Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INACIA DA GRACA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-35.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INACIA DA GRACA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INACIA DA GRACA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasto a alegação de afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 09.04.2012, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização de desconto do FGTS, para aquisição de casa própria por parte da parte autora (fls. 90/119 do processo físico), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. (...) 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002401-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (grifei) Em terceiro lugar, há que se destacar que o caso em comento não se enquadra na hipótese de sobrestamento determinada no Tema Repetitivo 1.039 (REsp 1803225), pois a ação indenizatória não foi ajuizada contra a seguradora, mas sim em face da Caixa Econômica Federal, com inclusão posterior na lide da construtora. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Além disso, a Corte Superior definiu que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, considerando-se como iniciada a prescrição no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CEF. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme já decidiu esta Corte, "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 4. Portanto, o acolhimento das razões apresentadas pela parte, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.941.017/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (grifei) A jurisprudência dessa Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. 2. No caso, considerando que os moradores denunciaram o aparecimento dos problemas logo após a entrega do condomínio que se deu em abril de e que a ação foi proposta em 30/06/2016, fica afastada a alegada prescrição/decadência. 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) (grifei) No caso sub judice, o empreendimento tornou-se habitável a partir de 11 de maio de 2011, data do “habite-se” expedido pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá/SP, e a ação foi ajuizada em 25.03.2019, não ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011. De acordo com a inicial, vários vícios construtivos começaram a aparecer após a autora passar a residir do imóvel, fazendo jus, portanto, à indenização por dano moral e material. O laudo pericial realizado pelo engenheiro Civil Paulo Rodrigo Lourenço Corrêa, inscrito no CREA/SP n° 5062584575, concluiu que as patologias encontradas no imóvel são: revestimento com som cavo na parede do banheiro, sinais de umidade nas paredes dos quartos, sinais de umidade no revestimento externo, falhas no reboco externo e descascamento na pintura interna do banheiro, os quais afirma que são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente. Segundo o expert, os sinais de umidade e vestígios de escorrimento de água na parede em momentos de chuva decorrem de falhas no beiral da residência, consubstanciada na falta de telhas, calhas e rufos, o que não pode ser considerado vício de construção, mormente quando a instalação do sistema de aquecimento solar, colocado posteriormente pela autora, promoveu alterações no telhado. No que tange à falha no revestimento de argamassa externo (reboco), o perito informou que “o dano apontado aparenta ser usual, ou seja, no uso do imóvel, visto que a anomalia não se trata de vício construtivo oculto” (ID 279530083 - Pág. 12). Com relação ao revestimento com som cavo na parede do banheiro e ao descascamento da pintura do banheiro, o laudo se limitou a afirmar que o prazo de garantia da NBR 15575 já havia sido ultrapassado, mas, em conclusão ao laudo, afirmou a inexistência de vícios construtivos no imóvel. Quanto às manchas de umidade nas paredes do quarto, o perito informou que pode ter várias causas, “pode ser água infiltrando por espaços entre a parede e as esquadrias, pode também ser alguma falha no telhado, pois foi abordado na vistoria, falta de telhas em trecho do beiral do telhado, se houver mais falhas em outros trechos do telhado, obviamente pode ser um caminho de infiltração até as paredes. Pode ser também falha no sistema de impermeabilização, porém, no entendimento deste perito é pouco provável, pois foi apontada a umidade em trechos específicos, se houvesse falha no sistema de impermeabilização o problema envolveria outras paredes do imóvel.” (ID 279530083 - Pág. 17). Veja bem que, ao se referir às manchas de umidade nas paredes do quarto, o perito não soube apontar a causa do dano; no entanto, afastou a possibilidade de vício construtivo ao informar que a umidade ocorria em trechos específicos e não em todas as paredes. Cabe destacar, ainda, que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. E mais, no que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. Logo, não comprovada a existência de vício de construção, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-35.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Inácia da Graça de Oliveira Cruz em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora M3I Empreendimentos e Participações Ltda foi incluída no polo passivo da demanda (ID 254645081). O MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 254645195). A apelação da autora foi provida monocraticamente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 254825392). Uma nova sentença foi proferida, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da justiça gratuita (ID 279530097). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por evidente violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que suprimiu da apelante o direito ao contraditório, ampla defesa e à garantia da não surpresa ao decidir a lide com fundamento na perda de garantia dos vícios construtivos; b) os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos progressivos, comuns também a todas as demais unidades vistoriadas, em decorrência da baixa qualidade do material utilizado na construção e das técnicas totalmente equivocadas de engenharia, causando a deterioração da residência a níveis que comprometem as condições mínimas de habitabilidade; c) a presente demanda é submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se aplica, no caso, o artigo 618 do Código Civil, mas sim o artigo 205 do mesmo diploma, que estabelece um prazo prescricional de 10 anos para os vícios de construção, os quais são progressivos e se protraem no tempo; d) o dano moral está caracterizado de forma in re ipsa, sendo presumido na hipótese dos autos; e) a parte ré deverá ressarcir a apelante pelos gastos despendidos com a contratação de assistente técnico, pois cabe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Com contrarrazões, em que a CEF alega sua ilegitimidade passiva, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 279851649). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-35.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.