Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: TAMOIOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME, RAFAEL NORA TANNUS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA - SP407409 DECISÃO DECIDIDO EM INSPEÇÃO 1) Em complementação ao despacho de ID 579242152, observo que o coexecutado RAFAEL NORA TANNUS apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”. Desse modo, tendo havido comparecimento espontâneo aos autos, considero-o citado para os termos da presente execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) No tocante à coexecutada TAMOIOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME, verifico que se trata de sociedade limitada unipessoal. Além disso, conforme se extrai da pesquisa WEBSERVICE de ID 338003044 e da pesquisa INFOJUD de ID 338221404, fl. 225, o coexecutado Rafael Nora Tannus, figura como responsável legal e único sócio da empresa. Nesse contexto, considerando que o referido coexecutado, na qualidade de responsável legal e único sócio, da sociedade empresária, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, tenho por igualmente suprida a citação da pessoa jurídica, uma vez atingida a finalidade do ato processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que não se justifica a invalidação do ato citatório quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda e o efetivo exercício do direito de defesa, notadamente quando se está diante de sociedade empresária unipessoal representada por seu único sócio ou administrador. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1731464 SP 2017/0328383-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes." ( REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1. Aplicando-se the referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922029 DF 2021/0039203-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022. Desse modo, considero também citada a coexecutada TAMOIOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME, igualmente com fundamento no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 579242152 ou do decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022374-98.2021.4.03.6100