Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000297-83.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabe agravo interno da decisão preliminar de admissibilidade que sobrestar ou negar seguimento ao recurso com base em repercussão geral do E. STF, repetitivo do E. STJ, representativo da controvérsia da TNU, súmulas dos três órgãos citados, ou IRDR dos Tribunais Regionais Federais. Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente agravo merece conhecimento. Não assiste razão ao agravante, entretanto. A decisão monocrática aborda a questão de maneira exauriente, pelo que reitero sua fundamentação: Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca do cabimento de mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial Federal que nega seguimento a recurso inominado interposto em face de sentença. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “I – RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000297-83.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu o pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal, entendendo estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema 77/STF e Súmula 20/TRU 3ª Região. O agravante alega que trouxe acórdão paradigma apto a demonstrar a existência da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000297-83.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Cível de Lins nos autos da ação nº 0000507- 98.2017.4.03.6319. É o relatório. II – VOTO Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Ou seja, não é cabível a utilização do instrumento especial do mandado de segurança em sede dos Juizados Especiais Federais. Tal vedação também se aplica às Turmas Recursais, dentro da lógica de funcionamento dos juizados especiais federais, disciplinada pelo artigo 5º, da lei n. 10.259/01, que é enfático ao asseverar que o sistema recursal de tais juizados é limitado ao seguinte: “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Trata-se da aplicação da lógica da concentração recursal dos atos impugnáveis, por meio da qual as decisões judiciais proferidas ao longo da instrução (decisões interlocutórias) devem ser impugnadas dentro do mesmo recurso cabível para a impugnação da sentença de mérito, qual seja, o recurso inominado. O Pretório Excelso pacificou a questão, no sentido do não cabimento da estreita via do mandado de segurança em sede dos juizados especiais para impugnação das decisões interlocutórias, conforme ementas de elucidativos julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.(AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Foi também o entendimento sufragado pela Egrégia Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região, conforme julgamento proferido na sessão do dia 28/08/2015: SÚMULA Nº 20 - "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." (Origem: processo 0000146-33.2015.4.03.9300; processo 0000635-67.2015.4.03.9301). Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 77, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Foi firmada a seguinte tese: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015 (destaquei).” Outrossim, a discussão também se refere ao Enunciado n. 20, das Súmulas aprovadas pelos membros da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região em sessão realizada no dia 28/08/2015, que assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado”. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com as teses referidas, aprovadas em momento posterior ao dos julgamentos paradigmas apresentados pela parte recorrente, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 14, III, “a”, b” e “d”, do RITNU. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 77/STF. SÚMULA 20/TRU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA. 1. O Tema 77/STF estabelece ser incabível o manejo de mandado de segurança contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, questão igualmente sedimentada na Súmula 20/TRU 3ª Região. 2. Estando o julgado em consonância com a jurisprudência em questão, adequada a inadmissibilidade do pedido de uniformização. 3. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma decide, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.