Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSILENE LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora propôs a presente ação visando reconhecimento do direito ao computo de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ocorrido em 01/06/2020. Atribuiu à causa o valor de 66.189,89. Deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (ID 238907301) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 239831958). Em fase de especificação de provas a parte autora apresentou a petição ID 239831958 - Pág. 2. Deferido prazo para juntada de documentos pela parte autora (ID 245699203). A autora peticionou no ID 247442346 - Pág. 2 e ID 256506652 juntando documentos e requerendo provas. Deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 260632668). Resposta ao ofício pelo Banco Bradesco no ID 263936925 - Pág. 1 e ss. A autora peticionou no ID 264619712 - Pág. 1 juntando documentos e requerendo provas. Deferido prazo para juntada de documentos e indicação de empresa para perícia por similaridade em relação à Eletro Mecânica e expedido ofício ao Condomínio Edifício Regência (ID 269201333 e ss.). A autora peticionou no ID 271322892 juntando documentos e indicando a empresa Cromatek para perícia por similaridade em relação à Eletro Mecânica. O INSS se opôs à perícia por similaridade (ID 271515582). Resposta ao ofício pelo Condomínio Edifício Regência no ID 278628886 - Pág. 1 e ss. A parte autora peticionou no ID 284205321 requerendo prova. O Condomínio Edifício Regência peticionou no ID 287700278 - Pág. 1 e ss. juntando documentos. Relatório. Decido. O cálculo juntado pela autora no ID 187059479 - Pág. 11 apresenta incorreção pois foram incluídas prestações posteriores ao ajuizamento da ação (ocorrida em 16/12/2021), não foi observada a correção monetária conforme Resolução CJF e ainda incluiu gratificação natalina (13º) nas prestações vincendas. O art. 292, § 2º do CPC determina que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano”. O CPC, portanto, determina a utilização de 12 parcelas vincendas, não autorizando a inclusão de verbas relativas a décimo-terceiro ou gratificação natalina a título de prestações vincendas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. 1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos. (TRF4, AG 5031912-87.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015 – destaques nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. 1. (...). 3. A Lei nº 10.259 estabelece, como critério para fins de aferição do valor da causa, o somatório das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, independentemente de se tratar de benefício previdenciário. Nessa esteira, a soma das parcelas mensais do benefício com o décimo-terceiro salário resulta em 13 prestações vincendas. Por esse motivo merece manutenção a decisão agravada, que determinou a exclusão da parcela referente ao décimo-terceiro salário e retificou de ofício o valor da causa, declinando da competência em favor de uma das Varas de Juizado Especial Previdenciário da Subseção Judiciária. 4. Nesse contexto, para fins de aferição do valor da causa, deve ser descontada a parcela referente ao décimo-terceiro salário, e, no caso, como a soma das parcelas vencidas e vincendas restou abaixo do limite de 60 salários mínimos, deve o processo originário prosseguir sob o rito especial, mantido o decisum objurgado, porquanto apenas faz prevalecer a dicção legal em matéria de competência absoluta. (TRF4 - SEXTA TURMA, AG 5033569-54.2020.4.04.0000, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020) A conferência realizada pelo juízo, com base na RMI informada pelo autor (R$ 1.772,47 - ID 187059479 - Pág. 10) e utilizando a planilha de cálculo da contadoria judicial, apurou que o montante de prestações vencidas e vincendas corresponde R$ 60.427,95, conforme cálculo em anexo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011236-77.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se, portanto, de ação com valor inferior a 60 salários mínimos (que em 2023 corresponde a R$ 66.000,00), o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput §3º da Lei 10.259/2001 e Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, que implantou o Juizado Especial Federal de Guarulhos – 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 60.427,95 e declino da competência para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 24 de maio de 2023.