Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: QUIMEX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, EDIVALDO LISBOA DE CASTRO, SOLANGE RABADJI LISBOA DE CASTRO D E S P A C H O Requer a exequente, por meio do id n. 326222868 o uso de ferramentas coercitivas à satisfação do crédito. Importa salientar que as medidas atípicas requeridas só podem ser deferidas se houver nos autos evidências de que o devedor possui patrimônio expropriável. Do contrário, tais medidas não seriam coercitivas, mas tão somente punitivas. Portanto, não tendo sido demonstrado que possui o devedor patrimônio apto a saldar a dívida,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000161-40.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pleito em referência. Indefiro, ainda, o pleito relativamente ao CNIB, bem como SISBAJUD, com acesso ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de se localizar transações financeiras vinculadas ao CPF e operadoras de Crédito e Seguros, assim como dados do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, por tratar-se de medidas extremas e demasiadamente gravosas, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, não se justifica no caso concreto. Indefiro o pedido de SNIPER, porquanto referido sistema não se presta a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva de bens passíveis de penhora. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas pela ferramenta referida não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. Vale salientar, ademais, que o ônus de localizar bens do executado é do exequente. Caso comprovado que as providências tomadas pela parte restaram infrutíferas, este Juízo realiza as pesquisas de bens tão somente por meio dos sistemas conveniados: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1) Defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §§3º e 5º, por meio do sistema SERASAJUD. 2) Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3) Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para despacho. 4) No silêncio, arquivem-se sobrestados. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2024. JGM