Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YARA PRINCIPE Advogados do(a)
AUTOR: EVANDRO PREVEDELLO - SP298545, FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN - MG154949, MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES - MG129688
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005443-83.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por YARA PRINCIPE, objetivando a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, com a condenação da requerida à substituição, a partir de janeiro de 1999, da aplicação da TR como índice de correção monetária pelos índices do INPC, IPCA-E ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 245489675, determinou-se à autora que acostasse aos autos demonstrativos de pagamentos de salário, declaração de renda, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros. Apresentada a referida documentação no ID 246176179, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como restou determinada a citação da ré e a posterior suspensão do andamento do feito até o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 246329375). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação sob o ID 247068625. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, o feito retornou a sua normal tramitação, sendo proferido o despacho ID 355498714 intimando a parte autora a esclarecer se remanesce interesse no julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que se ressaltou que o silêncio será entendido como desinteresse. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ADI 5090 foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”. Referido entendimento, corroborado pelo silêncio da parte autora quando indagada acerca de seu interesse no julgamento do feito (com a ressalva de que seu silêncio equivaleria ao desinteresse no julgamento do mérito desta ação), demonstra a perda de interesse na continuidade no presente feito. Assim,
trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse pela parte autora no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus de sucumbência, embora seja devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a aplicação do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, no caso em tela, enseja verba honorária mínima exorbitante em seu desfavor, frustrando assim o artigo 1º do CPC, bem como a finalidade da ação judicial e a própria natureza da verba honorária, que visa remunerar o trabalho exercido em função da natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido. Assim, a fixação de honorários advocatícios a partir de juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 2º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É de notório conhecimento o julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC mesmo em situações em que o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a matéria sob a ótica do enriquecimento ilícito e dos princípios e fundamentos constitucionais, deu tratamento diverso daquele conferido pelo STJ. Nesse sentido, ao julgar ação na qual a aplicação literal da regra daria origem à condenação desproporcional e injusta o STF, em mais de uma ocasião, entendeu pela aplicação da equidade. Confira-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) No mesmo sentido é possível encontrar precedentes desta Corte julgados após o enfrentamento da matéria no tema 1.076 do STJ: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.4. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017419-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) Dado o elevado valor da causa no caso concreto (R$ 114.878,39), a aplicação do art. 85, 2º do CPC resultará na condenação em verba honorária excessiva tendo em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesando a quantidade de petições (apenas a contestação), e o esforço demandado pelo causídico, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, em detrimento da outra parte, de rigor a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra suficiente a remunerar adequadamente do advogado da ré. Custas pela parte autora, observadas as disposições da justiça gratuita, da qual é beneficiária. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.