Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006090-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) da decisão que deferiu parcialmente a liminar, à míngua de requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º do CPC/73.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006090-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença que, em sede mandado de segurança impetrado pela ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, concedeu a segurança para autorizar a emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa. Sentença submetida ao reexame necessário. Alega a União Federal (Fazenda Nacional) que o contribuinte pode extinguir seus débitos mediante compensação, desde que autorize o controle pelo fisco quanto aos atos praticados mediante apresentação de declaração de compensação, na qual informa os créditos utilizados e os débitos compensados, cuja alteração somente poderá se dar de maneira formal. Assim, o procedimento para eventuais alterações foi fixado pela Instrução Normativa n° 600 de 2005, nos artigos 56 a 59. Nesse sentido, verifica-se que a retificação da declaração de compensação não pode ser realizada indiscriminadamente, mas apenas em caso de inexatidões materiais e por meio de procedimento retificador formal, quer seja através de apresentação de formulário ou de PERDCOMP eletrônica, e somente para as declarações ainda pendentes de decisão administrativa. Aduz que a impetrante não teria direito à emissão de certidão de regularidade fiscal, vez que apresentou pelo menos seis “manifestações de inconformidade” intempestivas, isto é, apresentou DCOMP retificadora em que foi intimada na data de 09/09/2008, ingressando com a manifestação apenas em 12/02/2009. Quanto aos demais processos administrativos, foi intimada em 04.11.2008, 12.09.2008, 15.09.2008 e 19.09.2008, apresentando as respectivas manifestações de inconformidade também em 12.02.2009. Portanto, tais expedientes não tiveram o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários excutidos nestes autos. Outrossim, anota que é totalmente indevida a prorrogação da certidão emitida pelo prazo de 04 meses como restou decidido às fls. 1343/1344, objeto do agravo de instrumento nº 2009.03.00.022143-1. Pede, por fim, a denegação da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. Nesta instância, o i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos para denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006090-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de mandado de segurança objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal sob a alegação de que os débitos lançados pela Receita Federal do Brasil estariam extintos pelo pagamento, nos termos do artigo 156, I do CTN, ou com a exigibilidade suspensa em razão compensações declaradas à Receita Federal e pendentes de apreciação, bem como a apresentação de manifestação de inconformidade. Volta-se a recorrente apenas quanto aos débitos excutidos nos processos administrativos nºs 13896.909045/2008-11, 13896.909046/2008-66, 13896.907557/2008-43, 13896.907555/2008-54, 13896.907556/2008-07 e 13896.907558/2008-98, nos quais a impetrante apresentou manifestação de inconformidade intempestiva. A expedição da Certidão de Regularidade Fiscal só se dará quando devidamente comprovada a quitação de determinado tributo (art. 205 c/c art. 206 do CTN), bem como nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI c/c 206 do CTN. Dessa sorte, a certidão deve espelhar a realidade do fato certificado. Assim, a expedição de Certidão Negativa de Débito -CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados, consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos. Por outro lado, o mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo cediço na doutrina que: "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626). No caso concreto, o que se verifica da resposta fornecida pela autoridade impetrada às fls.1276/1279, é que as compensações efetuadas pelo contribuinte não foram validadas em virtude das divergências apuradas entre os débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e os débitos informados na Declaração de Compensação – DCOMP, mesmo após a apresentação de DCOMP retificadora, não admitida. Dessa decisão, a impetrante apresentou manifestação de inconformidade, no entanto intempestiva. Sobre o assunto, no entanto, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação ou recurso administrativo, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo, segundo disposto no art. 151, III do CTN. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa. Precedentes. 2. A Primeira Seção firmou entendimento de que eventual ‘alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8/9/2014). No mesmo sentido: EDcl nos EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 6/6/2017; AgInt nos EREsp 1.281.431/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/10/2017: AgRg no REsp 1.348.902/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.MPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN’. (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.082.641/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, sendo irrelevante eventual intempestividade, caso a administração não a tenha aferido no momento oportuno. 4. Hipótese em que se verifica a sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que, considerado o contexto fático probatório delineado pelo órgão judicial a quo, à época da emissão da certidão de dívida ativa, o processo administrativo estava pendente de decisão final. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.344.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 13/12/2017) Assim, estando o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, não há motivo para impedir a expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN) Por outro lado, saliente-se que erros cometidos no preenchimento de uma DCOMP não deve gerar um impasse insuperável, na medida em o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabilizaria a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, que valorou adequadamente o acervo probatório constante dos autos, analisando com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujos termos adoto como razões de decidir: “(...) Decido. Requer a impetrante, em síntese, seja determinado aos impetrados a expedição de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, sob a alegação de que os débitos lançados pela Receita Federal do Brasil em seu nome estariam extintos por pagamento ou com sua exigibilidade suspensa, em razão de compensações declaradas à Receita Federal do Brasil e ainda não apreciadas, bem como da protocolização de manifestações de inconformidade, nos termos dos arts. 156, inc. 1, e 151, 111, do Código Tributário Nacional (CTN), respectivamente. Recordemos a redação dos referidos artigos: ‘Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;...................................................................................................... ‘Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:....................................................................................................... III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;...................................................................................................... O documento juntado às fis. 40/42, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aponta a existência de créditos tributários, em fase de cobrança, de responsabilidade da impetrante, como impedimentos à emissão da Certidão pleiteada. Comprovou a impetrante ter efetuado pagamentos, em 27 de fevereiro de 2009, acrescidos de multas e juros, correspondentes aos débitos de IRRF, vinculados ao CNPJ n° 00.752.143/0001-50, adquirido pela impetrante, relacionados rio documento de fi. 41, conforme comprovam as cópias das guias DARF, juntadas às fls. 467 e 469. Nesse particular, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri informou que os mencionados pagamentos foram suficientes para liquidar referidos débitos. Com relação aos débitos pendentes na RFB, relativos ao IRRF, nos valores de R$ 198,52 e R$ 7.098,68, e à CSRF, nos valores de R$ 2.399,65 e R$1.938,59, alega a impetrante que estão extintos, sob condição resolutória, em razão de compensações unilateralmente declaradas à Receita Federal, com créditos que alegou possuir, em junho de 2008, dezembro de 2005 e maio de 2008, respectivamente. De fato, a impetrante procedeu ao protocolo das declarações de compensação (PER/DCOMP), nelas incluindo os mencionados débitos, conforme documentos de 11s. 474, 497, 518 e 1221, especialmente, as quais, à época da análise da liminar, não haviam sido analisadas. Ante o teor do § 2° do art. 74, da Lei n° 9.430/96 e, considerando que a compensação, à época, não havia sido rejeitada pelos agentes fazendários, as dívidas tributárias em questão encontravam-se com sua exigibilidade suspensa. Relativamente ao débito da COFINS, no valor de R$ 27.985,19, objeto de pedido de compensação, conforme fis. 508/512, consta a protocolização de Manifestação de Inconformidade, em 12 de fevereiro de 2009, conforme documentos juntados às fls. 188/200. Tal pedido administrativo suspende a exigibilidade do montante em discussão, nos termos do § 11, do art. 74, da Lei n° 9.430/96. Da mesma forma, quanto aos doze processos administrativos listados à fl. 41, na situação 'devedor-ag. pagto/manifestação inconformidade (crédito)', entendo comprovada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no § 11, do art. 74, da Lei no 9.430/96, em razão da apresentação de manifestações de inconformidade, conforme cópias dos recursos, juntados às fls. 268/279, 45/54, 319/329, 239/248, 354/363 e 205/214, respectivamente. Alterando posição anteriormente adotada, entendo que a pretensão da impetrante encontra respaldo legal nesse dispositivo, assim como no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hoje com a redação dada pelo art. 17 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que lhe acrescentou, entre outras modificações, os parágrafos 9º a 11, cujo teor transcrevo: ‘Art. 17. O art. 74 da Lei n° 9.430. de 27 dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74.................................................... § 9°: E facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §7º (trinta dias, observo), apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. §10: Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. §11: A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação....’ Em outras palavras, a Lei 10.833/2003, ao acrescentar os § 7° a 12 ao art. 74 da Lei 9.430/96, veio positivar, no ordenamento jurídico, a tendência jurisprudencial no sentido de que a Manifestação de Inconformidade é um recurso adequado para a suspensão da exigência tributária, relativamente ao débito objeto da compensação, na forma do citado artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, sendo indevida a sua cobrança enquanto não definitivamente julgado e homologado o pedido de compensação. Sendo norma de natureza processual, ainda que administrativa, pode-se sustentar que abrange os processos em curso, já julgados ou pendentes de julgamento, beneficiando os contribuintes que nessa situação se encontrarem. Ademais, considero que, neste particular, a Lei n° 10.833/2003, ao esclarecer tal questão tão relevante, tem caráter interpretativo, aplicando-se-lhe a regra hermenêutica do art. 106, 1, do CTN; sendo assim, a Lei n° 10.833/2003, nesse ponto, aplica-se a fatos pretéritos. Por outro lado, recorde-se que a Lei n° 1937, de 30 de dezembro de 2002, já alterara a redação do mesmo art. 74, da Lei nº 9.430/96, no caput e acrescentando-lhe os parágrafos 1º a 5º, dos quais cumpre citar, em especial: ‘Art. 49. O art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. §1º: A compensação de que trata o caput será efetuada mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. §2º: A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.... § 4°: Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo....’ Por fim, não subsiste a alegação do Delegado da Receita Federal do Brasil de Barueri, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório da intempestividade das Manifestações de Inconformidade interpostas pela impetrante. Em face das considerações acima, entendo que deve ser confirmada a medida liminar concedida. Em vista do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pois PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO A SEGURANÇA, para convalidar a medida liminar, assim como a emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, já expirada. (...)”
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação e à remessa oficial, para fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CTN. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUÁRIO. Consoante disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional -CTN, a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação ou recurso administrativo, neste incluída a manifestação de inconformidade, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo, segundo disposto no art. 151, III do CTN. A pretensão da impetrante encontra respaldo legal nesse dispositivo, assim como no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hoje com a redação dada pelo art. 17 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que lhe acrescentou, entre outras modificações, os parágrafos 9º a 11. Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.