Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPREAD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051635-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES:
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APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, poderiam ser aplicados na discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, aquele Egrégio Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.187.264, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. Destarte, reconheço a improcedência do pedido formulado pela impetrante quanto à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais de venda da base de cálculo da CPRB, nos termos acima fundamentados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051635-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão, com voto condutor, julgado por esta Segunda Turma (às fls. 169 e ss.), tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.048) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". Decisão (id 164392684) da C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051635-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III - Reconheço a improcedência do pedido formulado pela impetrante quanto à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais de venda da base de cálculo da CPRB. IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.