Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMBRAER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000086-16.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos créditos decorrentes dos processos administrativos n.º 13884.902377/2012-91 e 13884.902379/2012-80. Em sede de tutela pleiteia que a apólice de seguro garantia seja recepcionada como garantia do crédito tributário para não haver óbice a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como impedir a inscrição do seu nome no CADIN, ou qualquer outro cadastro informativo de devedores, além de obstar o protesto da CDA. Alega, em apertada síntese, ter créditos de PIS sob regime não cumulativo – exportação, no 3º e 4º trimestres de 2008, os quais foram utilizados em procedimentos de compensação de débitos próprios, objetos de controle e análise nos PA n.º 13884.902377/2012-91 e 13884.902379/2012-80. No entanto, afirma que foram considerados indevidos os créditos extemporâneos, porque não houve a retificação dos DACONs dos períodos de apuração anteriores. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 239543329). A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar à União – Fazenda Nacional a análise da apólice de seguro-garantia e, se em termos, expedir a certidão positiva com efeitos de negativa (ID 239638514). A Fazenda Nacional indicou correções a serem feitas pela autora na referida apólice (ID 240465194). A autora emendou a inicial (ID 241173803) e apresentou nova apólice (ID 242311634). Citada, a União apresentou contestação (ID 244727916). Pugna pela improcedência do pedido. A ré também afirmou que a apólice contém irregularidade quanto à cláusula de eleição de foro (ID 244728533). A autora se manifestou sobre a referida irregularidade (ID 244902238). Com a retificação da apólice, determinou-se o cumprimento da decisão ID 239638514 (ID 245573654). A União informou a averbação do seguro-garantia no sistema da dívida (ID 245573654 e seguintes). Réplica apresentada (ID 281731733). Foi apresentado endosso à apólice do seguro garantia (ID 281736352). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 299729574), a parte ré informou não ter outras provas (ID 306053301) e a parte autora ratificou os termos de sua petição inicial e juntou cópia do despacho-decisório 056422407 (ID 315988568 e seguintes). O julgamento foi convertido em diligência para facultar à Fazenda Nacional a apresentação de memoriais (id 317937632), o que se deu no ID 324299153. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem com as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O pedido é improcedente. A Lei n. 10.637/2002 dispôs sobre a cobrança da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, com possibilidade de utilização de créditos decorrentes de insumos para posterior abatimento do tributo devido, como transcrevo: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - (VETADO) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.... Tendo em vista o período de apuração dos créditos discutidos, não são pertinentes as alterações advindas da Lei n. 14.592/2023, fruto de conversão da Medida Provisória n. 1.159/2023. Cinge-se a lide à necessidade de retificação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais – DACONs para fins de aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS, ou seja, aqueles não escriturados no mesmo mês/período de seus fatos geradores. Estão em discussão os créditos de PIS do 3º trimestre de 2008 – processo administrativo n. 13884.902377/2012-91 e do 4º trimestre de 2008 – processo administrativo n. 13884.902379/2012-80. Destaco os seguintes trechos do “Relatório Fiscal – MPF nº 08.1.20.00-2011-00310-8”, que elucidam os fatos (ID 239523069, p. 22/26): “Nos meses de junho de 2008 a janeiro de 2009, a fiscalizada apurou créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as seguintes aquisições de insumos no mercado interno (linha 02 das fichas 06A e 16A dos Dacon):... No curso da fiscalização, tendo sido constatado que parte das aquisições incluídas nessas rubricas se referiram a períodos anteriores, os créditos sobre elas calculados foram considerados indevidos, como se exporá a seguir. A Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03 determinam, no §1º de seu art. 3º, o momento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens para revenda e bens ou serviços utilizados como insumos (incisos I e II).... De acordo com os citados dispositivos, portanto, os créditos das aquisições de bens para revenda e de bens ou serviços utilizados como insumos serão determinados sobre o valor dos itens adquiridos no mês. Mês este que não pode ser outro senão o de ocorrência do fato gerador, haja vista o disposto nos arts. 1º, 2º e caput do art. 3º das referidas leis. Em outros termos, não há previsão legal para apropriação de créditos sobre itens adquiridos em mês estranho ao de ocorrência do fato gerador.... Portanto, ao constatar que havia deixado de aproveitar créditos em determinado período, a fiscalizada deveria ter procedido a nova apuração, por meio da retificação dos Dacon respectivos....” (grifamos) Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, com nossos destaques: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PIS E COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. INSUMOS. RESSARCIMENTO. 1. Para que haja o aproveitamento de créditos extemporâneos existe a necessidade de que haja a similitude temporal entre crédito e débito é necessário que ocorra a retificação de DACON's e DCTF's para a correta adequação da base de cálculo. Não basta a apuração extemporânea dos créditos, é necessário que a empresa também retifique os documentos mencionados pelo Fisco, apresentando justificativas ou documentos fiscais respectivos. É imperioso o cumprimento de obrigações acessórias. 2. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, aumentando as alíquotas para 1,65% e 7,6%, respectivamente. Os arts. 11 e 12 das Leis estabeleceram direito ao crédito sobre o valor do estoque de abertura, com base nas alíquotas que incidiram ao tempo da aquisição das mercadorias, ainda no regime cumulativo (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS). 3. Ausência de aferição dos valores reais de cada mês de custos com combustíveis utilizados para testes nos veículos da empresa impede a aferição da porcentagem de combustível utilizado como insumo pela empresa, sendo correta a glosa realizada pela Fazenda. 4. O direito ao crédito em decorrência dos custos com o frete somente ocorre quando a empresa transportadora é domiciliada no país, pouco importando o domicílio dos agentes de transportes (TRF4 5009981-18.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/06/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DACON OU DA EFD-SPED E DA DCTF. Admite-se a apuração extemporânea e o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS que não possam ser aproveitados em cada mês, mas isso pressupõe o refazimento das apurações e das declarações. Caso contrário, se comprometeria o controle e a fiscalização das operações. (TRF4 5018482-73.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022) A previsão do §4º do art. 3º da Lei n. 10.637/02 permite o aproveitamento de créditos extemporâneos, desde que estejam regularmente escriturados e informados no DACON do mês da aquisição de bens e serviços geradores dos créditos. Do contrário, ainda será possível o aproveitamento dos aludidos créditos, bastando a retificação das declarações dos períodos anteriores, a fim de permitir a correta fiscalização da administração tributária. Quanto ao fundamento de que não há incidência de juros moratórios sobre a multa punitiva, observo que o crédito tributário não é composto apenas pelo tributo devido, mas também pelas multas por infrações às obrigações acessórias, nos termos dos artigos 113, §3º e 142 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. A controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ. 4. A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "[...] legitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) e que "[...] em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA. CABIMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.769.129/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.729/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, grifei) Por fim, incabível excluir a incidência da Taxa Selic no período de 31.03.2015 a 07.12.2015, por ocasião da “Operação Zelotes”, pois não há depósito do montante integral e em dinheiro do débito, como já decidiu a Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. OPERAÇÃO ZELOTES. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PARA FINS INTEGRATIVOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A discussão acerca da incidência de juros moratórios (equivalente à taxa SELIC) sobre determinados créditos tributários, em razão da demora no julgamento dos processos administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ou, ainda, em função da paralisação das atividades do CARF como consequência da deflagração da "Operação Zelotes", não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive das verbas acessórias, as quais seguem regime de estrita legalidade (artigo 97, VI, do CTN). Inexiste na legislação hipótese de paralisação da incidência de juros de mora quando da suspensão das atividades judicantes dos órgãos competentes para a apreciação dos recursos administrativos fiscais. Somente o depósito do montante integral é causa de suspensão da incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980). Precedente: REsp 1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009410-15.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021, grifei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ENQUANTO PENDENTE DE DECISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O tributo devido, uma vez não quitado espontaneamente será objeto de lançamento de ofício e uma vez constituído, caso o contribuinte não concorde com o lançamento realizado, poderá impugná-lo, administrativamente ou judicialmente. 2. Caso a opção seja administrativa, a própria instauração do processo administrativo fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito; nesse caso, é cediço que para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deve realizar o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013). 3. No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. 4. Devido os juros de mora no período em questão, ainda que o processo administrativo não tenha sido concluído no prazo, uma vez que não houve depósito do crédito pelo contribuinte ao impugnar administrativamente o débito, haja vista a incidência dos arts. 161 do CTN e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, respectivamente. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo de 360 dias a ser observado pela Administração Pública para proferir decisão nos pleitos em geral que lhe forem apresentados contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não havendo menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do descumprimento daquele prazo. 6. Já em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à paralisação do CARF como consequência da "Operação Zelotes", deflagrada em 26.03.2015, com o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho mediante manipulação do trâmite de processos e de resultado de julgamentos, também não merece acolhimento, tendo em vista que somente o depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) e não consta dos autos que a empresa tenha realizado o depósito. 7. Ademais, denota-se que em 28/07/2015 o CARF teve suas atividades retomadas, conforme consta às fls. 224, não se podendo cogitar a existência de qualquer prejuízo à impetrante ou mora injustificável da Administração Tributária, visto que constou do Comunicado do CARF que as de 2015 sessões não seriam prejudicadas e caso o contribuinte venha lograr êxito em seus questionamentos administrativos e vier a ser ressarcido, será utilizado como parâmetro as mesmas regras de correção que pretende ver aqui afastadas. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369800 - 0004647-97.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018, grifei)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.