Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAICON HENRIQUE MACIEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE TOLEDO MAGANE - SP305426, RENATA POSSI MAGANE - SP271079
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021693-68.2011.4.03.6100
Vistos, etc. 1. Ante a efetivação dos bloqueios realizados no Id nº 311959661, mediante Sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte executada Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (bloqueio total de R$ 17.362,11, em 11/04/2024, junto ao Banco do Brasil), na pessoa de seu advogado, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Suplantado o prazo acima assinalado sem qualquer manifestação da parte executada, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). 3. Transferido o aludido valor bloqueado, promova a Secretaria (CPE) a juntada dos respectivos extratos dos valores transferidos, junto ao site da Caixa Econômica Federal (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/Autenticacao), certificando-se. 4. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que dê direito para o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 4.1. Consigno que, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, ao requerer o levantamento de valores depositados a ordem deste Juízo, mediante transferência eletrônica de valores, deverá a parte exequente indicar os seguintes dados atualizados: a- do “Id” e “páginas” da respectiva guia de depósito a ser objeto de levantamento/ transferência eletrônica; e b- dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. 5. Não havendo qualquer oposição apresentada pela parte executada e restando integralmente cumprida a determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do(s) aludido valor(es) depositado na conta judicial (R$ 17.362,11, em 11/04/2024 - Id nº 311959661), oriundo de bloqueio e transferência realizados junto ao sistema SISBAJUD, a título de honorários sucumbenciais, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica daquele(s) valor(es) para a respectiva conta a ser indicada pela parte exequente. 5.1. Friso, outrossim, que se os aludidos valores referir-se a honorários sucumbenciais, terão incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido. 5.2. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. 6. Restando integralmente comprovado o cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. pkl