Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLARA MENDES FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - MS12203
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 S E N T E N Ç A Autos nº 002254-82.2017.4.03.6000 Autos nº 5003090-21.2018.4.03.6000 ANA CLARA MENDES FREITAS propôs a ação (autuada sob nº 002254-82.2017.4.03.6000) contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE S/A LTDA. Afirmou ter obtido a cobertura do FIES no 1º semestre de 2017, na condição de estudante de Medicina. No entanto, ao tentar fazer do aditamento para o 2º semestre/2017 deparou-se com erro no sistema, no tocante aos valores envolvidos na operação, equívoco que não foi solucionado, mesmo depois de procurar a IES e encaminhar expediente ao FNDE. Considerando que o prazo fatal para o adiantamento era 20 de novembro de 2017, não encontrando outra solução, propôs a presente ação pugnando pela suspensão desse prazo e que fosse determinada a correção das informações para que o valor a ser pago pelo FIES no semestre em referência fosse fixado em R$ 29.007,30, abstendo-se a Universidade de lhe cobrar a diferença entre os valores correspondente ao primeiro e segundo semestre, na ordem de R$ 8.950,55; Pediu gratuidade da justiça No despacho inaugural determinei a citação das rés, concedendo-lhes prazo para que se manifestassem sobre (1) a divergência entre o valor máximo de financiamento no âmbito do FIES para contratos firmados até o 1º semestre de 2017, fixado na Portaria 638/2017, na ordem de R$ 30.000,00, e aquele constante do aditamento pleiteado pela autora, no valor de R$ 20.417,25; (2) o responsável pela inserção dessas informações nos documentos “Termos do Financiamento”. Suspendi o prazo para o adiantamento, até que fossem prestadas as informações solicitadas. O FNDE apesentou contestação, asseverando que do Sistema Informatizado do FIES constava que o financiamento da autora estava na situação contratado, com referência ao 1º semestre de 2017, enquanto que o pedido de aditamento alusivo ao 2º. Semestre de 2017 constava como pendente de validação pelo estudante. Na sequência invocou os arts. 1º e 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, para ressaltar que o valor do FIES está limitado ao teto estabelecido pela Portaria nº 638/2017, ou seja, R$ 42.983,70, para contratos firmados até o 2º. Semestre de 2016 e R$ 30.000,00 para os contratos firmados a partir de então. Discorreu sobre os procedimentos necessários à formalização do aditamento. Prosseguindo disse que em momento algum havia o impedimento sistêmico de lançar valores superiores de semestralidade, desde que a parte financiada pelo FIES respeitasse o teto o sistema. Em suma, diz que não teve responsabilidade pelo evento. A ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, na condição de mantenedora da UNIDERP, apresentou esclarecimentos acerca do fato, asseverando que o FNDE - de forma completamente incoerente, imprecisa e vaga (...) respondeu ao questionamento da requerente afirmando os valores repassados para a IES (instituição de ensino superior), são os que constam na DRM. Caso os valores estejam divergentes, o estudante deverá rejeitar o aditamento antes da validação. Contudo os dados indicados no aditamento não foram ratificados, o que importou na propositura desta ação. Na sequência explica detalhadamente financiamento do FIES, chamando a atenção para prejuízos experimentados pelas IESs em razão de travas no sistema FIES, lançadas pelo FNDE, limitando o valor das mensalidades financiadas. Estima que através da Portaria Normativa MEC nº 4, de 6.2.2017, mais uma trava foi imposta por aquele órgão, quando limitou o valor do empréstimo a R$ 30.000,00. No seu entender tutela pretendida pela estudante deve ser concedida, impondo-se ao FNDE, a obrigação de aditar o contrato de financiamento estudantil (...) levando-se em conta o valor correto da semestralidade, qual seja, 58.014,61. Isto porque o contrato de financiamento da estudante previa o limite global de R$ 409.272,52, enquanto que a semestralidade bruta praticada pela IES era de R$ 81.424,02, sobre a qual admitiu a incidência de 25% a título de bolsa e mais 5% obrigatoriamente imposto pela Portaria nº 8/2015, chegando-se a esses R$ 58.014,61. Nessa linha de entendimento, ao aderir o FIES indicou tal valor para o período 2017.1 a título de semestralidade, como consta do documento de f. 47 apresentado pela estudante. Esta, no entanto, concluiu sua inscrição no FIES indicando o valor de R$ 29.007,30. No segundo semestre de 2017, com o intuito de evitar prejuízos ainda maiores para os alunos, acatando o parâmetro máximo de R$ 42.983,70 estabelecido no sistema pelo FNDE, acabou por indicar a possibilidade de renovação por até esse limite. Contudo, indicado tal valor pela IES, o sistema reduziu o financiamento para R$ 20.417,00, sem qualquer possibilidade de retificação pela Universidade. Sobreveio a contestação na qual a referida ré informa ser ela a Anhanguera Educacional Participações S/A a mantenedora da Universidade Anhanguera – UNIDERP, pugnando então pela retificação do polo passivo da relação processual. No mais, reafirma os fundamentos antes alinhados, ressaltando ser obrigação da estudante arcar com a diferença entre o valor do FIES e da mensalidade estabelecida. A autora voltou aos autos, desta feita para informar que se aproximada o início do terceiro semestre do curso e, sem a definição acerca da matrícula no 2º. Semestre dispunha-se a depositar o valor indicado. Proferi o despacho de f. 4558053 - Pág. 1, nos seguintes termos: Tendo em vista que a requerente pretende financiar R$ 29.007,30 para o Semestre 2017.2 e o FNDE informa que "o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies" é de R$ 30.000,00 (f. 5-6 doc. 4055088), e considerando, ainda, o princípio da cooperação trazido pelo art. 6º do CPC,
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002254-82.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o FNDE para manifestar-se no prazo de 24 horas. Chegaram as informações nos seguintes termos: (...). Desta forma encaminhamos mensagem eletrônica a CPSA da IES da estudante para que esclarecesse os valores a serem financiados para o contrato de FIES da estudante para o 2º/2017, sem que tenhamos recebi resposta ainda. 7. Em face do exposto, consideram-se prestados os subsídios solicitados por essa d. PROFE – em especial para destacar que não houve nenhum erro ou responsabilidade atribuível a este Agente Operador, bem como esperamos resposta satisfativa da CPSA da IES da estudante para que esclareça os valores que não ultrapassam R$ 30.000 –, ao tempo em que permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, sem prejuízo de posterior complementação. Deferi o pedido de liminar para determinar que os requeridos procedessem ao aditamento do 2º semestre de 2017, financiando pelo FIES o valor de R$ 29.007,30, dentro do prazo de cinco dias úteis. A autora aditou a inicial (art. 303, § 1º, I, do CPC), ao tempo em que informou a pendência da matrícula, sustentando que tal fato causava-lhe danos de ordem moral, pugnando pela confirmação da antecipação da tutela e condenação das rés a lhe pagar indenização em razão dos danos. Pede, ainda, que a IES seja condenada a não lhe cobrar a diferença de R$ 8.950,05 verificada entre o primeiro e segundo semestres. O FNDE manifestou-se, assim: Pois bem, em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição da autora é de “contratado”, com referência ao 1º semestre de 2017, para o curso de MEDICINA. Além do semestre de contratação, 1º semestre de 2017, observou-se o registro de aditamento de renovação do semestre 2º semestre de 2017, todos com o status de “pendente de validação pelo estudante”. Em atenção à decisão judicial supramencionada, o FNDE encaminhou solicitação à DTI/MEC para que analisasse a situação da estudante e corrigisse os valores da semestralidade dos recursos do FIES. Portanto, o FNDE está atotando todos os procedimentos necessários à regularização da situação da estudante perante o FIES, fazendo o acompanhamento do caso de forma a amparar as partes envolvidas no processo de ultimação da regularização da autora. Cumpre esclarecer que as providências a cargo do FNDE serão executadas mediante intervenção manual do SisFIES, o que evidencia alta complexidade e, por consequência, exige análise prévia e minuciosa dos impactos que eventual intervenção possa vir ocasionar ao sistema, exigindo, portanto, prazo razoável, não inferior a 30 dias para avaliação e conclusão das providências necessárias à regularização da situação da estudante. Portanto, o FNDE já deu início ao cumprimento da decisão judicial. Quanto ao pedido de condenação das requeridas por danos morais, tem-se como totalmente impertinente tal pedido. Veja-se que o d. Juízo intimou a autora para emendar a petição inicial a fim de complementar sua argumentação, trazer novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I, do CPC). Ademais, quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentou que não há nexo de causalidade em nenhuma conduta de sua parte e um suposto dano ou sofrimento moral provocado à autora. Aliás, os atos ou omissões que a mesma relata em sua petição inicial não são atribuíveis ao FNDE A ré Anhanguera Educacional Participações S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar, mas não obteve do Desembargador Federal Relator do recurso a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Posteriormente apresentou contestação reiterando os fundamentos já alinhados nos autos e acrescentando, com em relação ao pedido de condenação de sua pessoa por danos morais, que não se fizerem presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. Aduziu, no passo, que a cobrança da diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado é plenamente licita. Ademais, de acordo com o art. 5º, da Lei º 9.870/99 o aluno inadimplente não tem direito a matrícula. A recusa da IES em razão do inadimplemento não configura penalidade acadêmica, podendo credora ainda incluir o nome de seus devedores nos cadastros restritivos. De qualquer sorte não verificou a ocorrência de danos morais a serem reparados no caso porque a autora estava regularmente matriculada. A autora manifestou-se sobre as contestações quando concordou com a retificação do polo passivo, para figurar como ré a Anhanguera S/A. Decisão de f. 12238739 - Pág.: (1) - Deferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; (2) – mantive a decisão liminar agravada; (3) – determinei a intimação da Anhanguera S/A e a autora acerca de documento juntado pelo FNDE sobre o cumprimento da decisão liminar; (4) – determinei a retificação do polo passivo da ação para constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, entidade mantenedora da Universidade Anhanguera – UNIDERP, e (5) – indaguei as partes se estavam propensas à conciliação, Todas as partes manifestam-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. No decorrer da ação acima a autora ANA CLARA MENDES FREITAS propôs nova ação (autuada sob o nº 5003090-21.2018.4.03.6000) também contra o FNDE e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA – UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP. Alegou que no PJe 5002254-82.2018.403.6000 foi deferida a antecipação de tutela, obrigando-se os requeridos a procederem ao aditamento do 2º semestre de 2017, financiando pelo FIES o valor de R$ 29.007,30. Não obstante, findo o prazo de cinco dias fixado na decisão, a ordem ainda não havia sido cumprida, o que impedia o aditamento do 3º semestre. Formulou os seguintes pedidos: “a.1) a suspenção do prazo de aditamento do contrato de FIES referente à 3ª semestralidade do curso de medicina, (que findar-se-á em 10.05.2018 quinta-feira) até que o sistema do FIES permita à requerente o aditamento do 3º semestre do curso de medicina a.2) seja determinado às requeridas que efetuem as devidas correções referentes aos valores da 3ª semestralidade do curso de medicina no sistema, para que constem os valores efetivamente praticados nesse 3º semestre do curso, conforme documento alhures juntado, ou seja, semestralidade: R$ 81.424,00, semestralidade com desconto: R$ 61.068,00, valor da semestralidade para o FIES: R$ 58.014,60, valor que o FIES deverá arcar: R$ 29.007,30, conforme previsão contratual da requerente; a.3) seja a requerida Anhanguera obrigada a abster-se de cobrar da requerente a diferença de valor entre os valores correspondentes ao segundo ou terceiro semestre; a.4) que após a retificação dos valores, seja oportunizado prazo de 10 dias úteis para que a requerente faça o aditamento via sítio eletrônico, ou por qualquer meio disponibilizado pelo FNDE; a.5) seja aplicada às requeridas multa diária no importe de R$ 2.000,00 limitada a 30 dias em caso de descumprimento de qualquer ponto da tutela antecipada a ser deferida e em caso de descumprimento a prisão dos responsáveis pelo crime de desobediência. ” O processo foi distribuído em para a 2ª Vara Federal, que declinou da competência, em nome da conexão adiantada pela autora. Antecipei parcialmente os efeitos da tutela, ao tempo em que determinei a intimação da autora para complementar sua argumentação, trazer novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (artigo 303, § 1º, I, do CPC). O FNDE invocou os arts. 1º e 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, para ressaltar que o valor do FIES está limitado ao teto estabelecido pela Portaria nº 638/2017, ou seja, R$ 42.983,70, para contratos firmados até o 2º. Semestre de 2016 e R$ 30.000,00 para os contratos firmados a partir de então. Acrescentou que a formalização do contrato da autora estava na dependência de atos subsequentes a serem cumpridos por ela pela IES. A autora compareceu aos autos para pedir que a rés providenciassem a liberação do sistema visando ao aditamento do 1º semestre de 2018, pugnando pela fixação de multa e a condenação dos réus em R$ 10.000,00. Sobreveio a contestação do FNDE na qual reitera que a origem da insurgência da requerente refere-se aos valores limitados da sua 2ª renovação contratual que, por via de consequência, implicou nos problemas de renovação em relação ao 3º semestre. Reiterou os fundamentos alinhados na manifestação anterior e disse que não estavam preenchidos os pressupostos para a pretendida condenação de sua pessoa na indenização pleiteada no adiantamento, que ademais seria elevada. A autora manifestou-se sobre a contestação. Determinei a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas. A autora e o FNDE pugnaram pelo julgamento do feito no estado em se encontra. A IES não se manifestou. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 329, I, do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação. Por conseguinte, em relação ao FNDE, indefiro a retificação da inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais, diante da discordância do réu. Consta dos autos que a autora firmou um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Em suma, restou acertado que: (1) – os encargos educacionais seriam a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do FINANCIADO no âmbito do FIES, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional; (2) – o valor dos encargos educacionais totais financiados pelo FIES, observará, para todos os fins, o limite máximo de financiamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); (3) – o limite global concedido ao financiado seria de R$ 409.272,52, correspondente a 12 semestres do curso, sendo R$ 29.007,30 referente ao 1º semestre de 2017 e R$ 300.133,19 alusivos aos demais semestres, acrescido de 25% (R$ 81.854,50) para fazer face a eventuais elevações no valor do financiamento; (4) – o valor do crédito aberto ficou condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e a disponibilidade financeira do FGEDUC; (5) – O valor do financiamento será pago diretamente à entidade mantenedora da IES; (6) – o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda; (7) – eventual diferença decorrente do valor do financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante a utilização de recursos próprios do financiado; (8) – a renovação semestral do presente contrato ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e à disponibilidade financeira do FGEDUC; (8) – pressuposto do financiamento seria o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a mutuária do FIES e a IES. Pelo que consta do contrato de prestação de serviços de f. 4399839 - Pág. 2, da planilha anexa ao contrato FIES e também da declaração prestada pela aluna perante a IES, em 1 de março de 2017 (f. 3516103- Pág. 2), é possível constatar que a semestralidade seria de R$ 58.014,60, arcando a estudante com a metade, no valor de R$ 29.007,30 e o FIES com a outra metade. Não obstante, ocorreu um obstáculo no sistema FIES, reduzindo o valor da mensalidade do 2º. Semestre do curso – já com os descontos – para R$ 40.834,50, o que implicou na redução do financiamento para a metade, ou seja, R$ 20.417,25. Na ata notarial apresentada pela IES na contestação está bem demonstrado tal fato (f. 4271610 - Pág. 2 e seguintes). Compelida pelo sistema, a IES abriu as inscrições com os valores que lhe eram permitidos lançar, o que evidentemente implicou na redução do FIES dos seus alunos e, por conseguinte, na elevação da quota de responsabilidade destes. No passo, a cláusula 6.1. do contrato de prestação de serviços (aluna x IES) não pode simplesmente ser olvidada pela autora. Ali ficou consignada sua obrigação de pagar o valor da mensalidade contratada na hipótese de redução do valor da parcela financiada; Pois bem. A aluna interpelou o FNDE acerca da limitação imposta, como mostra a mensagem de f. 3516102 - Pág. 1, recebendo do órgão resposta nada pertinente com o questionamento formulado: informamos que os valores repassados para a IES, são o que constam da DRM, caso os valores estejam divergentes, o estudante deverá rejeitar o aditamento antes da validação. Por conseguinte, a autora rejeitou o aditamento (f. fls. Num. 3516102 - Pág. 6) e não obteve solução para a sua pendência. A Universidade fez o que pode, devendo ser lembrada também a existência de um contrato entre ela e a aluna e também a cláusula do contrato por esta firmada com o FIES, segundo os quais a estudante deve arcar com a diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado. Logo, a IES não deve ser responsabilizada por ato praticado por agentes do FIES, seja no tocante aos alegados danos morais, seja quanto ao insucesso da aluna da efetiva contratação do empréstimo. O que não significa dizer que a aluna ficará desamparada enquanto não solucionada pendência perante o órgão federal. Como ressaltou o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pela IES é mister garantir a agravante seu direito de obter a matrícula no curso almejado, de acordo com os termos fixados em contrato, a fim de que possa dar continuidade aos seus estudos, tendo em vista que no contrato celebrado entre ele e o FNDE. O Magistrado, imbuído do sentimento de justiça, deve sopesar a carga de prejuízo que sua decisão acarreta para ambas as partes: o indeferimento da realização da matrícula da aluna, nesse momento, obsta a proteção ao bem maior que é a conclusão do curso superior e a manutenção do estudante no mercado de trabalho. Com relação ao FNDE, reiterando o que disse quando do deferimento da liminar, o valor pretendido pela autora na ordem de R$ 29.007,30 para cada semestre (2º semestre de 2017 e 1º de 2018), curso de Medicina, está abaixo do limite estabelecido pela Portaria 638/2017, no valor de R$ 30.000,00 e dentro do valor do limite global do contrato. Certo é que o contrato FIES admite a redução do financiamento por questões orçamentárias, mas neste caso nada foi alegado a esse respeito pelo FNDE. Tampouco restou esclarecido o motivo da trava imposta pelo sistema, impedindo o avanço do aditamento pretendido pela estudante. Em suma, devem ser mantida as liminares nas quais determinei que os requeridos procedessem ao aditamento do 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018, observado o financiando pelo FIES, no valor de R$ 29.007,30, cada semestre. Diante do exposto: 1) – rejeito a emenda da inicial em relação ao FNDE, quanto à inclusão do pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores da do réu, fixados em R$ 500,00, corrigidos a partir da data da emenda, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, diante da condição de beneficiária da gratuidade da justiça da autora; 2) – julgo improcedente o pedido de condenação da IES em indenização por danos morais, ao tempo em que condeno a autora a pagar honorários aos advogados do réu, fixados em R$ 500,00, corrigidos a partir da data da emenda, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, pelos fundamentos acima expostos; 3) – julgo procedente os pedidos para o fim de ratificar as decisões nas quais antecipei os efeitos da tutela e determinei que o FNDE procedesse aos aditamentos do FIES contratado com a autora, alusivos ao 2º e 3º semestres do Curso de Medicina, no valor de R$ 29.007,30, cada, compelindo a IES a manter a matrícula da aluna nesses patamares; 4) – condeno os réus ao pagamento de honorários aos advogados da autora, em cada processo, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1% de responsabilidade da IES e 9% de responsabilidade do FNDE. A IES ré pagará parte das custas (1%), enquanto que a autora e o FNDE são isentos das remanescentes. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região.