada. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 709 DO STF. NÃO CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA. (...) V - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. (...) VIII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004798-82.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. (...) - Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso. Precedente. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002073-63.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL/5000906-55. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-55.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) i) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. j) Do caso concreto No caso em análise, os períodos comuns e como contribuinte individual são incontroversos uma vez que já constam do CNIS (ID 297386918), sem que haja qualquer indicador de pendência em relação as contribuições vertidas na categoria de contribuinte individual. A parte autora requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa FRESADORA SANT’ANA LTDA., de 29.07.2015 a 28.01.2019, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e reconhecimento de diversos períodos comuns e como contribuinte individual. Quanto ao período especial, verifica-se pelo PPP emitido pela empresa (ID 48263330, pág. 54), que a parte autora laborou como fresador universal, com exposição a ruído de 90,7 dB(A) para o período de 29.07.2015 a 28.01.2019, representando nível acima do limite de tolerância legal para o período. Assim, reconheço o período de 29.07.2015 a 28.01.2019 como tempo especial. Por fim, observo que o INSS tem o dever legal de retificar os dados do CNIS ao tomar ciência de eventuais incorreções no momento da habilitação do benefício previdenciário, mediante a apresentação da documentação pertinente, a teor do disposto no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A CTPS, desde que formalmente regular, é documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a subsidiar a retificação do CNIS, quando constatadas incongruências no referido cadastro. No caso em análise, a CTPS, que foi apresentada pela parte Autora nos autos do procedimento administrativo (ID 48263331 e 48263332). Também foram juntados os holerites no ID 48263508. Assim, havendo omissão ou divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os valores anotados na CTPS, prevalecerão as remunerações constantes da CTPS. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou por 35 anos, 5 meses e 1 dia, até a data da D.E.R. (11.11.2019), e, por 39 anos, 0 meses e 20 dias até a data da D.E.R., reafirmada para o dia 09.08.2023, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como especial o período de 29.07.2015 a 28.01.2019 na FRESADORA SANT’ANA LTDA., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da D.E.Rem 09.08.2023, que representa o melhor benefício, conforme planilha anexa. Assim, reconheço os salários de contribuição para fins de cálculo da RMI do benefício concedido. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 2021, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 2021. Por sua vez, após 2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.