Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000300-38.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão na qual o STF já não tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, assim como que esteja em consonância com Súmula; da decisão monocrática que nega seguimento, na origem, ao recurso, cabe, por outro lado, agravo interno. Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente agravo merece conhecimento. Não assiste razão ao agravante, entretanto. O acórdão recorrido tem como razão de decidir a ausência de comprovação se sujeição ao autor a agentes nocivos, bem como de exercício de atividade que pudesse ser enquadrada por categoria profissional; não há o afastamento de reconhecimento em razão de se tratar de emprego público, nem se adentra nas questões que são objeto do Tema 942/STF. O recurso extraordinário, por seu turno, alega-se inicialmente um descumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na produção probatória e, a seguir, adentra-se na qualidade da prova e na possibilidade de conversão de período especial ao servidor público. Pois bem, o E. STF afetou a questão da existência de repercussão geral na discussão dos princípios da ampla defesa e da coisa julgada, gerando o Tema 660, decidindo-se por não haver repercussão geral quando o julgamento da causa dependa da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. É exatamente este o caso dos autos, na medida em que há uma demanda prévia até mesmo de índole processual, se há ou não, no caso concreto, que diz respeito à produção da prova e, de mérito, relativa à sua análise, revestindo-se a questão de análise de legislação infraconstitucional e não havendo lesão autêntica aos preceitos fundamentais constitucionais, mas mera lesão reflexa. Para melhor compreensão, trago trecho do voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes, que negou a existência de repercussão geral a casos tais: “(...) procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm). Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional. Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. (...) Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.” Ainda é importante referendar o constante da decisão monocrática no que diz respeito à impossibilidade do manejo do recurso extraordinário para se buscar o reexame de prova, nos termos da Súmula 279/STF. Repito que não foi abordada nos autos a questão posta no Tema 942/STF, acerca da possibilidade de conversão de tempo especial ao servidor público, já que a questão foi encerrada em momento anterior, ao não se reconhecer sequer a existência de período laborado em condições especiais. Desta forma, acertada a decisão monocrática.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000300-38.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu o recurso extraordinário, entendendo que a questão não é constitucional, com fulcro no Tema 660/STF, ao qual foi negada a repercussão geral, assim como com fulcro na Súmula 279/STF. O agravante alega que a questão posta é constitucional, já que a observância à coisa julgada está insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Magna Carta, traz questões acerca da análise da prova trazida aos autos e alega ser aplicável o Tema 942/STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000300-38.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O E. STF não admitiu repercussão geral à análise dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que pressupõe a própria análise da aplicação da legislação infraconstitucional, como pode ser observado do Tema 660. 2. Este é exatamente o caso dos autos, já que a questão posta diz respeito fundamentalmente à análise da prova produzida nos autos, com mera ofensa reflexa, se presente, às normas constitucionais. 3. O recurso extraordinário não pode ser manejado com o fito de mero reexame de provas (Súmula 279/STF). 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.