Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DELL-SUL TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: VALDECIR BARBONI - SP178244
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A DELL SUL TRANSPORTES e LOGÍSTICA LTDA propõe ação de anulação de multa de trânsito em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, com pedido de concessão da tutela de urgência, para que a autarquia se abstenha de negativar o valor das multas aplicadas. Ao final, requer a procedência da ação buscando a anulação e reconhecimento da inexigibilidade das multas. A autora afirma que foi autuada pela autarquia, por infringência ao artigo 36, II da Resolução ANTT 4799/501, que prevê multa decorrente da contratação de transportador sem registro no RNTRC. Alega não ter recebido as notificações, o que prejudicou a interposição de recurso e defesa, além do fato dos transportadores estarem regularmente cadastrados na ANTT. Com a inicial vieram documentos. Recolhidas as custas, os autos vieram conclusos. Em 10.11.2020 foi proferida decisão, deferindo a tutela de urgência para que a autarquia se abstenha de negativar o nome da autora em razão do não pagamento das multas impostas nos autos de infração FELCG00010362018, FELCG00233142017, FELCG00240762017, FELCG001880402017, FELCG00008462018, FECG00018882018, documento id n.º 41501927. Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contestou o feito em 04.02.2021, documento id n.º 44706871, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em 14.04.2021, documento id n.º 48881675. Instadas as especificarem provas, as partes nada requereram, documento id n.º 48643872 e 48884809. Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa. Analisando a contestação apresentada, observo que não traz elementos hábeis a afastar os argumentos apresentados com a inicial, razão pela qual reitero a decisão proferida em sede de tutela de urgência. A Resolução 4.799, de 27 de julho de 2015, regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, estabelecendo que: Art. 36. Constituem infrações, quando: (...) II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (...) O auto de infração FELCG00008462018 (id nº 41081211) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CPF 006.886.040-48, o veículo placa MFY9886, a infração cometida em 10.02.2017 tipificada no inciso II do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado o aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O auto de infração FECG00018882018 (id nº 41081355) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CPF 006.886.040-48, o veículo placa MFY9886, a infração cometida em 17.02.2017 como tipificada no inciso II do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado o aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O Comprovante de Consulta de Transportador (id nº 41081238) demonstra que o titular do CPF 006.886.040-48, TAC - DARLEI RENATO DA SILVA, encontra-se com cadastro ativo, emitido em 28.04.2008 e válido até 20.02.2022, estando apto a realizar transporte remunerado de cargas e tendo o veículo placa MFY9886 cadastrado em sua frota. O auto de infração FELCG00010362018 (id nº 41081353) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CNPJ 97.283.766/0001-62, o veículo placa KEN6359, a infração cometida em 10.02.2017 como tipificada no inciso II do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O Comprovante de Consulta de Transportador (id nº 41081244) demonstra que o titular do CNPJ 97.283.766/0001-62, ETC - ELSON FENGLER - ME, encontra-se com cadastro ativo, emitido em 17.07.2006 e válido até 03.05.2021, estando apto a realizar transporte remunerado de cargas e tendo o veículo placa KEN6359 cadastrado em sua frota. O auto de infração FECG00188042017 (id nº 41081250) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CNPJ 20.542.160/0001-70, o veículo placa NGN8663, a infração cometida em 13.04.2017 como tipificada no inciso II do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado o aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O auto de infração FELCG00233142017 (id nº 41081373) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CNPJ 20.542.160/0001-70, o veículo placa NGN8663, a infração cometida em 31.03.2017 como tipificada no inciso II do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado o aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O auto de infração FELCG00240762017 (id nº 41081248) identifica a autora como autuada, o transportador como titular do CNPJ 20.542.160/0001-70, o veículo placa NGN8663, a infração cometida em 23.03.2017 como tipificada no inciso II, do artigo 36 da Resolução 4799/15, tendo sido enviado o aviso ao endereço da Rua Carmopolis de Minas, 1075, São Paulo, CEP 021160-010. O Comprovante de Consulta de Transportador (id nº 41081245) demonstra que o titular do CNPJ 20.542.160/0001-70, ETC - EMERSON LUIS BRZEZINSKI – ME, encontra-se com cadastro ativo, emitido em 22.07.2014 e válido até 09.03.2023, estando apto a realizar transporte remunerado de cargas e tendo o veículo placa NGN8663, cadastrado em sua frota. Resta suficientemente comprovado que no momento das autuações, o transporte rodoviário contratado, (transportadoras e veículos por elas utilizados), estavam regularmente cadastrados junto à ANTT. Isto posto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulas e inexigíveis as multas objeto dos autos de infração FELCG00010362018, FELCG00233142017, FELCG00240762017, FELCG001880402017, FELCG00008462018 e FECG00018882018. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado das multas reconhecidas como inexigíveis por esta decisão. Custas devidas pela ré, a título de reembolso. P.R.I.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021944-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo