Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARILDA VIRGINIA PINTO - SP72500, TEREZA PINTO GONCALVES - SP58783, SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO - SP269435, RONALDO TOVANI - SP62100
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021641-82.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 255323597: Ciência às partes acerca da liberação do(s) pagamento(s) requisitado(s) no presente feito. Observo que, diante do restabelecimento do atendimento presencial nas agências bancárias em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus, o levantamento dos valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório poderá ser efetuado pela parte beneficiária ou patrono regularmente constituído nos autos junto à instituição financeira depositária, no caso Caixa Econômica Federal, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017, art. 40, § 1º, e da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º. Nada mais sendo requerido, arquivem-se (findos). Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.