Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENEIDE DE JESUS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogados do(a)
REU: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002946-70.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de demanda ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGEPAR – ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O valor atribuído à causa engloba o ressarcimento dos danos materiais e reparação de danos morais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 291.856/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.). Dessa feita, até mesmo como corolário da boa-fé processual (CPC, 5º), são proibidas manobras artificiosas com o escopo de aumentar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais. Nesses casos, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo, em eventual cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência. De acordo com a Instância Superior, o dano extrapatrimonial em casos tais não deve ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de retificação de ofício do valor da causa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, repelindo-se as manobras artificiosas com o escopo de inflar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.2. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos da espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.4. No presente caso, o valor atribuído ao dano moral mostra-se desarrazoado, quer frente ao valor fixado para os danos materiais, quer em relação à jurisprudência preponderante sobre a matéria.5. Eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de exame técnico necessário ao julgamento da causa.6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processuais, o reconhecimento da incompetência não deve implicar a extinção do feito mas, sim, a sua remessa ao Juízo competente. Precedentes.7. Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) A parte autora requer, a título de compensação por dano material, o valor de R$ 50.000,00 (valor implícito), e, por danos morais, o importe de R$ 30.000,00. Este último se mostra desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria. Assim, nos termos do CPC, 292, §3º, RETIFICA-SE de ofício o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Como o valor da causa restou inferior a sessenta salários mínimos à época da propositura da ação, é de rigor, nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito. Em relação à complexidade da matéria, a realização de perícia em imóvel não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais, ante o preconizado no artigo 12 da Lei 10.259/2001. Precedente: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004556-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024. Ressalte-se, de conformidade com o CPC, 64, § 1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, DECLARA-SE a incompetência absoluta deste Juízo. Nos termos da fundamentação supra, proceda a secretaria à retificação do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Após, perseguindo a almejada celeridade processual, REMETA-SE o processo para o juízo competente, independentemente do prazo recursal, com as anotações e baixas necessárias. Em eventual conflito suscitado, serve a presente como razões desse Juízo. Intimem-se. JUIZ FEDERAL