Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, LEANDRO GAIDIES - SP326256, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA, MARIA CONCEICAO FARIA ESPÓLIO: MARIA CONCEICAO FARIA Advogado do(a)
EXECUTADO: AFONSO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - SP71339 Advogados do(a)
EXECUTADO: AILTON JESUS VIEIRA DA SILVA - SP108806, TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AILTON JESUS VIEIRA DA SILVA - SP108806 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010809-53.2006.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA e outra. O pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida em 20/01/2011 (id n. 13254082, pag 240) e transitado em julgado em 23/02/2011 (id n. 13254075, pag 3). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 19/02/2013 e reativados em 02/10/2013. Por decisão proferida no id n. 30679664, foi determinada a retificação do polo passivo para constar "Maria Conceição Faria - Espólio". Determinou-se, ainda, a penhora "on line" de bens de propriedade de CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA, mediante a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud. A tentativa de constrição por meio do sistema Sisbajud restou infrutífera (id n. 52361233) e, quanto ao Renajud, procedeu-se à restrição de transferência de veículo (RENAULT/CLIO, PRI 16 16VH – id n. 48670008). Deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, inc. III do CPC, em 19/09/2022 (id n. 263159764). Petições de juntada de procuração/substabelecimento em 21/02/2024 e 06/03/205. Autos reativados em 10/04/2025. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório do essencial. Decido. Da prescrição intercorrente. De início, convém ressaltar que, no presente caso, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado em 23/02/2011 a sentença de procedência do pedido, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, os autos foram suspensos nos termos do artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2- Desbloqueie-se o veículo (RENAULT/CLIO, PRI 16 16VH – id n. 48670008). 3 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 4 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta