Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: AMAURY APARECIDO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023375-87.2013.4.03.6100
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Amaury Aparecido Alves da Silva Júnior. O pedido monitório foi julgado procedente (ID nº 13249204 - pág. 112). Determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de planilha de cálculos (ID nº 13249204 - pág. 116). Os autos permaneceram arquivados de 13/01/2016 a 17/11/2016. O cumprimento do julgado iniciou-se em 11/09/2017. Instada a promover o prosseguimento da execução (ID nº 24775255), a CEF quedou-se inerte. Os autos foram novamente arquivados de 09/01/2020 a 29/06/2020. Determinou-se a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC (ID nº 76895446). Não houve pagamento da condenação. Foi deferido bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID nº 263032320), com resultado infrutífero em 23/09/2022 (ID nº 263911487). Realizaram-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD (ID nº 298279462) e INFOJUD (ID nº 311459746), ambas com resultados infrutíferos (IDs nºs 299476548 e 312212171). O feito foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID nº 325950358), permanecendo suspenso de 19/06/2024 a 20/05/2025. Por meio da petição ID nº 364664286, a CEF pleiteou novo bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Instada a manifestar-se quanto à prescrição, a CEF refutou a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento resultante de contrato estabelecido entre as partes, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. O pedido monitório foi julgado procedente, e iniciou-se o cumprimento do julgado em 11/09/2017. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo paralisado por longo período. A última suspensão ocorreu de 19/06/2024 a 20/05/2025. Não houve impulso processual eficaz por parte da exequente durante lapsos temporais significativos, especialmente após arquivamentos e suspensões sucessivas. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM