Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO POSTO MINELLA E MINELLA I LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028961-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO POSTO MINELLA E MINELLA I LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO POSTO MINELLA E MINELLA I LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, conforme já acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, não deve incidir contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento de empregados antes da concessão de auxílio-doença, por se tratarem de verbas sem caráter remuneratório, que não constitui contraprestação pelo trabalho ou pelo tempo à disposição do empregado, não se inserindo, pois, na abrangência do art. 22 da Lei 8.212/91. Nesse sentido, inclusive, são as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 478 (“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”) e no julgamento do Tema Repetitivo nº 738 (“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”). Assim, tratando-se de questão meramente de direito que já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, e não havendo recurso voluntário das partes, entendo que não merece provimento a remessa necessária, devendo a sentença a quo ser mantida nos seus exatos termos. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028961-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO MINELLA & MINELLA I LTDA buscando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias e seu adicional de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado, bem como sua respectiva parcela do 13º (decimo terceiro salário) e relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos desde os últimos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos de correção monetária. Em sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, o c. juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para “(i) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre os primeiros quinze dias de afastamento de seus empregados antes da concessão de auxílio-doença, por motivo de doença ou acidente, e sobre o aviso prévio indenizado, observando-se que há incidência das contribuições previdenciárias sobre os reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, nos termos supra, e (ii) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente retidos com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, nos termos deste julgado, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal.”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por via da remessa necessária. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. lor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028961-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. AUSÊNCIA. TEMA 478/STJ. - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento de empregados antes da concessão de auxílio-doença, por se tratarem de verbas sem caráter salarial, que não constituem contraprestação pelo trabalho ou pelo tempo à disposição do empregado, não se inserindo, pois, na abrangência do art. 22 da Lei 8.212/91, nos termos da tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 478 e nº 738. - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL