Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP, INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP Advogados do(a)
AUTOR: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005828-31.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INSTITUTO AMA SÃO PAULO – AMASP (e filiais), em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de quota patronal (20%) e RAT no período compreendido entre 01/01/2018 a 20/10/2021 e a título de PIS, desde 01/01/2018 e parcelas pagas no curso do processo, incidentes sobre a folha de pagamento, com correção pela SELIC desde as datas de pagamentos. Aduz, em síntese, que obteve o Certificado de Filantropia – CEBAS em 22/10/2021, requerido em 06/09/2019 e, desde a obtenção do certificado não mais se submeteu ao recolhimento de contribuição previdenciária (quota patronal e RAT); entretanto, entende a autora que a emissão do CEBAS ostenta efeitos retroativos ao ano anterior ao protocolo, no caso, 01/01/2018. Relata, quanto ao PIS, que a ré o vem exigindo com fundamento nas Soluções de Consulta 277/2014 e 175/2015, embora seja imune, a teor do artigo 195, § 7º da CF e ADIN 2028. Ainda, que o artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 exige a comprovação, para a emissão do CEBAS, dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 desde o exercício fiscal anterior à data do requerimento e daí decorre a retroação dos efeitos do deferimento do CEBAS., Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. Intimada a autora a comprovar sua hipossuficiência, recolheu as custas processuais (id 246182209). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 255296802) alegando a conexão com os autos nº 5005832-68.2022.4.03.6100 em trâmite na 8ª Vara Cível Federal nesta Subseção. No mais, aduziu que o artigo 195, § 7º da CEF estabelece a imunidade tributária das entidades beneficentes com relação às contribuições devidas à seguridade social, desde que atendam às exigências da Lei. A Lei 12.101/2009, vigente na data da concessão do CEBAS, tratava desses requisitos e sua constitucionalidade foi objeto da ADI 4.480, onde restou estabelecido: “a)os conceitos de CONTRAPARTIDAS (materiais) a serem prestadas pela entidade beneficente e de REQUISITOS (formais, instrumentais) a serem cumpridos não são equivalentes; b) o STF considerou passíveis de regulamentação por Lei Ordinária os aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo (vide ementa da ADI 1802); c) o STF considerou FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS o Art. 29, incisos I a V, VII e VIII da Lei nº 12.101/09.” Ainda, que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 12.101/2009, de maneira que “os efeitos da concessão do CEBAS retroagem ao início do exercício anterior ao protocolo do requerimento de certificação, conforme definido pelo art.3º, caput, da Lei 12.101/09”, mas desde que cumpridos os requisitos do artigo 29, caput e incisos, com exceção do inciso VI. Prossegue a ré relatando que não se confundem os requisitos para a concessão do CEBAS dos requisitos para a desoneração tributária e, ainda que a autora seja detentora do CEBAS à época do ajuizamento, há necessidade de cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 12.101/09. Aduz que a afirmação, no estatuto social, de que não possui finalidade lucrativa é inábil para comprovação dos requisitos para fruição da imunidade, cabendo a prova mediante balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de IRPJ e outros. Narra a ré que “a partir os documentos juntados não é possível inferir a origem dos recursos e sua destinação, existindo apenas a utilização de rubricas genéricas, além de não assegurarem com exatidão as despesas do Autor nem seus respectivos destinatários. Não é possível concluir se houve ou não a distribuição de quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e se houve a aplicação integral, no país, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, conforme determina o art. 14 do CTN. Destaque-se ainda que o Autor não apresentou quaisquer documentos contábeis relativos ao ano de 2021. Não apresentou escrituração contábil regular que registre a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, conforme determinado pelo art. 29, IV da Lei 12.101/09.” Juntou documentos. Intimada a autora a manifestar-se sobre a contestação e as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 264781045). Houve réplica (id 266242901), ocasião em que a autora aduziu a ausência de conexão com os autos nº 5005832-68.2022.403.61.00 porque o pedido refere-se a contribuições devidas a terceiros. No mais, pugnou pela procedência do pedido ante a farta documental fiscal trazida aos autos. Juntou documentos. Saneado o processo (id 288055649), foi afastada a arguição de conexão e, diante da inexistência do interesse na produção de outras provas, determinou-se a conclusão para sentença. A autora requereu a juntada da prova pericial produzida nos autos do processo 5005832-68.2022.4.03.6100 (id 324455507), consistente no laudo pericial contábil juntado no id 324455510. A ré manifestou-se sobre a prova pericial (id 343351378) no sentido de, no caso de procedência do pedido, constar a ressalva do direito de fiscalização, a teor da Súmula 352-STJ, não sendo possível aquiescer com a planilha de valores anexa à petição inicial. Juntou documento. A autora manifestou-se sobre o documento juntado pela ré no id 348869349. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. A arguição de conexão restou superada com a decisão proferida no id 288055649. Sem preliminares e questões processuais a serem superadas, passo ao exame do mérito. No caso vertente a autora pretende o reconhecimento da retroatividade dos efeitos do deferimento do CEBAS até o exercício anterior do registro do pedido quanto às contribuições previdenciárias patronais e devidas ao RAT, bem como desse mesmo período e parcelas recolhidas no curso do processo com relação ao PIS. A Constituição da República assegurou às entidades beneficentes de assistência social imunidade em referência às contribuições para o custeio da seguridade social, consoante se depreende do § 7º de seu artigo 195, in verbis: “§7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Por sua vez, dispunha o artigo 55 da Lei n. 8.212/91, revogado pela Lei n. 12.101/09: “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.” Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.101/09, que fixou novos requisitos para a isenção das contribuições previdenciárias, consoante prescreve o seu artigo 29: “Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” Com efeito, por ocasião do julgamento do RE nº 566.622/RS, o STF, debruçando-se sobre o teor do parágrafo 7º, do art. 195, da CRB/1988, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Confira-se (Tema 32-STF): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. “ Daí por que, consoante assentado no voto condutor do referenciado julgamento da Suprema Corte, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º, do art. 195, da CRB/1988, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são apenas aqueles insertos no art. 14, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 187/2021, a qual estabelece os requisitos para fruição da imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Em relação à prestação de serviços ao SUS, assim dispõe a referida lei complementar: “Art. 9º Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento: I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e II - comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. § 1º A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento. § 2º O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento). § 5º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento: I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS. Art. 11. Para os requerimentos de renovação da certificação, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, será avaliado o cumprimento do requisito com base na média da prestação de serviços ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas será admitida a avaliação caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar em cada um dos anos do período de certificação. Cumpre salientar que, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 187/2021, as suas disposições só se aplicariam aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação, sendo aplicadas as regras vigentes à época do protocolo aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação da Lei Complementar. Confira-se: Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação. § 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. § 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo. (destaquei) Assim, como a Lei Complementar nº 187/2021 foi publicada no DOU de 17.12.2021, não se aplica ao pedido de concessão de efeitos retroativos ao Cebas da autora, protocolizado em 06/09/2019, com relação às contribuições previdenciárias – quota patronal, RAT e PIS. Por seu turno, inexistente lei complementar estabelecendo contrapartidas para a configuração do caráter filantrópico à época do requerimento, devendo ser apreciados tão somente de acordo com as disposições do artigo 14. Importa salientar, nesse passo, que o artigo 14 do CTN regula a imunidade relativa a impostos, não tendo sido editada lei complementar para regular a imunidade relativa às contribuições sociais quando o autor ingressou com esta demanda. Todavia, em vista da omissão legislativa, a doutrina e a Jurisprudência têm admitido a aplicação do artigo 14 do CTN também às contribuições sociais. Neste contexto, a entidade será imune se preencher os requisitos descritos no artigo 14 do CTN, quais sejam: (i) não distribuir parcela do seu patrimônio ou rendas; (ii) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar, in verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. “ Desta feita, qualquer outro requisito material imposto por lei ordinária ou medida provisória é inconstitucional, mas os requisitos formais para a constituição e funcionamento das entidades beneficentes podem ser tratados por lei ordinária, ou seja, as condições materiais da imunidade são matérias reservadas à lei complementar, mas os requisitos formais para a constituição e o funcionamento das entidades podem ser tratados por lei ordinária, pois apenas servem para explicitar o conceito de entidade beneficente. Sendo assim, considerando que as condições estabelecidas anteriormente no artigo 55 da Lei 8212/91, mantidas pelos artigos 13 e 29 da Lei 12.101/09, para a caracterização de uma entidade imune constituem requisitos formais para o seu funcionamento, não há dúvida acerca da validade de tais condições, ensejando a verificação do cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, enquanto vigia a Lei 12.101/09, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. Destarte, embora a Lei 12.101/09 não tenha repetido as exigências previstas na legislação anteriormente vigente, impôs a apresentação de certificação a ser expedida pelos Ministérios da Saúde, da Educação ou da Assistência Social, dependendo de sua área de atuação. In verbis: Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Essas exigências constituem requisitos formais para o funcionamento da entidade, podendo ser estabelecidas por lei ordinária. Por oportuno, se faz necessário salientar que o deferimento do CEBAS é ato declaratório, tendo sido a controvérsia pacificada pelo STJ a partir da edição da Súmula 612, que assim dispõe: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados proferidos pelo E. TRF da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. 1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. 2. Na espécie, a autora comprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública, permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição de imunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário. 3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. 5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS. 7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. - O direito à imunidade relativa ao PIS é previsto no § 7º do artigo 195 da CF. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. - Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadual como de assistência social, bem como de utilidade pública. - Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendário de 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. - Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, considerados a complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE BENEFICÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITO RETROATIVO DA CONCESSÃO. SÚMULA 612 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a matéria ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade sem fins lucrativos quanto ao recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 2. O cerne da questão é saber se a 'lei' a que se refere o § 7º do artigo 195 é a simples lei ordinária ou se a matéria haveria de ser tratada por meio de lei complementar - artigo 146, II, da Carta da República. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal se pronunciou na Medida Cautelar na ADIn nº 1.802/DF, considerando necessária a edição de lei complementar apenas para a disciplina dos limites da imunidade prevista no texto constitucional – conceito no qual não se enquadrava o estabelecimento de requisitos de constituição e funcionamento da entidade, necessários ao gozo dessa benesse, matéria, portanto, que poderia ser regulada pela via da lei ordinária. 4. Posteriormente, o STF apreciou o mérito do Tema 32, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".A nova orientação jurisprudencial reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, retirando-o do ordenamento jurídico pátrio, com efeitos ex tunc. 5. O Código Tributário Nacional, artigo 14, constitui a lei complementar vigente que delimita os requisitos exigidos da entidade beneficente de assistência social, para que faça jus à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição da República. Adequação do entendimento desta E. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 6. A parte autora preenche os requisitos do artigo 14 do CTN para fins de reconhecimento da imunidade tributária, como demonstram os documentos acostados aos autos. A sequência de declarações de utilidade pública e de certificados de filantropia, renovados ao longo dos anos, denotam que a apelada faz jus à imunidade, pois foi reconhecida, mais de uma vez, pelos órgãos competentes do Poder Público, como entidade de fins filantrópicos e de assistência social. Natureza declaratória e efeito retroativo do CEBAS. Súmula 612 do STJ. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001914-06.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) No caso concreto, os artigos 2º, §§ 1º e 4º do Estatuto Social (Id 245586931) demonstram o cumprimento do artigo 14, do Código Tributário Nacional: Pelo documento de Id 245586943, verifica-se que à autora foi concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, pela Portaria n. 1.166/2021, publicada em 22/10/21. Desta sorte, considerando que a autora preenche os requisitos materiais para a concessão da imunidade, bem como levando em conta que foi concedido o CEBAS (requisito formal), ato declaratório, cujo efeito é retroativo à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, conforme pacificado pelo STJ na edição da Súmula 612, faz jus a postulante à retroatividade dos efeitos do deferimento do CEBAS desde a data do registro do pedido (06/09/2019) até o prazo de validade deferido (3 anos), contado a partir da publicação (22/10/2024). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. - Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à lei complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - O CEBAS possui natureza declaratória do cumprimento de todos os requisitos extraídos do art. 195, §7º da Constituição, do art. 14 do CTN, da Lei 12.101/2009, e da Lei 13.650/2018, com efeitos retroativos à data da documentação analisada (ou seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento), e prospectivos durante o prazo de validade dessa certificação. - Apelação da União Federal desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004116-24.2019.4.03.6128,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. Relativamente aos efeitos retroativos do CEBAS, esta Corte já se manifestou no sentido de que seus efeitos não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza declaratória. 2. A reafirmar o entendimento sedimentado nesta Corte, foi editada a Súmula 612/STJ in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 3. Agravo interno a que nega provimento. (STJ, Primeira Turma, Relator Sérgio Kukina. Agravo Interno no Recurso Especial 1823496. Data da publicação 09/12/2019). Ainda, o atendimento dos requisitos materiais restou comprovado por meio da perícia técnica contábil deferida nos autos nº 5005832-68.2022.4.03.6100, cujo laudo encontra-se acostado ao id 32445510. Por fim, manifestando-se sobre a perícia técnica (produzida em outros autos), a ré, por meio da informação fiscal QBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n°0118-2024 (id 343351379), aduziu o seguinte: “4. A partir das respostas aos quesitos apresentadas pela perícia, é possível concluir que o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 29 da Lei n° 12.101/2009, exceto o inciso VI (considerado inconstitucional). (...) 7. Dessa maneira, provavelmente, o pedido feito em 2019 teve como base para sua concessão o cumprimento dos requisitos no exercício findado de 2018, assim, considerando a Súmula 612 do STJ, caso o ano de 2018 tenha sido utilizado como base, é possível afirmar que o contribuinte estava apto a fruir da imunidade desde 2018.” Portanto, faz jus a autora à repetição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária (quota patronal, RAT e PIS), no período compreendido entre 06/09/2019 até o prazo de validade deferido (3 anos), a contar da publicação da Portaria de deferimento do CEBAS em 21/10/2021. Como bem ressalvou a ré, há o dever de fiscalização, mesmo com a declaração judicial de imunidade. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a parte autora faz jus à repetição do indébito, no período aqui definido, a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). Optando pela compensação, eventual direito deverá ser pleiteado em âmbito administrativo, por iniciativa e risco do contribuinte, onde também deverá ser comprovado eventual recolhimento, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas A compensação irá se operar na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 10.637/02: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a retroatividade dos efeitos do deferimento do CEBAS desde a data do registro do pedido (06/09/2019) até o prazo de validade deferido (3 anos), contado a partir da publicação (21/10/2021). Em consequência, fica reconhecido o direito da autora de ter restituídos os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou de compensar, em seder administrativa, a contribuição indevidamente recolhida com futuros recolhimentos das contribuições sociais a seu cargo, inclusive os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação, a teor do que dispõe o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 4º, III, do CPC, que deverão ser rateados igualmente entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Custas distribuídas na mesma proporção. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal