Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VILSON ORTEGA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, VILSON ORTEGA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-49.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a reintegração e reforma de militar temporário. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (1) declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor; (2) condenar a União ao pagamento das prestações devidas desde o licenciamento, com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com compensação das prestações recebidas pelo interessado no ato da dispensa; e (3) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Apelou a União, alegando, em suma: (1) ser o licenciamento motivado pelo esgotamento do prazo do serviço militar obrigatório; (2) ausência de relação das lesões sofridas pelo autor com os serviços militares; e (3) falta de comprovação do nexo de causalidade das lesões com o mencionado acidente automobilístico. Apelou a autora, sustentando, em síntese: (1) comprovação, por meio de documentação médica, da incapacidade do autor para o desempenho de atividades relacionadas ao serviço militar, sendo devida a concessão de reforma; (2) necessidade de concessão dos demais consectários decorrentes da reforma, como isenção de imposto de renda e ajuda de custo e (3) indenização por danos morais em decorrência do ato de licenciamento; Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Quanto à reforma militar, assim prevê a Lei 6.880/1980: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: [...] II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A controvérsia dos autos cinge-se ao (1) direito do autor à reforma, com os respectivos consectários decorrentes, e (2) indenização por danos morais em decorrência do licenciamento.
Cuida-se de ação proposta por ex-militar temporário com intuito de anular ato administrativo que determinou seu licenciamento, pleiteando sua reintegração e reforma para tratamento médico, além de condenação da ré ao pagamento de verbas salariais desde o licenciamento e indenização por danos morais. O autor foi incorporado às Forças Armadas em 2012 para cumprimento de serviço militar obrigatório. Narra ter sofrido acidente automobilístico no percurso entre sua residência e o trabalho, tendo sofrido lesão no joelho direito. Em fevereiro de 2020, foi determinado seu licenciamento do Exército em razão da finalização do período de serviço militar. Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, considerando que o licenciamento do apelante ocorreu em 2020. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do Estatuto dos Militares, sob a ótica do artigo 6° da LINDB (Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), aborda a relação jurídica do militar com a Administração Pública, o vínculo estatutário estabelecido, sendo sua natureza jurídica de trato sucessivo. Ressalta que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o entendimento é de que não há direito adquirido a regime jurídico, destacando regras de licenciamento do militar temporário. Assim se pronunciou: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR.I -
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No que tange ao militar temporário, o Superior Tribunal de Justiça confere interpretação restritiva ao Estatuto dos Militares. O entendimento firmado é de o licenciamento do militar, ao término do tempo de serviço, por eventuais doenças incapacitantes adquiridas ou acidentes ocorridos no período, fica a critério da Administração por se tratar de ato discricionário da autoridade militar. É o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) O autor foi diagnosticado com ruptura do ligamento cruzado, com indicação de intervenção cirúrgica, não tendo sido esgotados os recursos terapêuticos para tratamento. O laudo pericial (ID 257957823) concluiu que o autor possui incapacidade temporária para o exercício de atividades militares. Quanto ao ato de licenciamento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o licenciamento de militar, temporário ou de carreira, padece de ilegalidade nos casos de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades das Forças Armadas, sendo devida sua reintegração para tratamento médico adequado, além de soldo e demais vantagens desde a data do licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido, destaca-se: AgInt no AREsp n. 196.584-2; Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24/5/2022: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período". (g.n.) A sentença deve ser mantida quanto à anulação do ato de licenciamento, devendo o autor ser reintegrado enquanto perdurar o tratamento médico para sua condição, com recebimento dos soldos e demais vantagens do ato de dispensa até sua efetiva recuperação. O Estatuto dos Militares estabelece sua concessão apenas nos casos de incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 106, 108 e 110 da Lei 6.880/1980. Não se verifica tal situação no presente caso, uma vez que a prova pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor, devendo ser mantida a improcedência em relação ao pedido de reforma. Diante da improcedência do pedido de reforma, estão prejudicados os demais pedidos dela decorrentes. Quanto ao pedido de danos morais, a reparação exige dano efetivo, capaz de causar sofrimento indenizável pela sua gravidade. O Código Civil estabelece como requisitos da responsabilidade civil a ação ou omissão, a culpa ou dolo e o nexo causal entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Meros dissabores, aborrecimentos ou irritações não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. Diante das circunstâncias fáticas, não se verificam condições para a condenação em danos morais, não tendo sido demonstrada ocorrência de prejuízo. Considerando a sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios, devendo ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, observadas as determinações do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que não houve prova da alteração da hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AgInt no AREsp n. 2.716.046/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 8/5/2025: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de que não houve união estável entre a autora e o falecido, e sim namoro qualificado, tal como buscam os insurgentes - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública. No caso, os agravantes foram beneficiados com justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o § 3º do art. 98 do CPC/2015, não afastando, contudo, a possibilidade de majoração da referida verba. 4. Agravo interno desprovido". (g.n.) Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DURANTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por ex-militar temporário, declarando nulo o ato de licenciamento e condenando a União ao pagamento das prestações devidas desde a dispensa. O autor, incorporado às Forças Armadas em 2012 para serviço militar obrigatório, sofreu acidente automobilístico no trajeto residência-trabalho, ocasionando lesão no joelho direito com ruptura do ligamento cruzado. Foi licenciado em fevereiro de 2020 por término do período de serviço militar, mesmo com indicação de intervenção cirúrgica e tratamento não concluído. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o licenciamento de militar temporário durante incapacidade temporária é legítimo; (ii) saber se o autor faz jus à reforma militar; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais em razão do licenciamento. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida quanto à anulação do ato de licenciamento. O laudo pericial atestou incapacidade temporária do autor para atividades militares, com indicação de cirurgia e tratamento não concluído. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 196.584-2, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/5/2022), o licenciamento de militar temporário durante incapacidade temporária é ilegal, sendo devida a reintegração para tratamento médico, com recebimento de soldo e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva recuperação. 4. Não há direito à reforma militar. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108 e 110) estabelece sua concessão apenas nos casos de incapacidade definitiva. A prova pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor. Segundo o STJ (EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/9/2018), a reforma do militar temporário sem estabilidade, por doença sem nexo causal com o serviço, exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que não se verifica no caso. 5. Não são devidos danos morais. Conforme CC, arts. 186 e 927, a responsabilidade civil exige demonstração de dano efetivo. Meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral indenizável, pois carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, não foi demonstrada ocorrência de prejuízo caracterizador de dano moral. 6. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em favor da União foram fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, com exigibilidade suspensa nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Os honorários em favor do autor foram majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 106, 108, 110 e 111; Lei nº 13.954/2019; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; e LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25/4/2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 196.584-2, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.716.046/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/5/2025; e STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão