Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, MICAF - MINERACAO CAFARNAUM LTDA Advogado do(a)
APELANTE: REGIS JORGE JUNIOR - SP155552-A
APELADO: MICAF - MINERACAO CAFARNAUM LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL Advogado do(a)
APELADO: REGIS JORGE JUNIOR - SP155552-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000014-62.2018.4.03.6004 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação de execução fiscal proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, objetivando o recebimento de valores devidos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. A r. sentença (ID 160192481) acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela MICAF - MINERACAO CAFARNAUM LTDA, para reconhecer a prescrição do crédito e extinguir a execução fiscal, com base no artigo 487, II, do CPC e artigo 47, II, da Lei 9.636/1998, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada no valor de R$ 3.000,00. Apelou o exequente, alegando, em suma: (1) que a prescrição do artigo 47, II, da Lei 9.636/1998 somente tem início com o término do processo administrativo, a partir da notificação do devedor da decisão que confirma o lançamento e uma vez escoado o prazo para pagamento administrativo; (2) que a notificação de lançamento juntada pela executada no ID 160192478, f. 36 não demonstra a data em que houve o encerramento do processo administrativo, não se prestando a dar início ao prazo prescricional, haja vista o princípio da actio nata e o disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/1932; e (3) que não há nos autos qualquer documento que aponte a efetiva notificação do devedor acerca da decisão final que confirmou a notificação de lançamento, prova esta que incumbia à executada, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980 e artigo 373, II, do CPC. Por sua vez, a executada interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar com base no proveito econômico obtido, observando-se, no caso, o § 3º, II, do artigo 85 do CPC, haja vista o valor da execução. Houve contrarrazões em face de ambos os recursos. É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Quanto à apelação interposta pelo exequente, registra-se que a Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM é receita patrimonial originária do Estado que decorre da exploração de recursos minerais, caracterizando crédito não tributário. A prescrição e decadência aplicáveis à CFEM encontram-se firmadas na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: AgInt no AREsp 453.883, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/04/2019: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRIA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, fixou a seguintes teses: "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua utilização nas receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM". (REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento." Verifica-se, portanto, que para os fatos geradores ocorridos até maio de 1998, ou seja, até a edição da Lei 9.636/1998, aplica-se apenas o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Após a referida lei, passou-se também a aplicar o prazo decadencial de cinco anos, do fato gerador até o lançamento e, então, o prazo prescricional quinquenal. Posteriormente, a Lei 10.852/2004 ampliou o prazo decadencial para 10 (dez) anos, com aplicação imediata aos prazos em curso, sem alterar, porém, o regime prescricional, que permaneceu quinquenal. Na espécie, a execução fiscal diz respeito à cobrança de CFEM das competências de 01/2002 a 11/2003 (ID 160192478, f. 4), tendo ocorrido a notificação do lançamento em 11/11/2011, consoante documento anexado pela executada no ID 160192478, f. 36. Conforme já mencionado, o prazo prescricional da cobrança do crédito patrimonial é de cinco anos, contados do lançamento, nos termos do artigo 47, II, da Lei 9.636/1998. Dessa forma, o Juízo a quo acertou ao reconhecer a prescrição, haja vista que o processo executivo judicial somente foi ajuizado em 16/01/2018 (ID 160192478, f. 1), quando já decorridos seis anos e dois meses desde a data da constituição definitiva do crédito em cobro (ocorrida em 11/11/2011). Diversamente do que sustenta o exequente, os documentos acostados aos autos não indicam a existência de recurso administrativo em face do lançamento, tendo o prazo prescricional iniciado sua fluência com a supracitada notificação do contribuinte. Ademais, considerando que a executada fez prova dos fatos constitutivos do seu direito alegado em sede de exceção - vide juntada da "Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Para Pagamento" (ID 160192478, f. 36) -, passou a ser ônus do exequente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, não bastando a mera referência ao artigo 3º da Lei 6.830/1980 e ao artigo 373 do CPC para fins de cobrança de crédito prescrito. Registra-se que embora o exequente tenha se manifestado em diversas oportunidades nos autos (vide ID 160192478, f. 39-42, 47-55 e ID 160193434), em momento algum acostou o processo administrativo correspondente ao lançamento do crédito executado, o que prejudica a análise da alegação de que o prazo prescricional somente teria início após o encerramento do referido feito. Mantida, portanto, a prescrição declarada na r. sentença. Em relação ao recurso adesivo da executada, resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Neste sentido foi fixada a Tese 1.076/STJ, pelo sistema de julgamento de recursos repetitivos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Embora a matéria esteja sob análise pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, nos termos do Tema 1.255, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em andamento nas instâncias superiores, prevalecendo, neste momento, o entendimento do STJ. A propósito, veja-se precedente deste TRF-3: AI 5009537-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 01/08/2024: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, CPC. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. VALOR EXORBITANTE. TEMA 1255/STF. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. TEMA 1076/STJ. APLICAÇÃO. 1.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores. 2.Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Resp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410), restou consolidada a tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". 3.No que tange ao valor fixado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". 4.No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 15 milhões), com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade. 5.Agravo de instrumento improvido." No caso, verifica-se que a sentença recorrida arbitrou honorários advocatícios no valor fixo de R$ 3.000,00 sem justificar concretamente tal opção, tampouco se enquadra a presente demanda nas hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC, contrariando o aludido entendimento jurisprudencial. Assim, considerados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo, cabe fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico obtido pela executada, que, no caso, corresponde ao valor atualizado da causa. Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios a cargo do exequente em favor do patrono do executado em 2%, sobre o valor arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente e dou provimento ao recurso adesivo da executada para fixar a verba honorária sucumbencial em 8% do valor atualizado da causa, nos termos supracitados. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em ação de execução fiscal proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral para cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), em que a sentença reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu a execução, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição do crédito referente à CFEM, considerando o início do prazo prescricional; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita por apreciação equitativa ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), por ser receita patrimonial, é sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 47, II, da Lei 9.636/1998, contado do lançamento. 4. A notificação do lançamento ocorreu em 11/11/2011 e a execução foi ajuizada em 16/01/2018, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, o exequente não trouxe elementos que comprovassem a existência de recurso administrativo apto a suspender ou interromper o prazo, incumbência que lhe cabia no caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na Tese 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, não é cabível quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como ocorre no presente caso, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais. 6. A sentença recorrida arbitrou honorários advocatícios no valor fixo de R$ 3.000,00 sem justificar concretamente tal opção, tampouco se enquadra a presente demanda nas hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC, contrariando o aludido entendimento jurisprudencial. Nessa linha, conforme defendido pela exequente em sede de recurso adesivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pela executada, que, no caso, corresponde ao valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação do exequente desprovida. Recurso adesivo da executada provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. II, e 8º; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 487, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.636/1998, art. 47, inc. II; Lei nº 9.821/1999, art. 2º; e Lei nº 10.852/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 453.883, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/04/2019; STJ, REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.725.769/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; STJ, Tese 1.076; STF, Tema 1.255; e TRF3, Agravo de Instrumento 5009537-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 01/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do exequente e deu provimento ao recurso adesivo da executada, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão