Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: IRMAOS ALMEIDA EQUIPAMENTOS RADIOLOGICOS LTDA - ME, MARLY DE ALMEIDA LEITE, CICERO DE ALMEIDA LEITE, NELI DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARILIA BOLZAN CREMONESE - SP276987 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL DA GAMA VIVIANI - SP224152 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO COUTO MENDES - SP271857 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011815-27.2008.4.03.6100
Trata-se de ação de Execução de título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de IRMAOS ALMEIDA EQUIPAMENTOS RADIOLOGICOS LTDA – ME, MARLY DE ALMEIDA LEITE, CICERO DE ALMEIDA LEITE e NELI DE ALMEIDA LEITE, resultante de contrato de CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, estabelecido entre as partes. Os Executados foram devidamente citados em 09/07/2008 e 10/07/2008, ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens (id n. 13578196, pags 140/150). Apresentaram Embargos à Execução (n. 2008.61.00.019388-4), aos quais não se atribuiu efeito suspensivo. Os embargos vieram a ser julgados parcialmente procedentes. A sentença foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região. Realizadas tentativas de bloqueios de valores por meio do sistema Sisbajud, a penhora foi parcialmente frutífera em 21/07/2020. Parte do valor constrito foi desbloqueado nos termos do despacho 42551785 e, o restante, transferido para conta à disposição do juízo, bem como autorizada a apropriação do montante pela exequente (id n. 84138502). Infrutífera a tentativa de penhora por meio do sistema Renajud (id n. 320300300). Foi deferida a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud (id n. 292841207). Autos arquivados em 16/05/2024 e reativados em 06/01/2026 com pedido de penhora de bens. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a exequente objetiva o pagamento resultante de contrato estabelecido entre as partes, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. A execução tem por objeto crédito oriundo de contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável também à pretensão executiva. No caso concreto, os executados foram regularmente citados em 09/07/2008 e 10/07/2008, tendo sido realizadas, à época, tentativas infrutíferas de penhora, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. Tal circunstância configura o primeiro marco de tentativa frustrada de satisfação do crédito, apto a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda que tenham sido opostos embargos à execução, estes tramitaram sem efeito suspensivo, não impedindo o regular curso da execução nem suspendendo o prazo prescricional. Desde então, seguiram-se longos períodos de inércia processual, sem a prática de atos executivos eficazes capazes de conduzir à satisfação do crédito. As diligências posteriores realizadas pela exequente — tais como pesquisas patrimoniais e tentativas de bloqueio eletrônico — não lograram êxito e, como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos meramente investigativos ou requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens penhoráveis (Tema 568/STJ). A penhora parcialmente frutífera realizada apenas em 21/07/2020, além de pontual, não é suficiente para afastar a prescrição já consumada, uma vez que, entre a primeira diligência infrutífera de 2008 e referido ato, transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção válida. Após 2020, novamente não se verificou a prática de atos executivos úteis, tendo os autos sido arquivados em 16/05/2024 e reativados somente em 06/01/2026, quando já amplamente consumada a prescrição intercorrente. Assim, diante do transcurso integral e ininterrupto do prazo prescricional, iniciado em 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, não obstante a manifestação contrária da exequente. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta