Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP272845
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004268-76.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CEF, em que a parte autora Antonio dos Santos postula a devolução dos valores retirados de sua conta em virtude de transferência via PIX por ela não reconhecidos, bem como ressarcimento de danos morais, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação. Réplica constante dos autos. Conciliação infrutífera. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, é indiscutível a aplicação, às instituições bancárias, do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, no caso em apreço, em que se discute dano por suposta falha do serviço, incide o disposto no art. 14 do mesmo Código: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante dessas disposições, para aferição da responsabilidade da instituição financeira pelo dano alegado pela parte autora, é necessária apenas a aferição do dano, de conduta (ação ou omissão) do fornecedor de serviços e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano produzido, visto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, não é necessário que o consumidor comprove culpa por parte do fornecedor. Por sua vez, para que este elida sua responsabilidade, deverá comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente não elide a responsabilidade visto que indica falha também do prestador de serviços e, assim, o defeito em seu fornecimento. Por sua vez, no caso da responsabilidade dos fornecedores de serviços, em especial quando se trata de instituições bancárias, o serviço será considerado defeituoso, conforme art. 14, §1º, II, do CDC, supratranscrito, quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Nesse sentido, considerando que as atividades bancárias, por sua natureza, são mais visadas para o cometimento de crimes vários (roubos, furtos, estelionatos etc.), vê-se que o serviço será defeituoso quando pela instituição financeira não forem tomadas as medidas necessárias para que se evitem esses riscos, inerentes às suas atividades, o que deverá ser analisado no caso concreto. O art. 14, §1º, II, do CDC, portanto, é imprescindível para a compreensão exata do que seja a culpa exclusiva de terceiro, visto que esta não necessariamente elidirá a responsabilidade do banco, pois esta será mantida quando a conduta do terceiro estiver compreendida nos riscos de suas atividades e não tiverem sido tomadas as medidas necessárias ao seu impedimento pelo fornecedor. Nesse sentido, aliás, foi editada a Súmula n. 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, o RESP n. 1.199.782, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Do voto proferido no referido recurso especial colhe-se a seguinte citação, relevante para melhor compreensão da tese: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, a parte autora contestou as operações realizadas em sua conta bancária no dia 06 de abril de 2021, no valor de R$14.997,00. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude em razão da fragilidade do sistema de segurança do banco e que os valores ainda não foram restituídos, apesar de ter lavrado boletim de ocorrência e efetuado contestação bancária da operação de forma imediata perante a agencia bancária. Intimada a comprovar a legitimidade da autoria das operações, a ré limitou-se a informar que a contestação da parte autora foi objeto de parecer desfavorável na via administrativa, apresentando as informações da conclusão da área de segurança do banco. Dessa forma, a questão demonstra-se clara, pois as transferências foram todas realizadas em valores altos e não ficou demonstrado que a operação tenha sido feita pelo titular da conta, nem que o demandante tenha agido com negligência na utilização do cartão e da senha, facilitando o acesso a terceiros de má-fé. Não há sequer indício de que outras pessoas tinham acesso a sua senha, e que o autor tem o perfil de cliente que acessa a internet ou celular para operações bancárias. Ademais, a parte autora provou que efetuou a contestação das operações perante o Banco. A CEF por sua vez não trouxe provas de que as transferências foram legítimas e autorizadas pelo titular da conta. Diante disso, entendo comprovada a irregularidade das transferências questionadas na inicial no valor total de R$14.997,00, assim como a cobrança de tais valores. Em consequência, concluo pela prestação de serviço defeituosa, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, visto não ter a Caixa evitado riscos que, na época dos fatos, já seria razoável se esperar, dada a frequência com que isso tem ocorrido no país. Ademais, segundo o art. 1º, II, da Resolução do Banco Central do Brasil n. 3.694/2009, “As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar [...] a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados”, no que se inclui o serviço de saques pelo auto-atendimento e a utilização de cartões de débito/crédito. Essas circunstâncias, pois, acarretam a responsabilidade objetiva do requerido pela reparação dos danos, nos termos já expostos (art. 14 do CDC), valendo destacar que não foi comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora. Assim, procede o pedido de devolução dos valores indevidamente transferidos da conta da parte autora a terceiros sem a sua autorização, no montante de R$14.997,00. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente desde as operações e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Posto isso, passemos à análise do dano moral. O dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. Deve ser citada a lição de Antônio Jeová Santos: “Visto dessa forma, pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral. Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. Sem contar que existem pessoas de suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento. Porém, seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal-estar. Existe, para todos, uma obrigação genérica de não prejudicar, exposto no princípio alterum non laedere. De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos. Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral. Simples desconforto não justifica indenização. Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade ” (Dano Moral Indenizável, Ed. Revista dos Tribunais, 4.ª Ed., 2003, pp. 110 e 111). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). A Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. Ao discorrer sobre a moral como valor ético-social da pessoa e da família, José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (18ª Edição, 03.2000, SP, Malheiros Editores), assinala que integram a vida humana não apenas valores materiais, mas também valores imateriais, como os morais. Ensina o ilustre professor que: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”. (p.204). E, ainda: “A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa humana, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade - adverte Adriano de Cupis - mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria”. (p. 212). Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, um abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora sejam passíveis de reparação pecuniária. Assim, cumpre ao magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, bem como valendo-se dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuram uma situação que permita pleitear indenização por danos morais. Se assim não proceder, o Juiz teria sempre que partir do pressuposto de que houve dano moral. Isto porque, qualquer dissabor vivido por uma pessoa pode ser sentido como uma profunda nódoa em seu íntimo, como uma afronta à sua dignidade. Pois bem, dos argumentos expendidos pela parte autora nos moldes já expostos, vislumbro que restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral. Houve falha no serviço da CEF em vários aspectos pois foi negligente em não analisar a reclamação feita pela parte autora e em ter um sistema que o risco de fraude é altíssimo. Apesar de não ter havido a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o tempo que a parte autora levou para ver resolvida a questão apresentada em Juízo é suficiente para comprovar o dano moral. O descaso do banco CEF com o cliente que necessitou comparecer na agência e fazer inúmeras ligações foi notório. O sofrimento psíquico é presumido, sendo prescindível a prova. É necessária somente a comprovação do ato reputado ilícito, já que a demonstração do abalo na auto-estima deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, não se faz necessária a produção de prova testemunhal ou documental do eventual sofrimento pelo qual passou o autor, mas somente do ato ilícito ou outras circunstâncias capazes de gerar a responsabilidade civil. Nesse sentido, já decidiu o STJ: Processo REsp 709877 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0175667-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 244 Ementa ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Interposto o recurso pela alínea "c" e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004). 3. Precedentes desta Corte: RESP 575469/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 24.02.2003. 4. Recurso especial provido. Assim, resta demonstrada a conduta da requerida CEF e o nexo de causalidade desta com o dano sofrido pela parte autora, de modo que estão configurados os requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deve apenas a requerida CEF responder pelos danos morais por ela causado à parte autora. Para tal mister, utilizando-se dos critérios da razoabilidade, da boa fé, da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização do dano moral como inibidor de condutas lesivas e incentivador de investimentos em meios de proteção e segurança contra atos desta natureza, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a ser pago pela CEF à parte autora. O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), que se considera ocorrido no dia 06 de abril de 2021 (data das operações fraudulentas), pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora para declarar a inexigibilidade do valor de R$14.997,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e sete reais), assim como deve ser ressarcidos os valores oriundos das transações de PIX não reconhecidos pela parte autora. Condeno ainda a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ressarcimento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) à parte autora, a ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, atualizado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ. O pagamento das diferenças devidas deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. SANTOS, 23 de setembro de 2022.