Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O 1. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília Intime-se a parte executada (DA 1 PASTEL – EIRELI e CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento por meio de depósito à ordem deste Juízo, devidamente atualizado, do valor apresentado no demonstrativo de id. 339756927, nos termos do art. 523, “caput”, do CPC. O corréu Christiano André de Oliveira deverá ser intimado por mandado e sem o acréscimo da verba honorária descrita no demonstrativo de id 339756931, vez que é beneficiário da gratuidade judiciária. 3. Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito. 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC. 5. Fica ainda a parte executada advertida de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
16/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/10/2024, 18:35
Mero expediente
15/10/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte vencedora (CEF) o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito no aguardo de eventual manifestação da parte interessada. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte vencedora (CEF) o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito no aguardo de eventual manifestação da parte interessada. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 19:05
Mero expediente
23/08/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:50
Recebimento
25/07/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DA 1 PASTEL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: DA 1 PASTEL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DA 1 PASTEL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido relativo à aplicação do CDC ao caso e à anulação de cláusulas de juros alegadamente abusivas, por se tratar de inovação recursal. A apreciação do recurso, portanto, concentra-se na análise da possibilidade de revisão do contrato em decorrência de onerosidade excessiva causada à parte ré pela pandemia de COVID-19. A respeito, os artigos 478 a 480, do CC, dispõem: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. A alteração do contrato somente é permitida, portanto, em razão de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, ou seja, é preciso que se trate de acontecimentos supervenientes à contratação. No mesmo sentido, porém sem se adentrar à questão da aplicabilidade do CDC ao caso, verifica-se que a legislação consumerista também exige a ocorrência de “fatos supervenientes” para a revisão das cláusulas contratuais (art. 6º, V, do CDC). Ocorre que, conforme demonstrativo de débito de ID 279036759, a contratação de crédito rotativo Cheque Empresa Caixa ocorreu em 19/10/2020, época em que a pandemia já se estendia por sete meses, portanto, quando já conhecidos os seus efeitos sobre a economia do país. Dessa forma, não há que se pleitear “a revisão geral de todas as cláusulas contratuais estabelecidas, em virtude da superveniência de fatos não previstos e prejudiciais”, tendo em vista que, ao aceitar as obrigações contidas no empréstimo, fixadas já no contexto da pandemia, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, restando, ao final, inadimplente. Fica afastada, portanto, a alegação de superveniente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a justificar sua revisão. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos. Por sentença proferida em ID 279036904, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora. Apela a parte embargante, alegando, em síntese, direito à revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, bem como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com vistas à anulação de cláusulas relativas a juros, que alega serem abusivas (ID 279036907). Com contrarrazões, subiram os autos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em relação à ré pessoa jurídica, que recolheu custas em ID 289135194. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I - Contrato firmado entre as partes em época em que a pandemia já se estendia por sete meses, portanto, quando já conhecidos os seus efeitos sobre a economia do país. Mutuário que assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, não havendo que se falar em superveniente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DA 1 PASTEL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Os apelantes requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput" c.c. §3º, admite a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73. 1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido. 2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso comos conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes. 3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma,AgRgno ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min.LuisFelipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ); DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinaresmilitares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. (...) 7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). A matéria, no entanto, não se isola no referido dispositivo legal. O artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019,DJe28/06/2019); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode serrequeridaa qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDclnosEDclnoAgIntnoAREsp963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018)"; PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursospara o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. -A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). No caso dos autos, o réu CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA juntou declaração de imposto de renda (ID 279036914), na qual consta o recebimento de rendimentos em montante que não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que recai em seu favor. Já quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido, o CPC/2015 dispõe que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsados os autos, verifica-se de ID 279036912 a juntada, pela apelante, de documento produzido unilateralmente, que não se presta a comprovar o faturamento da empresa e o qual, ainda que considerado, não indica a existência de faturamento insuficiente para o pagamento das custas judiciais, pelo que se indefere a concessão do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça apenas ao apelante CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA. Proceda, destarte, a DA 1 PASTEL – EIRELI, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Trata-se de recurso de apelação interposto por DA 1 Pastel – Eirelli em face da sentença que julgou procedente a ação monitória. Observa-se que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento de custas de preparo, sob a justificativa de que não possui condições de arcar com as custas do recurso de apelação. Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC), o pedido de concessão da justiça gratuita e, consequente isenção do recolhimento de preparo do recurso de apelação será apreciado pela segunda instância. Intime-se a apelada (CEF) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da ré (id 292387751), nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Trata-se de recurso de apelação interposto por DA 1 Pastel – Eirelli em face da sentença que julgou procedente a ação monitória. Observa-se que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento de custas de preparo, sob a justificativa de que não possui condições de arcar com as custas do recurso de apelação. Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC), o pedido de concessão da justiça gratuita e, consequente isenção do recolhimento de preparo do recurso de apelação será apreciado pela segunda instância. Intime-se a apelada (CEF) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da ré (id 292387751), nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:45
Mero expediente
27/07/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:29
Petição (Apelação)
27/06/2023, 10:19
Publicação
02/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111
Vistos. I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DA 1 PASTEL - EIRELI e CHRISTIANO ANDRE DE OLIVERIA com o objetivo de obter o adimplemento dos contratos 0320003000164423 e 0320197000164423, no valor R$ 77.560,37(Setenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). Citada a pessoa jurídica, apresentou seus embargos à monitória, de modo que justificou o não cumprimento dos contratos por que o embargante trabalha no ramo de restaurantes, ramo esse que sofreu um abrupto fechamento de suas portas por um longo período, com o intuído nobre de proteger a população da disseminação do vírus do COVID-19, impedindo aglomerações em restaurantes, bares e lugares fechados. Por conseguinte, invoca a TEORIA DA IMPREVISÃO, diante da ocorrência de FATO FORTUITO. Disse ainda sobre a onerosidade excessiva, de modo a propugnar que seja revista a continuidade do que fora acordado, permitindo, inclusive, a suspensão da execução enquanto perdurar a pandemia. Sustenta o direito de renegociação da dívida e carência para pagamento, vez que não há negativa quanto ao mesmo. Apresenta a CEF a sua impugnação aos embargos (id. 241538961). Invoca a preliminar de inépcia. Defendeu a lisura dos contratos e sustentou a impossibilidade de revisão dos mesmos, bem como o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Após a manifestação das partes sobre a produção de provas, designou-se audiência de tentativa de conciliação. A tentativa de acordo restou infrutífera. Após a regularização da citação do réu pessoa física, sem qualquer aditamento aos embargos, os autos vieram à conclusão. É o resumo do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Em um primeiro momento, apenas a pessoa jurídica havia sido citada. O corréu CHRISTIANO ANDRÉ DE OLIVEIRA apenas havia sido citado na condição de representante da empresa. Após a regularização, com a sua citação, não houve qualquer nova manifestação em aditamento aos embargos já oferecidos. Desta forma, há a REVELIA de CHRISTIANO que citado em seu nome próprio deixou de apresentar os embargos. No entanto, uma vez apresentado os embargos pela pessoa jurídica, naquilo que for interesse uniforme, demanda enfrentamento, sem o efeito de transformar o mandado de pagamento em mandado executivo, de plano. Entendo que a petição dos embargos mostra-se apta. É possível compreender que os embargantes questionam a onerosidade excessiva do contrato, após a ocorrência de fato notório. Logo, a avaliação de que existe ou não existe a aludida onerosidade excessiva decorrente de aplicação da teoria da imprevisão, é matéria sujeita a enfrentamento de mérito. A falta de sua demonstração não se confunde com a hipótese de inépcia. Registre-se, ainda, que foi ofertada oportunidade de conciliação para que as partes pudessem adequar os contratos a realidade após a situação causada pela pandemia. Contudo, não se chegou a um acordo. Passo ao julgamento meritório. Pois bem, a causa de pedir funda-se na pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19). Tal substrato fático, reconhecido por decreto de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo (v.g.), por meio do Decreto nº 64.881/2020, impôs “o isolamento e quarentena”, o que, certamente, causa e causou impactos às atividades de várias empresas nos períodos de vigência desta situação excepcional. O fato é, portanto, notório e independe de comprovação. É hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, cuja decorrência pode impor a aplicação do caso fortuito ou do fato do príncipe, em razão de ato geral da Administração (leia-se Decreto Estadual), e que implica na demonstração de que esse evento causa obstáculo intransponível ou de difícil superação para as atividades desempenhadas pelos empregados do setor alimentício. Portanto, o impacto do caso fortuito, do fato do príncipe ou da teoria da imprevisão (simplesmente) deve ser analisado em relação às atividades desse setor da economia. Há de se salientar, por pertinente, que a aludida teoria da imprevisão, cuja cláusula “rebus sic stantibus”, decorre do brocardo: “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futura rebus sic stantibus intelliguntur” - (Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos como as coisas estavam (no momento da contratação)), implica no raciocínio de que as relações jurídicas de trato contínuo; isto é, que se prologam no tempo, devem se pautar pelas situações em que os envolvidos estavam antes do evento imprevisível. Frise-se que, não decorre disso que o reconhecimento dessa causa significa em dizer que regras devem ser simplesmente descumpridas ou que se deixou de vigorar o princípio do pacta sunt servanda. Os pactos devem ser cumpridos por ambas as partes. Isso porque, o evento causou impactos em vários setores, de modo que ao afirmar que a empresa embargante sofreu onerosidade deve-se demonstrar também que a embargada obteve vantagem excessiva. Isso não se mostra evidenciado, mesmo porque setores alimentícios, como também entidades financeiras, tiveram que se adaptar para a manutenção de suas atividades no período de restrição de atividades. Logo, não se presume a onerosidade excessiva e a excessiva vantagem. Esse evento, de certo, impõe a rediscussão de políticas públicas para a mantença de atividades econômicas e a garantia de medidas para a salvaguarda da saúde daqueles que não podem desempenhar seus misteres em “home office” ou sem contato com o público. Somente se essas políticas não forem realizadas ou se mostrem impossíveis de serem sem a intervenção do Judiciário, justifica-se a medida judicial para tanto. Pensar de forma diferente é ignorar a cláusula constitucional da independência dos Poderes estatuída no artigo 2º da Constituição. Pois bem, a par de não haver a demonstração do desequilíbrio apenas em favor do embargado, no caso presente, o valor estimado para pagamento era de valor R$ 77.560,37(Setenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). Em tentativa de acordo, estabeleceu-se o pagamento de R$ 40.392,56, porém para ser adimplido na data da audiência (id.261227070). Não consta qualquer contraproposta da parte embargante, de modo que, não se mostra razoável que um motivo justificado para a reavaliação de um contrato (caso fortuito ou fato do príncipe) seja ampliado para justificar o não pagamento da dívida - cuja apuração não se aponta qualquer ilicitude - ou que se imponha moratórias não previstas no acordo ou redução aquém do valor proposto. Portanto, haveria de restar comprovado que houve vantagem excessiva do embargado e que a pandemia ocasionou a impossibilidade de funcionamento ou de difícil prosseguimento das atividades da embargante, apesar das políticas públicas de enfrentamento. Fatos não comprovados. Desta forma, não há motivo para a procedência do pedido dos embargos, mas, sim, a procedência do mandado monitório. Nesse mesmo diapasão, encontra-se a melhor jurisprudência (g.n.): E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFESA PRELIMINAR. PANDEMIA. IMPREVISÃO E REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige prova concreta da hipossuficiência, não bastando mera declaração, a teor da Súmula 481/STJ, sendo insuficiente a documentação juntada, majoritariamente referente a período muito anterior ao benefício requerido, constando sobre a situação mais recente apenas documento unilateralmente elaborado, sem lastro em outras provas dos autos. 2. A apelação impugnou suficientemente a sentença, a permitir conhecimento do recurso, sendo de mérito a resolução da controvérsia quanto à procedência ou não do questionamento recursal. 3. Embora a suficiência ou não da prova em que se baseou a ação monitória envolva o mérito da causa, houve juntada de Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado em 27/06/2016, extratos, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, propiciando à apelante o exercício do direito de defesa, e cumprindo, assim, o teor da Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 4. O cerceamento probatório não subsiste à análise de que a preliminar foi genericamente deduzida com o pressuposto de cabimento da perícia contábil, porém despida a pretensão da demonstração da efetiva necessidade de tal prova em face da juntada documental, não se presumindo, pois, vício de nulidade em causa que envolve exclusivamente abordagem de matéria de direito, tanto que os pontos controvertidos foram apontados e podem ser decididos independentemente de prova adicional de natureza técnica. 5. No tocante à teoria da imprevisão, ante a excepcionalidade gerada pela pandemia a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina das relações jurídicas e, portanto, inviável cogitar de decisão judicial para regular o que cabe ao legislador tratar de forma isonômica. Ao contrário de outras situações, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia diante do quadro instalado. Não cabe admitir desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para genérica e indiscriminada revisão contratual dissociada do contexto do caso concreto e cuja adoção geraria incerteza jurídica e oneração exclusiva de uma das partes da relação contratual diante da liberdade de pactuação sem demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. A pandemia impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar tomadores de empréstimos dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. Ademais, na espécie a inadimplência remonta a 2018, muito antes da pandemia, que se encontra superada, inexistindo atualidade a justificar revisão contratual até porque não se verificou tenha auferida a parte contrária qualquer extrema vantagem na relação jurídica, nada tendo sido recebido desde a inadimplência pré-pandemia. 6. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha de crédito pré-aprovada para capital de giro empresarial. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 3% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004700-06.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) Nada a reparar, portanto. Logo, cumpre-se converter em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nego provimento aos embargos monitórios propostos para o fim de julgar procedente a ação monitória em desfavor de todos os réus, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 e seguintes). Condeno os réus, diante da procedência da monitória, em conjunto, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111
Vistos. I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DA 1 PASTEL - EIRELI e CHRISTIANO ANDRE DE OLIVERIA com o objetivo de obter o adimplemento dos contratos 0320003000164423 e 0320197000164423, no valor R$ 77.560,37(Setenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). Citada a pessoa jurídica, apresentou seus embargos à monitória, de modo que justificou o não cumprimento dos contratos por que o embargante trabalha no ramo de restaurantes, ramo esse que sofreu um abrupto fechamento de suas portas por um longo período, com o intuído nobre de proteger a população da disseminação do vírus do COVID-19, impedindo aglomerações em restaurantes, bares e lugares fechados. Por conseguinte, invoca a TEORIA DA IMPREVISÃO, diante da ocorrência de FATO FORTUITO. Disse ainda sobre a onerosidade excessiva, de modo a propugnar que seja revista a continuidade do que fora acordado, permitindo, inclusive, a suspensão da execução enquanto perdurar a pandemia. Sustenta o direito de renegociação da dívida e carência para pagamento, vez que não há negativa quanto ao mesmo. Apresenta a CEF a sua impugnação aos embargos (id. 241538961). Invoca a preliminar de inépcia. Defendeu a lisura dos contratos e sustentou a impossibilidade de revisão dos mesmos, bem como o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Após a manifestação das partes sobre a produção de provas, designou-se audiência de tentativa de conciliação. A tentativa de acordo restou infrutífera. Após a regularização da citação do réu pessoa física, sem qualquer aditamento aos embargos, os autos vieram à conclusão. É o resumo do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Em um primeiro momento, apenas a pessoa jurídica havia sido citada. O corréu CHRISTIANO ANDRÉ DE OLIVEIRA apenas havia sido citado na condição de representante da empresa. Após a regularização, com a sua citação, não houve qualquer nova manifestação em aditamento aos embargos já oferecidos. Desta forma, há a REVELIA de CHRISTIANO que citado em seu nome próprio deixou de apresentar os embargos. No entanto, uma vez apresentado os embargos pela pessoa jurídica, naquilo que for interesse uniforme, demanda enfrentamento, sem o efeito de transformar o mandado de pagamento em mandado executivo, de plano. Entendo que a petição dos embargos mostra-se apta. É possível compreender que os embargantes questionam a onerosidade excessiva do contrato, após a ocorrência de fato notório. Logo, a avaliação de que existe ou não existe a aludida onerosidade excessiva decorrente de aplicação da teoria da imprevisão, é matéria sujeita a enfrentamento de mérito. A falta de sua demonstração não se confunde com a hipótese de inépcia. Registre-se, ainda, que foi ofertada oportunidade de conciliação para que as partes pudessem adequar os contratos a realidade após a situação causada pela pandemia. Contudo, não se chegou a um acordo. Passo ao julgamento meritório. Pois bem, a causa de pedir funda-se na pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19). Tal substrato fático, reconhecido por decreto de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo (v.g.), por meio do Decreto nº 64.881/2020, impôs “o isolamento e quarentena”, o que, certamente, causa e causou impactos às atividades de várias empresas nos períodos de vigência desta situação excepcional. O fato é, portanto, notório e independe de comprovação. É hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, cuja decorrência pode impor a aplicação do caso fortuito ou do fato do príncipe, em razão de ato geral da Administração (leia-se Decreto Estadual), e que implica na demonstração de que esse evento causa obstáculo intransponível ou de difícil superação para as atividades desempenhadas pelos empregados do setor alimentício. Portanto, o impacto do caso fortuito, do fato do príncipe ou da teoria da imprevisão (simplesmente) deve ser analisado em relação às atividades desse setor da economia. Há de se salientar, por pertinente, que a aludida teoria da imprevisão, cuja cláusula “rebus sic stantibus”, decorre do brocardo: “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futura rebus sic stantibus intelliguntur” - (Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos como as coisas estavam (no momento da contratação)), implica no raciocínio de que as relações jurídicas de trato contínuo; isto é, que se prologam no tempo, devem se pautar pelas situações em que os envolvidos estavam antes do evento imprevisível. Frise-se que, não decorre disso que o reconhecimento dessa causa significa em dizer que regras devem ser simplesmente descumpridas ou que se deixou de vigorar o princípio do pacta sunt servanda. Os pactos devem ser cumpridos por ambas as partes. Isso porque, o evento causou impactos em vários setores, de modo que ao afirmar que a empresa embargante sofreu onerosidade deve-se demonstrar também que a embargada obteve vantagem excessiva. Isso não se mostra evidenciado, mesmo porque setores alimentícios, como também entidades financeiras, tiveram que se adaptar para a manutenção de suas atividades no período de restrição de atividades. Logo, não se presume a onerosidade excessiva e a excessiva vantagem. Esse evento, de certo, impõe a rediscussão de políticas públicas para a mantença de atividades econômicas e a garantia de medidas para a salvaguarda da saúde daqueles que não podem desempenhar seus misteres em “home office” ou sem contato com o público. Somente se essas políticas não forem realizadas ou se mostrem impossíveis de serem sem a intervenção do Judiciário, justifica-se a medida judicial para tanto. Pensar de forma diferente é ignorar a cláusula constitucional da independência dos Poderes estatuída no artigo 2º da Constituição. Pois bem, a par de não haver a demonstração do desequilíbrio apenas em favor do embargado, no caso presente, o valor estimado para pagamento era de valor R$ 77.560,37(Setenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). Em tentativa de acordo, estabeleceu-se o pagamento de R$ 40.392,56, porém para ser adimplido na data da audiência (id.261227070). Não consta qualquer contraproposta da parte embargante, de modo que, não se mostra razoável que um motivo justificado para a reavaliação de um contrato (caso fortuito ou fato do príncipe) seja ampliado para justificar o não pagamento da dívida - cuja apuração não se aponta qualquer ilicitude - ou que se imponha moratórias não previstas no acordo ou redução aquém do valor proposto. Portanto, haveria de restar comprovado que houve vantagem excessiva do embargado e que a pandemia ocasionou a impossibilidade de funcionamento ou de difícil prosseguimento das atividades da embargante, apesar das políticas públicas de enfrentamento. Fatos não comprovados. Desta forma, não há motivo para a procedência do pedido dos embargos, mas, sim, a procedência do mandado monitório. Nesse mesmo diapasão, encontra-se a melhor jurisprudência (g.n.): E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFESA PRELIMINAR. PANDEMIA. IMPREVISÃO E REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige prova concreta da hipossuficiência, não bastando mera declaração, a teor da Súmula 481/STJ, sendo insuficiente a documentação juntada, majoritariamente referente a período muito anterior ao benefício requerido, constando sobre a situação mais recente apenas documento unilateralmente elaborado, sem lastro em outras provas dos autos. 2. A apelação impugnou suficientemente a sentença, a permitir conhecimento do recurso, sendo de mérito a resolução da controvérsia quanto à procedência ou não do questionamento recursal. 3. Embora a suficiência ou não da prova em que se baseou a ação monitória envolva o mérito da causa, houve juntada de Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado em 27/06/2016, extratos, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, propiciando à apelante o exercício do direito de defesa, e cumprindo, assim, o teor da Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 4. O cerceamento probatório não subsiste à análise de que a preliminar foi genericamente deduzida com o pressuposto de cabimento da perícia contábil, porém despida a pretensão da demonstração da efetiva necessidade de tal prova em face da juntada documental, não se presumindo, pois, vício de nulidade em causa que envolve exclusivamente abordagem de matéria de direito, tanto que os pontos controvertidos foram apontados e podem ser decididos independentemente de prova adicional de natureza técnica. 5. No tocante à teoria da imprevisão, ante a excepcionalidade gerada pela pandemia a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina das relações jurídicas e, portanto, inviável cogitar de decisão judicial para regular o que cabe ao legislador tratar de forma isonômica. Ao contrário de outras situações, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia diante do quadro instalado. Não cabe admitir desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para genérica e indiscriminada revisão contratual dissociada do contexto do caso concreto e cuja adoção geraria incerteza jurídica e oneração exclusiva de uma das partes da relação contratual diante da liberdade de pactuação sem demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. A pandemia impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar tomadores de empréstimos dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. Ademais, na espécie a inadimplência remonta a 2018, muito antes da pandemia, que se encontra superada, inexistindo atualidade a justificar revisão contratual até porque não se verificou tenha auferida a parte contrária qualquer extrema vantagem na relação jurídica, nada tendo sido recebido desde a inadimplência pré-pandemia. 6. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha de crédito pré-aprovada para capital de giro empresarial. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 3% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004700-06.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) Nada a reparar, portanto. Logo, cumpre-se converter em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nego provimento aos embargos monitórios propostos para o fim de julgar procedente a ação monitória em desfavor de todos os réus, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 e seguintes). Condeno os réus, diante da procedência da monitória, em conjunto, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2023, 15:40
Procedência
31/05/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 12:18
Julgamento em Diligência
26/05/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 D E S P A C H O Diga a autora sobre diligência de citação da pessoa natural e o decurso do prazo, em 15 (quinze) dias. Após conclusos. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 11:40
Julgamento em Diligência
31/03/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:10
Expedida/certificada
26/09/2022, 18:46
Mero expediente
23/09/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 16:07
Julgamento em Diligência
20/09/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 19:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 17:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
29/08/2022, 17:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
29/08/2022, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980, FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, acerca da designação da audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2022, às 14h30min, no Centro de Conciliação - CECON, situado à Rua Amazonas, 527, Marília/SP, cientificando-as de que, enquanto permanecer em vigor a Portaria Conjunta PRES/CORE 25/2021, para o ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3a Região, será exigida a apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. Autorizo a serventia da CECON a complementar as diligências que se fizerem necessárias para a realização da audiência por contato telefônico ou mensagem eletrônica. Oportunamente, encaminhem-se os autos à CECON. MARíLIA, na data da assinatura digital.
21/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 12:22
Mero expediente
20/07/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2022, 20:55
Mero expediente
24/05/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980, FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de ambas as partes, designe-se audiência a ser realizada pela CECON. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 17:08
Mero expediente
15/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980, FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089 D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta
MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: DA 1 PASTEL - EIRELI, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980, FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília Recebo os embargos monitórios de id. 184651924 para discussão. Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC. Vista à embargada (parte requerente) para, caso queira, apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2021, 09:26
Petição (Embargos ação monitária)
14/12/2021, 14:23
Mero expediente
14/10/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA - ME, CHRISTIANO ANDRE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Não vislumbro relação de dependência com o feito mencionado no documento de id. 98517046, vez que se tratam contratos distintos. Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290, do CPC. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5001443-41.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília