Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REQUERIDO: JEFFERSON FERREIRA DA PAIXAO D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006349-15.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”), pois, em que pese a previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sob pena de levar o devedor à falência.
Trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Desse modo, embora a referida modalidade de bloqueio conte com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao privá-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). 2. Quanto à utilização do sistema CNIB, verifico
trata-se de medida excepcional, restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) e não genericamente. Ademais, as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s). Caso a exequente apresente bens imóveis em nome do(s) executado(s), referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. 3. Eventuais pedidos de uso de meios atípicos de execução indireta, tais como apreensão da CNH e passaporte do(s) executado(s), somente serão apreciados após esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito, bem como diante de indícios da existência de recursos do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, rel(a). Ministra Nancy Andrighi). 4. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução (id 337786063). Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 5. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 6. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 7. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 9. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 6 de setembro de 2024.