Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VALE JIRE COMERCIO DE JACARES LTDA - ME, CIRSO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, SINVAL GEDOLIN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALMIR PEDRO DOS SANTOS - SP271862 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000228-31.2016.4.03.6131
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal em razão da quitação integral do débito. Alega a parte executada, ora embargante, a ocorrência de omissão na decisão acima mencionada, uma vez que deixou de liberar o valor bloqueado da conta do coexecutado Sinval Gedolin, via SISBAJUD, que havia sido depositado na conta judicial constante do ID 53020654. Os autos foram redistribuídos, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II. Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Recebo, ainda, os embargos de declaração, eis que são tempestivos. Para a análise da omissão apontada, transcrevo alguns dos parágrafos constantes do relatório da sentença ora embargada, a seguir: "Foi bloqueado valores financeiros, por meio de SISBAJUD (ID 46810930), que restou desbloqueado o valor do Sr. Cirso Antônio Ferreira da Silva (ID 47181252). Proferiu-se despacho que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores financeiros do Sr. Sinval Gedolin (ID 52391272), que restaram transferidos para uma conta judicial (ID 53020654). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento, nos termos da decisão monocrática do TRF3 (ID 135670522). Foi realizada a conversão em renda do valor bloqueado (ID 238996392)." (grifei) (...) Na sequência, o exequente pugnou pela extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado tanto exigido nesta execução como também na execução fiscal nº 5000173-58.2017.403.6131 e requereu que fossem liberadas eventuais constrições existentes nos autos (ID 356553503). (...)" (grifei) Dos relatos acima, evidencia que o valor bloqueado da conta do coexecutado Sinval Gedoliln foi transferido para a conta judicial constante do ID 53020654, no entanto, restou convertido em renda em favor do exequente na data de 29/12/2021, conforme se extrai do documento juntado aos autos (ID 238996392), ou seja, muito antes da notícia de pagamento da dívida pela exequente ocorrida em 10/03/2025, por meio da Transação Extraordinária - PGF - Desenrola. Destarte, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão nem tampouco de erro material na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantenho a decisão tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO ARROYO SANTOS Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VALE JIRE COMERCIO DE JACARES LTDA - ME, CIRSO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, SINVAL GEDOLIN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611, VALMIR PEDRO DOS SANTOS - SP271862, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 Advogados do(a)
EXECUTADO: VALMIR PEDRO DOS SANTOS - SP271862, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000228-31.2016.4.03.6131 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Houve citação a empresa executada (fl. 21 – ID 23529462). Determinou-se a penhora de 5% sobre faturamento mensal da empresa executada, havendo nomeação do depositário o Sr. Cirso Antônio Ferreira da Silva – CPF 853.709.758-68, conforme se extrai do Auto de Penhora de Faturamento (fls. 58/59 – ID 23529462). Foi proferida decisão que acolheu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes e que reconsiderou a ordem de penhora sobre o faturamento (fls. 78/79 – ID 23529462). A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID – 29803717). Houve reunião desta execução fiscal com a de nº 5000173-58.2017.4.03.6131, nos temos do r. despacho proferido naquele feito (ID 31721125), conforme certidão exarada nestes autos (ID 31736268). Após a citação do coexecutado, Sr. Cirso Antônio Ferreira da Silva (ID 41951361), foi lhe nomeado advogado dativo nos autos da execução fiscal nº 5000173-58.2017.4.03.6131(Id 11654269). Foi bloqueado valores financeiros, por meio de SISBAJUD (ID 46810930), que restou desbloqueado o valor do Sr. Cirso Antônio Ferreira da Silva (ID 47181252). Proferiu-se despacho que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores financeiros do Sr. Sinval Gedolin (ID 52391272), que restaram transferidos para uma conta judicial (ID 53020654). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento, nos termos da decisão monocrática do TRF3 (ID 135670522). Foi realizada a conversão em renda do valor bloqueado (ID 238996392). Deferiu-se a penhora dos imóveis registrados nas matrículas de nºs 25.890 e 38.098, ambos do CRI da Comarca de Mauá/SP (ID 317004959). Houve pedido de liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula 28.685 de Cirso Antônio Ferreira da Silva (ID 323259320), conforme se extrai do Auto de Penhora e Depósito (ID 325298226). Sobreveio decisão afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel acima mencionada (ID 330064333). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 5019145-92.2024.403.0000 (ID 332656142). Houve penhora integral do imóvel registrado na matrícula n° 38.098 de propriedade de Sinval Gedolin com a nomeação de Lucina Passareli da Silva como depositária (ID 344957001), que restou averbada no CRI da Comarca de Mauá/SP (ID 345813553). Considerando as informações obtidas dos moradores de que o imóvel registrado na matrícula 25.890 foi adquirido com alienação fiduciária à CEF, não houve registro da penhora do referido imóvel, conforme se extrai da certidão exarada pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (ID 345204497). Na sequência, o exequente pugnou pela extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado tanto exigido nesta execução como também na execução fiscal nº 5000173-58.2017.403.6131 e requereu que fossem liberadas eventuais constrições existentes nos autos (ID 356553503). Na sequência, inicialmente distribuídos perante a Subseção Judiciária de Botucatu/SP, os autos foram redistribuídos para esta Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Diante da quitação integral do débito pela executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais devido a ausência de previsão legal (cfr. Lei n. 9.289/96). Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 28.685, do CRI da Comarca de Mauá/SP (ID 323259320), conforme se extrai do Auto de Penhora e Depósito (ID 325298226), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser intimada, em seguida, por meio do advogado constituído nos autos, a Srª Maria Marluce Ferreira da Silva, CPF nº 006.491.528-8, acerca de sua desoneração do encargo assumido. Ressalte-se que tal penhora não foi registrada na referida matrícula. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 38.098, do CRI da Comarca de Mauá/SP (ID 344957001), que restou averbada no CRI daquela Comarca (ID 345813553), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser intimada, em seguida, por meio do advogado constituído nos autos, a Srª Luciana Passareli da Silva, CPF nº 140.425.028-06, acerca de sua desoneração do encargo assumido. Quanto ao cancelamento do registro da constrição que recaía sobre o imóvel supracitado, caberá ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá/SP lavrar a averbação de cancelamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mediante requerimento de qualquer interessado, não havendo isenção do pagamento dos emolumentos. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído nos autos para extrair o download desta decisão e do Auto de Penhora e Depósito (ID 344957001) para as providências cabíveis junto ao CRI competente. Por fim, nos termos do artigo 25, incisos I e II, da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários no valor máximo da tabela, considerando a complexidade da causa e o grau de atuação do advogado, considerando-se a atuação do advogado dativo tanto para estes autos denominado de “piloto” como também para os da execução fiscal nº 5000173-58.2017.403.613, associada a esta. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o pagamento por meio do sistema AJG. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução fiscal nº 5000173-58.2017.403.613, bem como para os do Agravo de Instrumento nº 5019145-92.2024.4.03.0000. Por fim, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.