Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) CONFINANTE: MARIVONE DE SOUZA LUZ - SP63057 Advogado do(a) CONFINANTE: MARIVONE DE SOUZA LUZ - SP63057 Advogados do(a) CONFINANTE: LUIZ RODRIGUES CORVO - SP18854, WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA - SP174465 S E N T E N Ç A (TIPO A)
USUCAPIÃO (49) Nº 0001804-25.2012.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista CONFINANTE: MOISES BECH, APARECIDA ANUNCIATA BECH Advogado do(a) CONFINANTE: SERGIO HELENA - SP64320 Advogado do(a) CONFINANTE: SERGIO HELENA - SP64320 CONFINANTE: CLAUDE GABRIEL LEON ARMAND, LIVIA MARIA PAULA FERNANDES ARMAND, ITACUMBI AGRICOLA E PASTORIL LTDA, FLAVIO LUIZ CECCHETTO
Vistos, etc. Trata a presente de ação objetivando a usucapião extraordinária de imóvel rural, proposta junto à Justiça Estadual. Os autores alegam, para tanto, terem adquirido os direitos de posse sobre referido imóvel rural, devidamente identificado, na data de 09/06/2011, sendo que os cedentes, por sua vez, adquiriram referido imóvel conforme escritura datada de 07/10/1993. Anexaram, para tanto, o instrumento particular de cessão de direitos (fls. 17/20 do id nº 13347128), a escritura de compra e venda (fls. 27/30 do id nº 13347128), o mapa e o memorial descritivo do imóvel (fls. 21/23 do id nº 13347128), dentre outros documentos. Anexada resposta do CRI de Bragança Paulista informando que o imóvel não possui registro formal (fl. 45 do id nº 13347129). A União Federal se manifestou à fl. 29 do id nº 13347129 informando possuir interesse no deslinde do feito em razão de o Rio Jaguari, interestadual, passar pela propriedade. O Município de Bragança Paulista (fls. 34/38 do id nº 13347129) e o Estado de São Paulo (fls. 39/43 do id nº 13347129) informaram não ter nada a opor ao pleito dos autores. Manifestação da corré Itacumbi acerca do pleito dos autores anexada às fls. 47/49 do id nº 13347129). Decisão de fls. 84/86 do id nº 13347129 declinou da competência para processo e julgamento do feito em favor desta Subseção Judiciária de Bragança Paulista. Decisão de fls. 95/96 do id nº 13347129 determinou a emenda da petição inicial, o que restou cumprido pelos autores conforme manifestação de fls. 97/103 do id nº 13347129. Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a anexação de documentos pelos autores (fls. 108/110 do id nº 13347129), o que foi cumprido às fls. 117/124 do id nº 13347129. Manifestação da União Federal concordando com o pleito formulado anexada às fls. 08/09 do id nº 13347131, requerendo a homologação da área de titularidade da União, a qual deverá ser excluída da área a ser registrada. Publicados os editais de citação exigidos em lei conforme fls. 17/21 e 23/25 do id nº 13347131. Manifestação do CRI com observações e exigências a serem cumpridas anexada às fls. 32/35 do id nº 13347131. Intimados a regularizar a documentação apresentada (decisão de fl. 36 do id nº 13347131), os autores cumpriram a determinação conforme manifestação de fls. 44/49 do id nº 13347131. A União Federal reiterou seu interesse no deslinde do feito em manifestação de fls. 52/53 do id nº 13347131. Nova manifestação do CRI de Bragança Paulista anexada às fls. 13/17 do id nº 12690232, com pendências a serem regularizadas pelos autores. Manifestação do Ministério Público Federal favorável ao pleito dos autores anexada às fls. 45/46 do id nº 12690232. Em manifestação de fls. 65/92 do id nº 12690232 a corré Itacumbi requereu esclarecimentos acerca das medições e confrontações apresentados pelos autores, o que se deu conforme manifestação de fls. 108/114 do id nº 12690232. Manifestação favorável do Estado de São Paulo acerca do pleito dos autores anexada à fl. 93 do id nº 12690232. Em manifestação de fls. 117/119 do id nº 12690232 a corré Itacumbi alegou que as medições apresentadas pelos autores estariam incorretas, com manifestação dos autores reiterando a correção das medições realizadas anexada no id nº 12876004. Em nova manifestação (id nº 22270565) a corré Itacumbi esclareceu que as medições realizadas pelos autores não observaram a correta metodologia prevista na legislação, sendo que na manifestação de id nº 30468024 os autores anexaram as medições com a metodologia defendida pela corré (vide documentos anexados sob os id’s nºs 30468037 e 30468040). Em manifestação de id nº 32715283 a corré Itacumbi concordou com as novas medições e confrontações apresentadas. Em manifestação de id nº 40205029 o Ministério Público Federal pugnou pelo julgamento de procedência da ação. Por fim, em informações anexadas sob o id nº 47371297 a SPU se manifestou favoravelmente ao pleito formulado, resguardada, por evidente, a área homologada na beira do Rio Jaguari, de propriedade da União Federal. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O pleito formulado pelos autores encontra arrimo no artigo 1.238, caput, do Código Civil, a conferir: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Trata-se da figura da usucapião extraordinária, como forma original de aquisição da propriedade de bem imóvel, urbano ou rural, independente de justo título e boa fé. De qualquer sorte, os documentos anexados às fls. 17/20 e 27/30 do id nº 13347128 demonstram a existência de uma cadeia dominial, no mínimo de posse mansa e pacífica, pelos autores e pelos possuidores anteriores, desde 07/10/1993, pelo que, na data do ajuizamento desta ação (05/09/2012), e podendo ser utilizada a posse anterior, mansa e pacífica (art. 1.243, do Código Civil), há a comprovação de posse ininterrupta de praticamente 20 (vinte) anos, ou seja, prazo maior do que aquele exigido em lei. Ademais, citados os confrontantes, todos concordaram com o pleito formulado pelos autores, observada apenas a resistência inicial da corré Itacumbi, porém, com manifestação favorável posterior, após as retificações na metodologia de medição apresentadas pelos autores sob os id’s nºs 30468037 e 30468040, devendo ser utilizadas as medições, o mapa e confrontações discriminadas em tais documentos para efeitos registrais. Quanto ao mais, por evidente, fica homologada a área discriminada como de propriedade da União Federal (L.M.E.O.), na beira do Rio Jaguari, interestadual, a qual não poderá ser incluída na área a ser registrada como de titularidade dos autores, respeitando-se a legislação aplicável à espécie. Acolho os limites, demarcações e medições apresentados sob os id’s nºs 30468037 e 30468040 pelos autores, tendo em vista as manifestações favoráveis dos demais interessados no deslinde do feito, restando absolutamente desnecessária a produção de prova pericial no presente feito, conforme autorizado pelo artigo 464, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Por fim, a competência deste juízo federal para processo e julgamento da ação decorre do fato de a União Federal ter interesse no deslinde da controvérsia, uma vez que o imóvel usucapiendo faz divisa com rio interestadual, logo, cujas terras lindeiras são de propriedade da União Federal, conforme regra expressa do artigo 20, inc. III, da Constituição Federal. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pelos autores, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito a usucapir o imóvel rural descrito nos id’s nºs 30468037 e 30468040, adquirindo sua propriedade de forma originária. Tendo em vista que os réus concordaram de forma expressa com o pleito formulado, aplico o princípio da causalidade e deixo de condená-los nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência. A presente sentença fica valendo, para todos os efeitos de direito, como título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante art. 1.241 e §único, do Código Civil, observando-se os regramentos registrais e fiscais em termos de sua regularidade e observância aos princípios registrais, o que fica a cargo dos autores. Ademais, todos os procedimentos necessários ao registro deste título junto ao CRI competente ficará a cargo dos autores, não tendo este juízo qualquer obrigação de praticar qualquer ato voltado a tal desiderato. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal