Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ID 314247181: Considerando o integral cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do ofício requisitório, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 11 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 08:57
Julgamento em Diligência
05/03/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 314247169: Ciência às partes acerca da liberação do(s) pagamento(s) requisitado(s) no presente feito. Observo que o levantamento de valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório deverão ser efetuados pela parte beneficiária, ou patrono regularmente constituído nos autos (art. 10 da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022), junto à instituição financeira depositária, no caso CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §§ 1º e 8º. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ID 314247181: Considerando o integral cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do ofício requisitório, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 11 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 08:57
Julgamento em Diligência
05/03/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 314247169: Ciência às partes acerca da liberação do(s) pagamento(s) requisitado(s) no presente feito. Observo que o levantamento de valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório deverão ser efetuados pela parte beneficiária, ou patrono regularmente constituído nos autos (art. 10 da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022), junto à instituição financeira depositária, no caso CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §§ 1º e 8º. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 18:05
Mero expediente
09/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/12/2023, 17:12
Por decisão judicial
13/12/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 304910343: Ciência às partes acerca do inteiro teor da minuta do ofício requisitório expedido, nos termos do art. 12, da Resolução CJF n. 822/2023. Nada sendo requerido, venham os autos para transmissão do ofício RPV ao Tribunal para pagamento. Após a transmissão, as partes poderão acompanhar o processamento da requisição no site do Tribunal (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Por derradeiro, arquivem-se (sobrestados) no aguardo da informação de liberação do pagamento requisitado nos autos. Int. SãO PAULO, 24 de outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 17:12
Mero expediente
24/10/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:40
Expedida/certificada
15/06/2023, 15:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/06/2023, 15:38
Mero expediente
09/06/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Sem prejuízo, ciência à União acerca da manifestação ID 278401954/278401956. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 14 de abril de 2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:18
Recebimento
12/03/2023, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA MARIA BERNARDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MÁRCIA MARIA BERNARDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MÁRCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MÁRCIA MARIA BERNARDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MÁRCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, desde logo, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" Infere-se daí competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população (no sentido de coletividade), com o intuito de resguardar o direito constitucional para garantia de acesso universal e igualitário. Por ser um direito de todos, tais ações, em regra, não admitem que politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças sejam voltadas para o direito específico de um indivíduo. No entanto, surgem, por vezes, situações imprevisíveis que obrigam o Poder Púbico a uma mudança de rumos, como na presente hipótese. No caso concreto, a autora é portadora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença raríssima que acomete 2 a cada 3 milhões de pessoas, caracterizando-se pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. Aproximadamente 60% das pessoas portadoras de SHUa necessitam de diálise, submetendo-se ao transplante de rim ou morrem dentro de um ano após do diagnóstico da doença. Conforme informado pelo autor, devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, sendo, portanto, o SOLIRIS (Eculizumabe) um medicamento único no mundo. Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. Para contrapor a necessidade do fármaco pretendido, a União Federal alegou impossibilidade de fornecimento pelo alto custo do medicamento e ausência de comprovação de eficácia no tratamento. No entanto, não houve apresentação de alternativas de tratamento para impedir o avanço da doença, mesmo porque o ente federal afirmou que "Segundo protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte (terapia plasmática, terapia renal substitutiva, transplantes renal e hepático) e tratamento com eculizumabe." Ademais, a própria CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) apresentou, em 2019, um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático. (...) Antes da introdução do eculizumabe, a terapia plasmática era o único tratamento disponível para a SHUa. Entretanto, mais da metade dos pacientes em uso dessa abordagem evoluem para insuficiência renal terminal ou morte. Além disso, há uma alta taxa de complicações da terapia em crianças (AZOULAY, 2017)." Para corroborar com todo conjunto probatório, tem-se a conclusão do laudo pericial que afirma: "De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que a pericianda é portadora de doença denominada síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa) constatada há aproximadamente 8 anos quando apresentou quadro de insuficiência renal aguda, cursando pouco tempo depois com necessidade de hemodiálise. Em 06 de abril de 2016 a pericianda foi submetida a transplante renal, porém cursando com perda funcional do órgão transplantado quando então foram realizados outros exames de investigação com confirmação da doença e então passando a utilizar a medicação pleiteada. Em 23 de outubro de 2018 a pericianda foi submetida a novo transplante renal e como encontra-se em uso da medicação preconizada em associação a imunossupressoras, mantém bom controle da função renal. (...) O Eculizumab (Soliris) é um anticorpo monoclonal que se dirige contra a fração C5 do sistema complemento e que possui indicação para tratamento da síndrome hemolítico-urêmica atípica e da hemoglobinúria paroxística noturna.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por MÁRCIA MARIA BERNARDO contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar o ente público a fornecer o medicamento Eculizumabe (Soliris), para o tratamento de Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa). Como consequência, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a União Federal alega que o medicamento pretendido não é indicado para o tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica, haja vista a incorporação pelo SUS ter se dado exclusivamente para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, sendo inaplicáveis as conclusões então exaradas pela CONITEC ao presente caso. Afirma que a decisão de incorporar ou não determinado medicamento/procedimento ao SUS envolve matéria estritamente técnica e demanda conhecimento especializado. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, com duração indeterminada, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado. Por fim, declara que o SUS trabalha com a Medicina Baseada em Evidências (MBE), que utiliza a aplicação da metodologia científica a toda prática médica, considerando-se a eficácia (se o tratamento funciona em condições do mundo real, a eficiência (tratamento barato e acessível para que os pacientes possam dele usufruir), e a segurança (se possui características confiáveis que tornam improvável a ocorrência de algum efeito indesejável para o paciente). Além de que a efetivação dos direitos sociais depende de reserva orçamentária e das políticas sociais implementadas pelo Poder Executivo, utilizando de seu poder discricionário, não cabendo interferência do Poder Judiciário. Já a parte autora solicita majoração dos honorários advocatícios, para que a condenação se dê de forma justa, em quantia adequada e suficientemente capaz de remunerar dignamente o trabalho realizado pelo causídico. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de uma medicação órfã, única que tem como resultado o controle satisfatório da doença, devendo ser mantida por tempo indeterminado." Cumpre destacar que estimo a prática adotada pelo Poder Público de oferecer o tratamento médico que já esteja previsto no protocolo oficial ante à opção terapêutica determinada pelo médico responsável pelo atendimento da parte, até porque essa decisão é amparada pela corrente que o SUS utiliza denominada "medicina com base em evidências científicas" para estabelecer os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, no intuito de atender as demandas de toda população, seja em razão de uma doença corriqueira ou de uma enfermidade rara e com pouco estudo a respeito. Tal procedimento se torna necessário para o funcionamento de um Sistema Único de Saúde, mas não pode haver um engessamento da política pública nesta área. Tem-se que a organização dos protocolos demanda estudo, aplicação prática, monitoramento e análise do custo-efetividade. No entanto, em determinadas situações, o protocolo deve ser quebrado por haver vidas em risco que não podem esperar que os procedimentos administrativos se completem. Neste momento, surge a necessidade de disponibilização de um fármaco de alto custo e sem a devida aprovação dos órgãos responsáveis, principalmente quando as alternativas oferecidas pelo SUS são comprovadamente ineficazes no tratamento da moléstia. Para evitar a dispensação de todo e qualquer tratamento desejado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu parâmetros para regulamentar o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Restou consignado que três requisitos deveriam ser cumpridos cumulativamente: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. Compulsando os autos, é possível detectar a existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina e do laudo pericial, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o SUS nem ao menos oferecem opção de tratamento para estabilizar o avanço da doença. Cabe também a lembrança que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o que demonstra a insuficiência de recurso da demandante para a aquisição do medicamento. Além do fármaco em questão ser devidamente registrado na ANVISA, com autorização de uso e comercialização em território nacional. Em suma, há comprovação de que os requisitos estabelecidos no Tema nº 106, do STJ foram devidamente preenchidos para que o medicamento pleiteado seja concedido. Quanto à alegação da União Federal de que o medicamento é de alto custo, destaque-se, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, pois não cumpre à autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, sobretudo quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento supracitado, é dever do Poder Público fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS. Tenho, assim, que é o caso de manter a r. sentença monocrática, que determinou a dispensação do fármaco, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados pelo TRF3, a saber: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS (ECULIZUMAB). DOENÇA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 4. Respeitada a orientação do CNJ, o óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal, consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011, bem como pelo fato, anteriormente esposado, de que o medicamento recebeu o devido registro pela Anvisa, 16/10/2017, no ano de 2017, após o ajuizamento da ação. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS. 6. Assim, como a demanda é anterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento até então vigente, qual seja, de que basta "a demonstração da imprescindibilidade do medicamento". 7. Os documentos dos autos são conclusivos ao atestarem que a postulante é portadora de doença grave e rara, sendo o medicamento por ela requerido, Eculizumab (Soliris), atualmente com registro na ANVISA, o único do mundo existente para o tratamento. 8. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à apelante o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 9. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, nos ternos do art. 85, § 2º do CPC. 10. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 11. Remessa oficial e apelações não providas. Recurso adesivo provido. (ApelRemNec nº 5000084-64.2018.4.03.6110. Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 14/05/2021. Data da Publicação: 17/05/2021) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLIRIS (ECULIZUMAB). SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA ATÍPICA (SHUa). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo – SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. In casu, há relatórios médicos e laudo de perito judicial, que comprovam ser o autor portador de rara síndrome, sendo necessária a ministração do SOLIRIS (Eculizumab), para abrandamento ou até mesmo a cura da moléstia. 4. Considerando o alto custo do referido alimento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 5. Insta salientar, que a simples alegação por parte da União de que o medicamento não consta na lista dos medicamentos padronizados em listagem oficial, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento pelos entes federativos, os quais, repise-se, são solidários na prestação de tal obrigação. 6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público. 7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. 8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício desse munus constitucional. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApReeNec nº 0006332-75.2016.4.03.6119. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. 3ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 10/07/2019. Data da Publicação: 12/07/2019) Em relação ao pedido do autor para majoração dos honorários advocatícios, entendo que o valor definido pelo magistrado de primeiro grau realmente está abaixo do praticado por este juízo. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, acolho o pedido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais),
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Para contrapor a necessidade do fármaco pretendido, a União Federal alegou impossibilidade de fornecimento pelo alto custo do medicamento e ausência de comprovação de eficácia no tratamento. No entanto, não houve apresentação de alternativas de tratamento para impedir o avanço da doença. 5. Em 2019, a CONITEC apresentou um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático." 6. Laudo pericial corrobora com a necessidade do medicamento, concluindo que "o Eculizumab (Soliris) é um anticorpo monoclonal que se dirige contra a fração C5 do sistema complemento e que possui indicação para tratamento da síndrome hemolítico-urêmica atípica e da hemoglobinúria paroxística noturna.
Trata-se de uma medicação órfã, única que tem como resultado o controle satisfatório da doença, devendo ser mantida por tempo indeterminado." 7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu a observância de três requisitos para o deferimento do pleito envolvendo esses medicamentos, que são: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 8. Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o SUS nem ao menos oferecem opção de tratamento para estabilizar o avanço da doença. 9. Em relação ao pedido do autor para majoração dos honorários advocatícios, entendo que o valor definido pelo magistrado de primeiro grau realmente está abaixo do praticado por este juízo. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, acolho o pedido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 10. Apelação da União Federal improvida e apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 13:58
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Id 240561851: Ao que se sabe, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". De acordo com o art. 1.010, § 3o, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Se assim é, também não cabe ao juízo "a quo" a homologação da desistência. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do pedido de homologação da desistência. Remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 165532860: Tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, providencie o recorrente o recolhimento do valor integral e em dobro das custas, devidamente atualizado, conforme disposto no item 2.1.3.1 da Resolução nº 138, de 06 de julho de 2017, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Na oportunidade, ficam ambas as partes intimadas para apresentação de contrarrazões às apelações interpostas (ID 165532860 e ID 187151864), no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SãO PAULO, 28 de dezembro de 2021.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 14:41
Mero expediente
07/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 15:28
Petição (Apelação)
17/12/2021, 11:33
Petição (Apelação)
23/11/2021, 11:58
Publicação
11/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MARCIA MARIA BERNARDO em face da UNIÃO, visando a obter provimento jurisdicional que obrigue a ré a fornecer o medicamento denominado Eculizumabe – Soliris, na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição. A autora afirma ser portadora de uma doença rara e crônica, denominada Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), potencialmente letal e que leva a diversas tromboses e inflamação por todo o corpo, causando lesão de órgãos. Deveras,
trata-se de doença renal crônica de etiologia indeterminada, tendo a autora informado que apresentou quadro clínico de anemia, plaquetopenia e proteinúria em torno de 3mg/dl, tendo sido submetida a um primeiro transplante renal em 2016, que foi perdido, e ao segundo transplante renal, em 2018, quando foi realizado tratamento com Eculizumabe profilático. Aduz que, 11 meses depois do transplante, não apresentou recidiva da doença, razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento Soliris (Eculizumab). Sustenta, ainda, que o medicamento prescrito é de uso permitido e registrado na Anvisa, não tendo nenhum outro medicamento que o substitua para essa finalidade. Ao argumento de que a saúde é direito de todos e garantida constitucionalmente, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao r. Juízo da 26ª Vara Cível que, em despacho de ID 32230139, determinou consulta ao sistema NAT-JUS, bem com manifestação da UNIÃO no prazo de 72 horas. Juntada da Nota Técnica n. 3390, conforme ID 32304094. A UNIÃO, em manifestação de ID 32611965, sustentou que “a CONITEC não avaliou o uso do Eculizumabe para as patologias que acometem a autora. Este medicamento foi incorporado para tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), no âmbito do SUS e não para Síndrome Hemolítica Urêmica atípica - SHUa, que tem outras especificidades”. Esclareceu, ainda que “[s]ão disponibilizados os medicamentos anticoagulantes varfarina e heparina sódica, e antiagregante plaquetário, como o ácido acetilsalicílico, além dos corticoides dexametasona, prednisona e prednisolona, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). Todos esses pertencentes à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Também é disponibilizado no SUS os tratamentos de plasmaferese e infusão de plasma fresco, conforme a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados”. Requereu, por fim, a realização de prova pericial. O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 32738543. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (ID 35263494). Suscitou, em preliminar, a necessidade formação de litisconsórcio com o Estado e Município, bem como apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, asseverou que “[d]e acordo com a tabela disponibilizada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/5839648/LISTA_CONFORMIDADE_GOV_2020_04_v1.pdf/d791ceb6-d436-494e-9e25-59ea59c00b3e – folha 378), até o dia 16.04.2020 o preço máximo de venda ao governo (PMVG) do Eculizumabe- SOLIRIS® (ALEXION) autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED era de R$ 17.989,24 o frasco/ampola de 300mg/30ml, já com o ICMS. Multiplicando o valor unitário do frasco pela quantidade de medicação prescrita em média por paciente (4 frascos a cada quinze dias por semana), temos que em um ano (78 semanas) seu tratamento custará aproximadamente R$ 2.734,364,48. O crescente número de ações judiciais propostas em face do Poder Público com o fim de garantir o fornecimento de medicamentos, a realização de cirurgias e procedimentos, bem como a incorporação de novas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, têm sido motivo de preocupação para os gestores em todos os níveis federativos”. Contra a decisão que apreciou o pedido de tutela foi interposto o agravo de instrumento n. 5019587-97.2020.403.0000 (ID 35543093). Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Cível nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (ID 35588558). Foi apresentada réplica, oportunidade em que a autora informou não ter provas a produzir (ID 36427363). Instada, a UNIÃO pugnou pela produção de prova pericial (ID 37038750). A decisão de ID 37254979, além de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido para a produção de prova pericial. Quesitos pela UNIÃO (ID 37561248) e pela autora (ID 37936925). O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 123437682). O laudo pericial foi registrado sob o ID 55038009, sobre o qual se manifestaram a UNIÃO (ID 55820733) e a autora (ID 55836310) A autora noticiou a entrega do medicamento pela requerida (ID 57607998). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Relata a parte autora, em síntese, que é portadora de SHUa – Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (CID 10 – D59.3) e que, para retardar a sua progressão, foi prescrito o fármaco Eculizumabe (Soliris), sendo o único medicamento no mercado, liberado pela Anvisa, mas não constante da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS para essa doença (foi incorporado ao SUS para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna) e de alto custo e, assim, necessita do amparo do Poder Judiciário para obtê-lo, já que não tem condições de pagar por ele. Deveras, o medicamento de que tratamos, o Eculizumabe (Soliris), obteve registro na ANVISA sob o n. 1981100010015 e foi prescrito pelo médico assistente da parte autora para o tratamento da SHUa – Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (CID 10 – D59.3). Examino a pretensão. A questão trazida a juízo é delicada.
Trata-se de “escolha trágica”, já que o atendimento do pleito, ainda que encerre questão humanitária, implica prejuízo a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de responder. Não se trata de conflito entre a saúde de uma pessoa versus o dinheiro do Estado, mas da saúde de uma pessoa versus a saúde de milhares de outras pessoas em face das naturais limitações orçamentárias, que exigem escolhas alocativas. Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas. Sendo razoável diante do direito posto, deve ser prestigiada; ao contrário, se ilegal, deve ser afastada. Pois bem. O medicamento pleiteado, o Eculizumabe (Soliris), está registrado na Anvisa sob nº 1036701730028, mas não está catalogado pelo SUS para a doença de que padece a autora, o que significa dizer que não foi padronizado para disponibilização gratuita e universal aos pacientes, mas somente que ele poderá ser adquirido mediante pagamento no comércio varejista, a teor do disposto no art. 19_M, I, da Lei 8.080/90. O medicamento em questão é considerado de alto custo. O tema – obrigação de fornecimento pelo Estado, por decisão judicial, de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS – tem sido objeto de decisões das Cortes Superiores. A esse respeito, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica” (STF, ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Vale dizer, ao Estado pode ser imposta a obrigação de fornecimento de medicamento pleiteado mesmo não estando ele incluído nas listas do SUS, desde que observados certos requisitos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106, Primeira Sessão, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2018). Sobre tema correlato, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Rel. Min. Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, apreciou a questão relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo (Tema 6) que não esteja na lista de remédios distribuídos pelo SUS. No referido julgamento, ocorrido em 11 de março de 2020, restou decidido que, em regra, o Poder Público NÃO PODE ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo que não esteja incluído nas listas do SUS, isso sob o fundamento de que a decisão beneficiaria a poucos, mas prejudicaria toda a coletividade que depende do orçamento do SUS, comprometendo, dessa maneira, os princípios da Universalidade e da Igualdade que informam o sistema. A Tese da repercussão geral ainda não foi fixada pela Suprema Corte, o que, como decidido naquela assentada, ocorrerá em julgamento posterior (ora em andamento). Todavia, há propostas de tese que estão sendo analisadas pela Corte, as quais tornam possível, excepcionalmente, o reconhecimento da obrigatoriedade estatal, por meio de decisão judicial, de fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS, desde que observados pelo menos três requisitos, a saber: i) imprescindibilidade do medicamento (adequação e necessidade), ii) impossibilidade de substituição do fármaco, e iii) incapacidade do enfermo ou da família solidária (artigos 1694/1710 do Código Civil) de arcar com os custos de aquisição. Com essas considerações, passo ao exame acerca da presença (ou não) dos requisitos tidos pela Suprema Corte como necessários a justificar a excepcionalidade do fornecimento. Quanto a esses requisitos, reconheço desde logo a presença daquele relativo à incapacidade econômica da parte autora ou de sua família para a aquisição do fármaco pleiteado. O medicamento é de alto custo e a parte autora é pessoa de parcas posses, pelo que o tenho como economicamente hipossuficiente. Passo, então, à análise dos esclarecimentos fornecidos pelo NAT-JUS/SP, bem como pela prova pericial, a fim de aquilatar a presença dos dois outros requisitos, quais sejam, a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece a parte autora, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS. De acordo com a Nota Técnica n. 3390 (ID 32304094), produzida pela Coordenadoria de Assistência à Saúde – SGP 4.2, Diretoria de Assistência e Promoção à Saúde – SGP 4, Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consta parecer favorável ao fornecimento do medicamento à parte autora, com base nas seguintes justificativas: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Síndrome Hemolítico Urêmica atípica, conforme documentos acostados ao processo. CONSIDERANDO a evolução da paciente para falência renal, perda de enxerto renal previo e transplante atual com boa resposta. CONSIDERANDO a completa ausência de outras opções terapêuticas para a moléstia em tela. CONSIDERANDO que a medicação Eculizumabe é o único tratamento possível disponivel para a doença da paciente, e é recomendado em diversos estudos e diretrizes internacionais CONSIDERANDO o parecer desfavorável da CONITEC pra incorpocação do ECULIZUMABE no SUS em 2019. CONCLUI-SE QUE HÁ EVIDÊNCIAS TÉCNICAS para a liberação da medicação ECULIZUMABE em caráter de URGÊNCIA para a paciente citada, em fase de manutenção, conforme prescrição médica acostada ao processo. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” Por sua vez, determinada a produção de prova pericial, constou do laudo de ID 55038009, elaborado pelo Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM nº. 79.839, o seguinte: “9. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação de obrigação de fazer. Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que a pericianda é portadora de doença denominada síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa) constatada há aproximadamente 8 anos quando apresentou quadro de insuficiência renal aguda, cursando pouco tempo depois com necessidade de hemodiálise. Em 06 de abril de 2016 a pericianda foi submetida a transplante renal, porém cursando com perda funcional do órgão transplantado quando então foram realizados outros exames de investigação com confirmação da doença e então passando a utilizar a medicação pleiteada. Em 23 de outubro de 2018 a pericianda foi submetida a novo transplante renal e como encontra-se em uso da medicação preconizada em associação a imunossupressoras, mantém bom controle da função renal. A síndrome hemolítica urêmica atípica (SHUa) é uma doença sistêmica rara e grave, caracterizada principalmente por início agudo com anemia hemolítica microangiopática (destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas), trombocitopenia e nefropatia. A SHUa é causada principalmente pela ativação crônica e descontrolada do sistema imunitário do organismo que combate as infecções e serve como máquina de limpeza endógena de células mortas. O processo contínuo e descontrolado do complemento resulta em lesões nos próprios tecidos corporais. O Eculizumab (Soliris) é um anticorpo monoclonal que se dirige contra a fração C5 do sistema complemento e que possui indicação para tratamento da síndrome hemolítico-urêmica atípica e da hemoglobinúria paroxística noturna.
Trata-se de uma medicação órfã, única que tem como resultado o controle satisfatório da doença, devendo ser mantida por tempo indeterminado.” Questionado sobre a possibilidade de substituição terapêutica do medicamento por outro similar, respondeu o expert o seguinte: “6) O SUS disponibiliza outros tratamentos/medicamentos que podem substituir o medicamento pleiteado pela autora? R: Não. 7) Os medicamentos indicados pela União Federal (ID 32611965) e que são oferecidos pelo SUS podem ser uma alternativa para o tratamento da autora/paciente? R: Não.” Verifica-se que de acordo com a documentação coligida ao processo, a parte autora já foi submetida a transplante renal por duas vezes, tendo perdido um rim transplantado devido ao não diagnóstico e tratamento da doença de que padece. O único tratamento disponível é o medicamento Eculizamabe (Soliris) que é um anticorpo que bloqueia a ação do sistema complemento, diminuindo a lesão renal aguda. Trata-se, segundo a nota técnica do NAT-JUS, de medicação segura e altamente eficiente. Desse modo, tenho por preenchidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156/RJ[i], do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que FORNEÇA gratuitamente à autora MARCIA MARIA BERNARDO o medicamento Eculizumabe (Soliris), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico/prescrição que deve ser atualizado a cada semestre. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa. Por conseguinte, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. Sentença sujeita à remessa necessária. P.I. 6102 [i] (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 6102 SÃO PAULO, 8 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2021, 12:29
Procedência
09/11/2021, 11:27
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 13:00
Mero expediente
08/07/2021, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id´s 48931188 e 52105834: Dê-se ciência às partes acerca da perícia médica agendada para o dia 04 de junho de 2021, às 10:30 horas, a ser realizada no consultório do perito, localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP (próximo a estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Ressalto que, a autora deverá comparecer ao ato munida de seus documentos pessoais e de toda a documentação médica que possuir. O laudo deverá ser elaborado conforme o art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se ofício à CEF para a transferência eletrônica dos honorários periciais (depositados no Id 48038222), devendo o expert fornecer os dados bancários para a transação. Cumprida, expeça-se ofício de transferência. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o perito nomeado no feito. SÃO PAULO, 26 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id´s 48931188 e 52105834: Dê-se ciência às partes acerca da perícia médica agendada para o dia 04 de junho de 2021, às 10:30 horas, a ser realizada no consultório do perito, localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP (próximo a estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Ressalto que, a autora deverá comparecer ao ato munida de seus documentos pessoais e de toda a documentação médica que possuir. O laudo deverá ser elaborado conforme o art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se ofício à CEF para a transferência eletrônica dos honorários periciais (depositados no Id 48038222), devendo o expert fornecer os dados bancários para a transação. Cumprida, expeça-se ofício de transferência. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o perito nomeado no feito. SÃO PAULO, 26 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 17:21
Mero expediente
29/04/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:50
Julgamento em Diligência
29/03/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA MARIA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 44572061:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008594-28.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a dilação requerida para que a União promova o depósito dos honorários periciais (R$ 2.000,00), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designação de data para início dos trabalhos. Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.