Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341, RICARDO BRAGHINI - SP213035
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000495-11.2021.4.03.6108
Vistos, etc. Em sede de embargos declaratórios postula a impetrante seja suprida omissão na sentença, para que seja afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca, por ter sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id 204673230). A União manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Id 239051552). É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Em verdade, busca a parte embargante modificar o conteúdo da decisão, ou seja, os embargos de declaração interpostos possuem caráter infringente, o que é vedado. Nesse sentido: “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa.” (REsp. nº 2.604/AM. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 17-9-90, RSTJ 21/289).[1] Na sentença, por entender que houve sucumbência das duas partes, foi delimitada a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios devidos pela União e pela parte autora. Em relação a esta, constou "A parte autora arcará com honorários advocatícios sobre o proveito econômico atrelado à contribuição SENAR, também observados os percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 3, do Código de Processo Civil. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora não contempla a multa de ofício, pois a decisão administrativa que reconheceu a decadência foi proferida em 15 de março de 2021 (Id 48583408 - Pág. 7), após o ajuizamento desta ação" (Id 171059763 - Pág. 9). Não se trata de hipótese de incidência da regra prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do desacolhimento de parte do pedido, impondo-se a distribuição proporcional dos encargos processuais, nos termos do disciplinado na sentença. Não há omissão a ser suprida, de modo que eventual insurgência da parte autora deverá ser objeto de recurso adequado na via própria.
Ante o exposto, rejeito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 7ª ed. SP: Saraiva, 2003. pg. 398