Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DONIZETE FERREIRA MARTINS, DEBORA APARECIDA FERREIRA MARTINS FAGUNDES, DANIELA CRISTINA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA - SP282482, DRYELLI RODRIGUES STEFANI - SP400664
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000559-06.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia que a CEF (Caixa Econômica Federal) e a SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, referentes a um seguro de vida que, segundo a parte autora, não teria sido contratado. Alega, em resumo, que, embora não haja contratado o seguro de vida, foi cobrada pelo serviço. A CEF propôs um acordo, enquanto a SUDACOB apresentou contestação, incluindo um áudio que comprovaria a contratação do seguro. Outrossim, durante o curso da instrução processual a parte autora faleceu, tendo havido, então, a habilitação de seus herdeiros JOSÉ DONIZETE FERREIRA MARTINS, DEBORA APARECIDA FERREIRA MARTINS FAGUNDES e DANIELA CRISTINA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo participado da audiência os autores e a corré Caixa Econômica Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, a existência de relação de consumo, visto que a CEF e a SUDACOB atuam como prestadores de serviços. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, aplicam-se as normas do CDC à relação jurídica de direito material controvertida. O art. 14 do CDC, sob a influência da Teoria do Risco da Atividade, impõe a responsabilidade solidária de todos os agentes (fornecedores), independentemente da existência de culpa, pelo defeito na prestação do serviço. No caso em tela, a responsabilidade é do prestador de serviços (CEF e SUDACOB), que se escusará apenas se provar a culpa exclusiva do consumidor. A CEF não nega a cobrança do seguro e propôs um acordo, enquanto a SUDACOB, na contestação, apresentou um áudio que, segundo a ré, comprovaria a contratação do seguro pela autora. Apesar da apresentação do áudio (ID 276872478), é necessário avaliar se houve clareza e consentimento explícito por parte da autora na contratação do seguro, conforme exige o CDC. O conjunto probatório, incluindo o áudio e outras evidências, será analisado para determinar se houve realmente a contratação e se a cobrança foi devida. A parte autora alega que, em decorrência do estágio avançado da doença que a acometia, não estava plenamente orientada para contratar serviços ofertados por via telefônica; porém, o áudio apresentado se mostra claro e didático quanto à proposta do seguro oferecido, esclarecendo os termos da cobertura, bem como o valor das parcelas a serem debitadas da conta bancária da autora. Outrossim, comprovada a contratação lícita do seguro de vida descrito na inicial, não se há de falar na ocorrência de dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, considerando que restou comprovada a legítima contratação do seguro de vida indicado na inicial, conforme verificado na gravação de áudio anexada aos autos (ID 276872478). Indefiro, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.