Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MECPRECI MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS DE METAIS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A EMBARGOS A EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. TAXA DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ÍNDICES SUPERIORES AO PRATICADO NO MERCADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010837-76.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, opostos por MECPRECI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE USINAGEM LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO DA SILVA e VERANI LIMA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine a extinção do feito executório por nulidade. A parte embargante alega que: a-) a figura do avalista inexiste na relação contratual, eis que tal figura seria exclusiva do direito cambiário, razão pela qual a garantia ofertada seria nula; b-) o montante pretendido é composto de forma ilegal de capitalização de juros, cobrança de índices de juros e comissão de permanência. A parte embargada ofertou impugnação (Id n.º 26033121). Sustentou que houve a inadimplência do contrato e a consequente aplicação das taxas e encargos contratados. Requereu a improcedência do feito. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação. Porém, a audiência restou infrutífera. Foi proferida decisão consignando que o pedido de realização de perícia contábil para fins de substituir a memória de cálculo que deveria instruir a petição inicial seria inadmissível, eis que mencionada formalidade é essencial para o conhecimento e deslinde da matéria (Id n.º 76531705). A parte embargante apresentou memória de cálculo. Posteriormente, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório no essencial passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Compulsando os autos da execução apensa, verifico que a parte embargada firmou contrato de cédula de crédito bancário, n.º 21.4155.731.0000098-38, no valor de R$ 83.866,50, em 18/10/2013 (Id n.º 5183994 – daqueles autos). Com efeito, a Lei n.º 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário a qualidade de título executivo, nos termos do art. 28, baixo destacado: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” Como se vê, a Cédula de Crédito Bancário
trata-se de um contrato originário formal pelo qual é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado, vinculado a uma conta mantida pelo emitente junto à instituição financeira, possibilitando assim a utilização de recursos até o limite estabelecido. Portanto, é da natureza dessas operações a possibilidade de liberação de valores ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, obedecidos os limites pactuados. Nesse sentido, menciono precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE SALDO PELO CLIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 28, § 2º, I, DA LEI N. 10.931/2004. PLANILHAS DE CÁLCULO SUFICIENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos pela devedora, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações objeto da execução. 2. A execução embargada se baseia em duas cédulas de crédito bancário referentes a operações de mútuo, com previsão de pagamento em prestações sucessivas e data de vencimento mensal expressamente estipulada. Ainda, ambos os contratos preveem o pagamento por desconto em conta e estabelecem que o descumprimento de quaisquer obrigações contratadas acarretaria o vencimento antecipado da cédula. 3. Embora as disposições contratuais não prevejam, expressamente, a obrigação da devedora de manter saldo em conta a cada prestação, esta decorre da simples interpretação da forma de pagamento estipulada, visto que a ausência de saldo impedirá a credora de descontar a parcela e resultará, consequentemente, na inadimplência do consumidor. 4. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento das prestações no termo pactuado, cuja legalidade já foi, há muito, pacificada pela jurisprudência. A própria Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, III, autoriza o credor a estabelecer tais hipóteses na CCB. Precedentes. 5. A arguição de inexequibilidade dos títulos pela ausência de extratos bancários também não merece acolhida, visto que a CEF juntou demonstrativos informando a data do inadimplemento e o valor da dívida àquela época, bem como os encargos contratuais incidentes sobre o principal, tais como juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (IDs 90470293 e 90470294), com o detalhamento da evolução mensal do saldo devedor de cada CCB. 7. Nesse caso, as planilhas de cálculo são suficientes ao cumprimento dos requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004. A norma legal não exige a apresentação dos extratos como critério de exequibilidade do título, sendo estes, em geral, necessários para a instrução de CCBs relativas a contratos de abertura de crédito, nos quais a evolução do débito se verifica mês a mês em conta corrente do devedor. 8. Não sendo este o caso, e não tendo a ora apelante trazido quaisquer elementos que infirmassem os demonstrativos juntados pela credora, não há que se falar em iliquidez da obrigação ou inexequibilidade do título. 9. Apelação não provida.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 5000703-35.2017.4.03.6140, DJ 09/09/2021, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho - grifo nosso). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CUSTO EFETIVO TOTAL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão é categórica e adequadamente fundamentada ao afastar a carência da ação, rejeitando a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. O magistrado está obrigado a expressar a motivação do seu convencimento, mediante a exposição das bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões expostas pelas partes. 2. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário. 3. A embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, com base em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmada entre a instituição financeira, a empresa ABRASIPA IND. DE ABRASIVOS LTDA e, na qualidade de avalistas, Claudia Paula Leicand e Daniel Richard Leicand, acompanhada de contrato devidamente assinado, demonstrativo de débito, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação executiva; coligiu documentos que confirmam a contratação do crédito em nome dos apelantes, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos e planilhas de evolução que fazem referência expressa ao contrato executado, elementos idôneos para a apuração do débito e suficientes para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade da dívida executada. 5. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. 6. Apelação não provida.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 5008972-81.2020.4.03.6100, DJ 13/09/2021, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira - grifo nosso). Prosseguindo, não há que se falar na impossibilidade da figura do avalista. O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). A autonomia do aval confere existência, validade e eficácia independente da obrigação de origem. Diferente da fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.” Neste sentido, a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AVAL PRESTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Insta verificar que não qualquer vício de consentimento no aval prestado ao contrato que permitia ao contratante tomar empréstimo em variadas formas dentro dos produtos disponibilizados pela instituição financeira, devendo arcar com a responsabilidade do aval firmado. II – Recurso desprovido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5001479-69.2019.403.6106, DJ 24/10/2022, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães). II – DO MÉRITO Cabe salientar que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. Assim, meros questionamentos do devedor acerca da abusividade das cláusulas contratuais não autorizam decreto o de nulidade. No caso dos autos, o vencimento antecipado da dívida, bem como os encargos incidentes em caso de inadimplemento estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, conforme a seguir transcrito (Id n.º 5183994 – Págs. 5 e 9/10 dos autos da execução): “CLÁUSULA SÉTIMA – IMPOTUALIDADE E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento da obrigação até a data de seu vencimento ou primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer em dia não útil. Parágrafo Único: No caso de impontualidade na satisfação da obrigação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula, ficará sujeito à Comissão de Permanência de 4% a. m (quatro por cento ao mês). I – A taxa de Comissão de Permanência será repactuada a cada 06 (seis) meses, podendo a critério das partes, ser mantida por igual a prazo. a) O valor da taxa de Comissão de Permanência de repactuação não poderá exceder a 10% (dez por cento) ao mês. II – Além de comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um) por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida.” (...) “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei: I – infringência de qualquer obrigação cedular; II – ingresso da CREDITADA em regime de recuperação judicial ou tiver declarada a sua falência ou liquidação extrajudicial; III - existência, a qualquer tempo, de débitos fiscais, trabalhistas ou previdenciários, vencidos e não pagos, em nome da CREDITADA, e que não estejam com a exigibilidade suspensa ou excluída n forma legal ou que não se encontrem garantidos; IV - verificação a qualquer tempo, de que as atividades da CREDITADA geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria MTE n°540, de 15 de outubro de 2004, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais constando ou não no Cadastro do Empregadores: V – falsidade de qualquer declaração por parte da CREDITADA e/ou do(s) AVALISTA(S); VI - transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes desta Cédula, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII – desfalque ou perda da garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração, desde que a CREDITADA e/ou AVALISTA(S) não apresente(m) reforço, depois de devidamente notificada(o)(s); VIII – não efetivação do(s) registro(s) cartorários previstos nesta Cédula; IX – inexistência de saldo, em qualquer das contas de titularidade da CREDITADA e AVALISTA(S) que atenda ao pagamento dos compromissos assumidos por meio desta Cédula; Parágrafo Primeiro – No caso de liquidação antecipada do saldo devedor por qualquer motivo, os encargos serão calculadas com base na taxa de juros vigente na data em que for efetivada a liquidação. Parágrafo Segundo – Na ocorrência do vencimento antecipado desta Cédula, por quaisquer motivos previsto em lei ou na presente Cédula, ficam a CREDITADA e os AVALISTA(S) solidariamente responsáveis pelo pagamento de todo o débito.” As cláusulas acima transcritas demonstram que a parte embargante tinha conhecimento dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, cujos valores poderiam ser mensalmente verificados na agência da CEF. Com relação à taxa de juros, os contratos bancários são regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. Sendo assim, a jurisprudência firmou entendimento sobre a possibilidade de pactuação de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Conforme pacificou o C. STJ, o art. 5º da MP n.º 2.170-36/01, reedição do mesmo art. da MP n.º 1.963-17/00, é norma especial em relação à limitação de juros estabelecida pelo art. 591 do CC/2002, e permite a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano. A capitalização de juros, portanto, só é vedada às hipóteses para as quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00, situação não verificada no caso concreto. Não sendo os juros praticados superiores à média do mercado, não se pode afirmar por sua abusividade pela simples existência de capitalização de juros. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª turma, AIRESP n.º 1.760.547, DJE 07/06/2019, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – grifo nosso). “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III – Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.” (TRF-3ª Região, ApCiv n.º 0018145-93.2015.4.03.6100, 2ª Turma, DJ 14/02/2022, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães – grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei. Uma vez que se trata de processo eletrônico, natural que a documentação acostadas aos autos esteja na forma digitalizada. Observa-se que a cédula de crédito bancário que fundamenta a execução está devidamente assinada pelas partes e avalistas, inexistindo dúvida quanto à existência do título e do débito, bem como inexistindo notícia de que tenha circulado. Houvesse razão, poderia então o magistrado determinar o depósito da cártula original em cartório ou secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC. Mas não é o caso, inexistindo razão para supor má-fé do credor promovendo cobrança de título que tivesse entrado em raro processo de circulação e que já não estivesse em seu poder. Precedente da Turma. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não provido. (TRF3 - 2ª Turma, Apelação Cível n.º 5001026-02.2018.4.03.6109, DJ 29/09/2021, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães – grifo nosso). “PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. 2. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. 3. O simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte embargante, que não devem ser apresentados de forma genérica, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência de cerceamento de defesa. 4. regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário estabeleceu parâmetros opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial se preencher os requisitos definidos pela legislação (artigo 28, caput, § 2º, I e II, artigo 29 da Lei 10.931/04). O artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04 prevê que o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução de Cédula de Crédito Bancário promovida sem os requisitos definidos pela legislação (REsp 1291575, STJ, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC). O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. 5. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 6. Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). 7. Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade, o que foi devidamente considerado em sentença. 8. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. 9. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. 10. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional têm ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. 11. A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). 12. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. 13. A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 14. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - 1ª Turma, Apelação Cível n.º 5000514-25.2018.4.03.6107, DJ 09/02/2022, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos – grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 40/2003 SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÕES NÃO CONHECIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a declaração de nulidade das cláusulas alegadamente abusivas, da inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000 e da EC n. 40/2003, bem como o reconhecimento da onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes. 2. É inadmissível o apelo quanto ao reconhecimento de ofício de nulidades contratuais, à luz do art. 330, § 2º, do CPC e da Súmula 381 do STJ, que dispõe que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3. Também não há como conhecer da pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade da EC n. 40/2003, pois desprovida de qualquer fundamentação. 4. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 6. A previsão de limitação das taxas de juros a 12% ao ano, estabelecida no antigo art. 192, § 3º, da CRFB/1988, foi revogada pela EC n. 40/2003, não subsistindo restrição constitucional nesse sentido. Quanto ao limite imposto pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), de igual percentual, a Súmula 596 do STF consolidou o entendimento pelo qual "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 7. À luz do enunciado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 8. Sendo a taxa praticada no contrato inferior à média de mercado, não há que se falar em juros abusivos ou arbitrários, ainda que estipulados unilateralmente pela instituição financeira em contrato de adesão. Portanto, rejeita-se a revisão dos juros remuneratórios. 9. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF no julgamento do RE n. 592.377/RS. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 7. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso no instrumento contratual que o valor dos juros seria incorporado ao principal, não havendo ilegalidade neste ponto. 8. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 9. Não obstante a previsão contratual de encargos cumulados na fase de inadimplência, as memórias de cálculo juntadas pela CEF evidenciam que foram acrescidos ao débito somente os juros remuneratórios, de mora e a multa contratual, encargos cumuláveis entre si. 10. Tendo sido rejeitadas todas as alegadas abusividades no contrato celebrado entre as partes, e sendo estas o seu fundamento, não há que se falar em onerosidade excessiva em desfavor dos consumidores, lesão ou arbitrariedade da instituição financeira na formulação do contrato de adesão. 11. Apelação conhecida em parte e não provida. (TRF3 - 1ª Turma, Apelação Cível n.º 0000109-45.2016.4.03.6107,DJ 30/06/2021, Rel. Des. Fed. Wilson Zauyh Filho – grifo nosso). Desta forma, inexiste, para as instituições financeiras, limitação quanto às taxas de juros cobradas, obedecidos aos valores comumente praticados no mercado, permanecendo o Conselho Monetário Nacional como o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, como determina a Lei 4.595/64. Essa é a razão da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Com efeito, muito embora tenha alegado abusividade, a parte embargante não comprovou mencionada taxa ser superior à média do mercado. Não sendo as taxas de juros flagrantemente divorciadas das médias do mercado, inexiste abusividade para intervenção judicial no restabelecimento do equilíbrio contratual. Com relação à comissão de permanência, não pode ser cumulada com outras taxas, conforme o enunciado n° 296 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” Embora previsto contratualmente, observo, em análise aos cálculos do processo de execução n.º 5005745-88.2017.403.6100 (Id n.º 5321105), a comissão de permanência foi excluída da memória de cálculo. Sendo assim, não há excesso de execução ou aplicação de juros moratórios ou remuneratórios abusivos ou não previstos contratualmente. Por fim, é necessário salientar que todas as informações necessárias à contratação válida constam expressamente do contrato firmado e das planilhas de evolução da dívida, apontando-se, inclusive, o valor das prestações inadimplidas e dos encargos incidentes. Assim, meros questionamentos do devedor acerca da abusividade das cláusulas contratuais não autorizam decreto de nulidade. Ora, a parte embargante faz alegações genéricas sobre supostas ilegalidades (juros capitalizados e anatocismo), não apontando especificamente as cláusulas que pretende rever, pleiteando, desta forma, uma revisão geral dos contratos, o que não é permitido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte embargante na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte embargada (CPC, art. 84). Traslade-se cópia da presente sentença para a Execução de Título Extrajudicial n.º 5006696-48.2018.403.6100, certificando-se em ambos os autos. Custas ex lege. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 03 de julho de 2023.