Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO GARCIA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANELISE BOTELHO - SP343670-A, ARIOMAR COSTA DE JESUS - SP438551-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-32.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO GARCIA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANELISE BOTELHO - SP343670-A, ARIOMAR COSTA DE JESUS - SP438551-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-32.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO GARCIA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANELISE BOTELHO - SP343670-A, ARIOMAR COSTA DE JESUS - SP438551-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural. 2. Conforme consignado na sentença: “VISTOS, em sentença.
autora: vínculos urbanos Certificado de reservista, com profissão escrita a mão. Documento em nome de avó, quando o autor sequer era nascido. Aliás, documentos de propriedade de TERRA: mera propriedade de terra não demonstra o efetivo labor rural; É patente a ausência de prova material contemporânea ao período rural pretendido!!! Tem-se a insuficiência de início de prova material de labor rural, na medida em que não foram juntados os documentos elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/91, nem outros plenamente aceitos pela jurisprudência. O certificado de dispensa com o campo "profissão" preenchido a mão carece de valor probatório. Inexiste prova idônea sobre a atividade laboral exercida pelos pais do autor, tendo-se inclusive deixado de fornecer suas CTPS e CPFs, o que permite presumir a ausência de enquadramento como trabalhadores rurais. Claramente, também não é possível considerar que o trabalho se deu ininterruptamente e por todo esse lapso temporal, até por conta dos períodos de entressafra. Outrossim, com o devido respeito, constitui um verdadeiro atentado ao bom senso, em regra, considerar que os eventuais auxílios que crianças menores de 14 anos costumam prestar aos pais possam constituir uma jornada regular de trabalho, máxime quando estão em idade escolar e que, notoriamente, eventual auxilio não passa de algumas horas após o período de estudo. A parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar; que possui todos os requisitos necessários para o recebimento do benefício. Ao contrário, o autor não juntou os documentos necessários. No caso, a documentação em nome dos pais da parte autora é inservível: - a uma porque há documentos datados de quando a parte autora nem sequer era nascida; - a duas porque quando a parte autora se casou constituiu nova família! As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise. 4. De pronto, consigne-se ser possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. Em julgado recente, todavia, o STJ, sob o mesmo fundamento da proteção ao menor, admitiu o cômputo da atividade rural exercida antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovada, não havendo que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, devendo o julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade. A TNU acompanhou referido entendimento ao julgar o TEMA 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Por sua vez, a respeito, ainda, da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores/familiares para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)”. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)” 5. Posto isso, para comprovar o labor rural no período de 06/06/1973 a 20/02/1985, a parte autora apresentou: - CTPS ajudante geral de 01/04/1985 a 11/03/1997, conferente de 01/04/1997 a 06/06/2011, ajudante geral de 01/08/2012 a 14/02/2018 (fls. 11/12, ID 281576157). - ITR do imóvel ”Sítio Pedro”, Picuí/PB, cadastrado em nome de seu avô Tomaz Garcia Dantas, trabalhador rural referente aos anos de 1974, 1975 e 1977 (fls. 15, 23/26, ID 281576157,fls. 16/21, ID 281576163), - Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, datada de 16/03/2007, afirmando o exercício de atividade rural como comodatário no Sítio Pedro, em Picuí/PB, na propriedade do seu avô Sr. Tomaz Garcia, de 1980 a 02/1985 (fls. 16/17, ID 281576157); - Transcrição de imóvel realizada em 22/07/1935, no Registro de Imóveis da comarca de Picuí/PB, referente à propriedade denominada de “Sítio Pedro”, constando como proprietário o seu avô Sr. Tomaz Garcia (fl. 18, ID 281576157); - Certificado de dispensa do serviço militar em nome do autor, em 1979, com anotação manuscrita da profissão de agricultor (fls. 19/20, ID 281576157); - Certidão de nascimento do autor, registrada em 06/06/1961, no Sítio Pedro, em Picuí/PB, em que seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 21, ID 281576157, fl. 29, ID 281576163); - Documento manuscrito ilegível, identificado pela Petição Inicial como título de propriedade, sendo titular o avô do autor e herdada pelo seu genitor (fl. 15, ID 281576157); - Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura de Picuí/PB em 28/06/2011, informando o registro escolar do autor em 1978, na Escola Municipal Rural Mista (fl. 13, ID 281576163). 6. Destarte, em que pese o entendimento veiculado na sentença e na jurisprudência apontada no item 4 supra, reputo que não restou comprovado o labor rural da parte autora nos períodos reconhecidos, uma vez ausente início de prova material. Com efeito, os documentos anexados aos autos, em nome de seu avô e genitor, apenas demonstram a existência de propriedade rural da família, não havendo, nos autos, demonstração de efetivo labor rural pelo autor na propriedade. Os demais documentos anexados aos autos são extemporâneos ao período pretendido e/ou tampouco comprovam o labor rural do autor. Anote-se, por oportuno, que já foi reconhecido o período rural de 28/02/1980 a 31/12/1980 nos autos do segundo processo administrativo, em razão do certificado de dispensa de incorporação. A legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No mais, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, na Súmula 577, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, referida comprovação e extensão probatória não é possível, ante a fragilidade da prova material apresentada e dos depoimentos colhidos, que não foram aptos a demonstrar que o autor efetivamente laborou no meio rural por todo o período pleiteado, como segurado especial, em regime de economia familiar, com seu pai e avô, conforme alegado. Por fim, cumpre observar que os documentos considerados na sentença, como início de prova material, ou seja, certidão de casamento do autor (1982) e certidão de nascimento dos filhos (1983 e 1986), com a profissão de agricultor, não constam juntados aos autos. Destarte, entendo não comprovado o labor rural pretendido pela parte autora, mantido, porém, o período rural já reconhecido na via administrativa. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-32.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural, com a subsequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na data do primeiro requerimento administrativo, em 29/02/2020 (NB42/197.067.748-9), ou do segundo requerimento administrativo, em 27/07/2021 (NB42/201.171.204-6), ambos indeferidos pela autarquia por falta de cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 253359951). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas (id. 260870631). Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Nada obstante, o valor da causa não se confunde com o valor de eventual condenação decorrente de sentença prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal como se depreende da leitura do §4º do art. 17 da Lei 10.259/01, que diz “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”. Assim, optando a parte autora pela execução da totalidade do crédito exequendo que exceder o limite de alçada do Juizado Especial Federal, o pagamento será feito por meio de precatório. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo réu. 2. No mérito Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/02/2020 ou 27/07/2021), após o reconhecimento do tempo de trabalho rural recusado pela autarquia de 06/06/1973 a 20/02/1985. - DO TEMPO RURAL RECLAMADO No que se refere ao período de trabalho rural, o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, prevê o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, verbis: "§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Daí depreende-se que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para efeitos de carência. No ponto, impende registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem de afirmar a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria, o tempo rural até 1991 independentemente de recolhimentos previdenciários: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (RESP 1674221/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, j. 14/08/2019 - destaquei). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Dessarte, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. No caso dos autos, para fins de início de prova material, extraem-se dos autos cópias apresentadas dos seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor emitida em 26/04/1980, no município de Picuí/PB (id. 240288149 - Pág. 6; id. 240287427 - Pág. 1); - Imposto sobre a Propriedade Territorial rural – ITR referente ao imóvel ”Sítio Pedro”, localizado em Picuí/PB, cadastrado em nome de Tomaz Garcia, referente aos anos de 1974, 1975 e 1977 (id. 240288149 - Pág. 19/21); - Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, datada de 16/03/2007, afirmando o exercício de atividade rural como comodatário no Sítio Pedro, em Picuí/PB, na propriedade do Sr. Tomaz Garcia (id. 240288140 - Pág. 16/17); - Transcrição de imóvel realizada em 22/07/1935, no Registro de Imóveis da comarca de Picuí/PB, referente à propriedade denominada de “Sítio Pedro”, constando como proprietário o Sr. Tomaz Garcia (id. 240288140 - Pág. 18); - Certificado de dispensa do serviço militar em nome do autor, em 1979, com anotação manuscrita da profissão de agricultor (id.240288140 - Pág. 19/20); - Certidão de nascimento do autor, registrada em 06/06/1961, no Sítio Pedro, em Picuí/PB, em que seu genitor está qualificado como agricultor (id. 240288140 - Pág. 21); - Documento manuscrito ilegível, identificado pela Petição Inicial como título de propriedade, sendo titular o avô do autor e herdada pelo seu genitor (id. 240288149 - Pág. 15/18); - Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura de Picuí/PB em 28/06/2011, informando o registro escolar do autor em 1978, na Escola Municipal Rural Mista (Id. 240288149 - Pág. 13). Sabe-se que o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Em verdade, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental. A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Com isso, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Prevalece, portanto, que as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. Além do mais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados). No caso em apreço, o início de prova material consiste na certidão de casamento do autor (1982) e certidão de nascimento dos filhos (1983 e 1986), com a profissão de agricultor. Na audiência realizada, o autor contou que nasceu em Picuí/PB, no sítio Pedro, de propriedade de seu avô, transferido posteriormente para seu pai (já falecido) e depois para todos os irmãos, incluindo o próprio demandante. Relata o autor que trabalhou na região até fevereiro de 1985, onde exercia a atividade era rural braçal. Contou o autor que iniciava o trabalho na roça pela manhã, logo cedo, na lavoura de arroz, feijão, mamão, entre outras culturas. Disse que começou a trabalhar com 10 anos de idade e, por essa razão, não frequentou regularmente a escola, sendo analfabeto. Seus vizinhos eram Benedito e Luiz. Segundo o autor, a produção agrícola era destinada à sobrevivência do grupo familiar e apenas o excedente era vendido na feira. Não tinham empregados e somente trabalhavam no sítio as pessoas da família. A testemunha Luiz relatou que conhece o autor desde 1975, que residia no sítio Pedro, em Picuí/PB, com os pais. Disse que o autor trabalhou na agricultura já desde os 6 ou 7 anos, na parte da manhã ou da tarde, quando não estava na escola, mas, segundo o depoente, o autor faltava com frequência na escola em razão do serviço rural. A produção do sítio era para consumo familiar. A testemunha afirmou que manteve contato com o autor até 1985, quando o autor se mudou para São Paulo. A testemunha José Graciano contou que o autor é seu conhecido desde criança, quando morava com os pais no sítio Pedro, onde trabalhava na roça plantando feijão, milho, arroz. A testemunha disse que o destino principal da produção era para a sobrevivência da família, e apenas o que sobrava era comercializado. A testemunha lembra que o autor começou a trabalhar na lida rural muito cedo, com cerca de 10 anos, até se mudar para São Paulo em fevereiro de 1985. Ele não estudou, segundo a testemunha. Presente esse cenário, vê-se que o início de prova material apresentado e a oitiva do autor e testemunhas em juízo permitem reconhecer o exercício de atividade rural no período postulado de 06/06/1973 a 20/02/1985. Lembra-se que a própria autarquia já reconheceu o tempo rural de 28/02/1980 a 31/12/1980 nos autos do segundo processo administrativo (ID. 240288149 - Pág. 51, 66). 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Reconhecido, nos moldes acima, o período de trabalho rural, o demandante, na primeira DER, ostenta tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, 29/02/2020. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já se encontra aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo. 4. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo tempo de trabalho rural o período de 06/06/1973 a 20/02/1985 (exceto para efeito de carência), CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS – exceto para efeito de carência; b) CONDENO O INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 29/02/2020 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença; c) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação. d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 29/02/2020 (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que não há nos autos provas do exercício de atividade rural durante o período reconhecido na sentença. Ao ingressar com a presente demanda a parte autora se limitou a apresentar: Documentos pessoais; CTPS da parte
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e: a) excluir os períodos de 06/06/1973 a 27/02/1980 e 01/01/1981 a 20/02/1985 e; b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. 8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.