Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808
APELADO: ALDO BERLINGERI FILHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifico o erro material existente na decisão do ID nº 258462971. Assim, torno sem efeito referida decisão. Passo a analisar os recursos excepcionais interpostos.
requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA. - Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009). - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria. - Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. - A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). - Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade. - A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente. - Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018). - Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a demoli-las/removê-las. - Não há que se falar em construção de fossa séptica no local. - Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade, deixo de fixá-la. - A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais, devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do meio ambiente. - Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e condenar o
réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da construção de uma fossa séptica. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta. O Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA votou na forma do art. 942,§ 1º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009152-41.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808
APELADO: ALDO BERLINGERI FILHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
autor: " Destarte,a nova legislação instrumental ratifica no plano infra constitucional que lesões ou ameaças aos bens ambientais/direito ambiental( patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente digital, meio ambiente artificial, saúde ambiental/meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) serão apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme os princípios fundamentais indicados nos arts. 1º a 3º da Carta Magna, bem como em face das garantias e direitos individuais fundamentais indicados nos arts. 5º e seguintes da Constituição Federal" (op.cit pg.25). Não seria de todo desarrazoado afirmar que a compreensão holística do texto constitucional, não deixa dúvidas sobre a importância da identificação dos valores pelos quais se há de pautar o Estado Democrático de Direito Brasileiro, ressaltando-se dentre todos a dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III do art. 1º. Essa dignidade se afirma na dimensão prevista na fixação dos direitos e garantias individuais, conforme o art. 5º, "caput": inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Identificada a pessoa humana, como destinatária de todo o bem que o Estado deve produzir e respeitar, pois é ela o centro das ordenações político-sociais do Estado Brasileiro, dispõe ainda o art. 6º, "caput", que são "direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Conjugando-se esses dispositivos constitucionais, tenho que razão assiste novamente ao eminente prof. Celso Fiorillo quando afirma que uma vida com dignidade reclama desde logo, a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no âmbito de nossa Constituição Federal, verdadeiro piso vital mínimo, a ser assegurado pelo Estado Democrático de Direito. Todas essas considerações apontam para a situação dos autos, em que há muito tempo o apelado construiu um rancho em área denominada de preservação permanente. Cuidou da área, que não tinha qualquer vegetação nativa. Ao revés, identificou a necessidade de dela cuidar e passou a plantar ao lado de espécies nativas, outras que entendeu poderiam ali serem desenvolvidas. O novo Código Florestal, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal como dantes mencionado, entendeu que essa posição antropocêntrica do texto constitucional, deveria ter um olhar mais generoso. E não se alegue que, olhar mais generoso, significaria danificar, destruir, poluir o meio ambiente natural! Nada disso. Esse olhar permitiria enxergar, que se não houver degradação e puder ser mitigada eventual degradação, se as atividades desenvolvidas são de baixo impacto ambiental, poderiam, harmonicamente conviverem rios, lagos e lagoas, despoluídos com a ocupação antrópica, desde que tivesse esta ocorrido ate 22 de julho de 2008, sendo que dessa data em diante, não mais será permitida quaisquer outras ocupações. Incrível como, nos países mais desenvolvidos do mundo, as pessoas moram e vivem, tem suas áreas de lazer, suas estruturas turísticas, bares e restaurantes, à beira de rios, canais, lagoas, istmos, e convive-se em perfeita harmonia. No Brasil, isso nunca seria possível, pois o meio ambiente é um inimigo invisível algumas vezes, e visível outras vezes do homem, do habitante local. Essa visão, um tanto estrábica do denominado desenvolvimento sustentável, tem criado sérios e instransponíveis obstáculos para a convivência harmônica entre o homem e o ambiente natural. Entendo que andou bem o i. Magistrado "a quo" ao impedir a demolição da edificação do réu, do rancho de lazer do apelado. É que a situação do recorrido encontrava-se consolidada no tempo, sendo certo que a ocupação é preexistente a 22 de julho de 2008 - art. 3º, do Código Florestal - incidindo o quanto preceitua o art. 59, e seus incisos desse diploma legal, podendo sim, ser objeto de regularização ambiental essa área desde que seja o imóvel inscrito no CAR com adesão obrigatória ao PRA (Programa de Regularização Ambiental). Esse programa PRA tem por objetivo a regularização dessas APPs e também das denominadas Áreas de Reserva legal, desde que a ocupação antrópica esteja em infringência com o quanto preceitua do Código Florestal nos arts. 61-A; 61-B e 61-C. Assim sendo, a legislação, observando o principio da dignidade da pessoa humana, seu direito de propriedade e o direito ao laser, estabeleceu novo regramento para que esses pequenos proprietários, detentores de pequenos módulos rurais, pudessem adequar essas áreas às APPs, assumindo em decorrência o termo de compromisso ambiental (§ 3º do art. 59), afastando-se as multas que serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA (§ 5º do art. 59). Por outro lado, importante deixar assentado que efetivamente não existe imprescritibilidade no texto constitucional, senão aquelas expressamente determinadas. Portanto deverá ser mantida a edificação do apelado, obedecendo-se o § 1º, do art. 61-A c/c art. 12 do novo Código Florestal, de imediata aplicabilidade, eis que favorece o apelado, da mesma forma como, lei penal mais benéfica é sempre aplicada em matéria penal, com expressa obrigatoriedade do apelado de cadastrar seu imóvel no PRA, nos termos do quanto decidido, mantendo-se no mais a r. sentença proferida.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808
APELADO: ALDO BERLINGERI FILHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providencie a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA. - Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009). - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria. - Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. - A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). - Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade. - A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente. - Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018). - Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a demoli-las/removê-las. - Não há que se falar em construção de fossa séptica no local. - Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade, deixo de fixá-la. - A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais, devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do meio ambiente. - Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e condenar o
réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da construção de uma fossa séptica. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta. O Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA votou na forma do art. 942,§ 1º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009152-41.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100 METROS. -
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e determinar ao
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Preliminarmente, dou por interposta a remessa de ofício, eis que a presente Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, por interpretação analógica da primeira parte do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Esclareço que a presente ação será julgada com fundamento no novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012 e art. 493, CPC/15. No presente caso, o apelado foi contatado em 2003 pela Polícia Ambiental (Boletim de Ocorrência - fl. 21), em razão da posse de imóvel rural constituído em 1 rancho localizado há cerca de 10 (dez) metros da margem do Rio Mogi-Guaçu, Município de Jaboticabal. Totalizando uma área construída aproximada de 462 m2. O Código Florestal vigente à época da vistoria (Lei n.º 4.771/65) considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seria de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tivessem de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura. "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (...) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)" O Código Florestal atual (Lei n.º 12.651/12), no entanto, modificou o critério da legislação anterior, excluindo a várzea, considerando de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura: "Art. 3º (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;" "Art. 4º (...) I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (...) c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;" Na esteira da definição dada pelo ordenamento jurídico, o perito (fls. 486/489) atestou que a área total possui aproximadamente 1 há com construção de 500 metros quadrados erigida a 9,9 metros de distância da margem do rio (conforme auto de constatação à fl. 158), está localizada integralmente em Área de Preservação Permanente. Não encontro nos autos, qualquer informação acerca da preexistência de vegetação situada em Área de Preservação Permanente. Aliás, a própria definição legal de APP é expressa, no art 3º,II do novo Código Florestal, in verbis: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:.............( omissis)................. II- Área de Preservação Permanente-APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. É importante deixar assentado que nem toda APP é coberta por vegetação nativa. Este ponto é importante pois os laudos que vieram aos autos, teceram considerações sobre o tipo de vegetação compatível com a área e se voltaram contra a população ribeirinha, detentores de áreas nas quais construíram pequenos ranchos, alegando que a recomposição que foi realizada, o foi sem nenhuma orientação técnica e que espécies frutíferas e nativas foram plantadas. Portanto não se pode alegar, aliás em nenhum dos feitos ajuizados contra os proprietários dos indigitados ranchos, que estes teriam de qualquer modo, destruído a vegetação original. Nesse sentido a Lei nº 12.651/2012 é clara quanto às normas sobre a proteção da vegetação nativa: "Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º. A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º." Verifica-se que o novo Código Florestal trata expressamente da proibição de intervenção em Área de Preservação Permanente, deixando claro que não é apenas a intervenção extrema (supressão) que se limita às hipóteses legais, mas sim qualquer atividade que importe em impacto ambiental. Porém, é importante deixar assentado que a área em que se situa o imóvel é área rural consolidada com ocupação preexistente a 2008, submetendo-se pois ao entendimento fixado no inciso IV do art. 3º do Código Florestal de 2012, que assim se contem: "Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por (...) IV- área rural consolidada; área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julhos de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio." Ressalto do texto legal, expressamente o substantivo "edificações". Não existindo qualquer explicitação é evidente que esse termo, contempla na área rural consolidada toda e qualquer área construída. De Plácido e Silva, no Vocabulário Jurídico, explicita: "EDIFICAÇÃO. Derivado do latim aedificatio, de aedificare ( construir), é empregado mais propriamente para indicar a construção que se vai edificar. Exprime neste caso, todas as pbras e serviços em prática para a construção de um edifício, ou casa projetada..." Independentemente das importantes decisões do E.STJ sobre a matéria, o certo é que o Colendo STF assentou a constitucionalidade de todos os dispositivos que foram objeto de ADIN pelo Ministério Público Federal e por determinado partido político, de forma que, as conclusões dantes lançadas em sede de Recurso Especial, necessariamente deverão ser revistas, eis que as decisões da Suprema Corte, devem observar o art. 102,§ 2º,CF: "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Portanto, se a legislação que rege a matéria (Lei nº 12.651/2012)dispõe que a área rural consolidada, com edificação, como no caso dos autos, pode sim ser regularizada, conjugando-se o art.59 e §§, não é dado aos autores da ação, fazerem incidir inconstitucionalidades e impossibilidades onde o legislador as afastou e o STF assentiu. A par de todos esses dispositivos, importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece princípios pelos quais se há de identificar o Estado Democrático de Direito, previsto nos vários incisos do art. 1º da Lei Maior. O prof. Celso Antonio Fiorillo, um de nossos primeiros referenciais no país em matéria de direito ambiental, ao analisar, no livro de sua autoria "Direito Processual Ambiental Brasileiro" (Saraiva, 2018), as normas fundamentais do Processo Civil, proclama: "1.1. Ao estabelecer em seu art. 1º que o "processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil(grifos do autor),observando-se as disposições deste Código, determina o novo CPC algo óbvio, mas com nítido caráter didático e democrático: nenhum subsistema normativo instrumental é válido se não adotar como critério maior interpretativo o direito processual constitucional." E continua o Ante o exposto nego provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009152-41.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ALDO BERLINGERI FILHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100 METROS. -
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBAMA, contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e determinar ao