Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VALE JIRE COMERCIO DE JACARES LTDA - ME, CIRSO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, SINVAL GEDOLIN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALMIR PEDRO DOS SANTOS - SP271862 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000228-31.2016.4.03.6131
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal em razão da quitação integral do débito. Alega a parte executada, ora embargante, a ocorrência de omissão na decisão acima mencionada, uma vez que deixou de liberar o valor bloqueado da conta do coexecutado Sinval Gedolin, via SISBAJUD, que havia sido depositado na conta judicial constante do ID 53020654. Os autos foram redistribuídos, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II. Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Recebo, ainda, os embargos de declaração, eis que são tempestivos. Para a análise da omissão apontada, transcrevo alguns dos parágrafos constantes do relatório da sentença ora embargada, a seguir: "Foi bloqueado valores financeiros, por meio de SISBAJUD (ID 46810930), que restou desbloqueado o valor do Sr. Cirso Antônio Ferreira da Silva (ID 47181252). Proferiu-se despacho que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores financeiros do Sr. Sinval Gedolin (ID 52391272), que restaram transferidos para uma conta judicial (ID 53020654). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento, nos termos da decisão monocrática do TRF3 (ID 135670522). Foi realizada a conversão em renda do valor bloqueado (ID 238996392)." (grifei) (...) Na sequência, o exequente pugnou pela extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado tanto exigido nesta execução como também na execução fiscal nº 5000173-58.2017.403.6131 e requereu que fossem liberadas eventuais constrições existentes nos autos (ID 356553503). (...)" (grifei) Dos relatos acima, evidencia que o valor bloqueado da conta do coexecutado Sinval Gedoliln foi transferido para a conta judicial constante do ID 53020654, no entanto, restou convertido em renda em favor do exequente na data de 29/12/2021, conforme se extrai do documento juntado aos autos (ID 238996392), ou seja, muito antes da notícia de pagamento da dívida pela exequente ocorrida em 10/03/2025, por meio da Transação Extraordinária - PGF - Desenrola. Destarte, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão nem tampouco de erro material na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantenho a decisão tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO ARROYO SANTOS Juiz Federal