Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTIAGO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTIAGO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (destaquei). Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. No caso em análise, a sentença impugnada julgou procedente a ação, ante a constatação de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial impeditiva de longo prazo, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora SANTIAGO ALVES DOS SANTOS pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 522.407.996-5, concedido em 24/10/2007 e cessado administrativamente em 31/10/2019. Em primeiro lugar, verifico que a cessação administrativa do benefício se deu em razão do alegado descumprimento da obrigação formal de atualização do CADÚNICO pelo demandante, ou seja, não houve cessação administrativa pela ausência de cumprimento dos requisitos materiais referentes à deficiência e renda. Além disso, alega o autor o seguinte: "(...) o INSS emitiu resposta especificando que não seria possível proceder com a reativação do benefício, sendo necessário a interposição de recurso em face da respectiva decisão. O recurso fora proposto junto ao CRPS, que em seu mérito, por maioria de votos, fora julgado procedente. No entanto no decisório do r. acórdão, por erro material, fora negado provimento ao recurso, conforme verifica-se na decisão em anexo. Diante disso o autor fora obrigado a promover a presente ação com a finalidade de invalidar a decisão administrativa que suspendeu o beneficio de prestação continuada, corrigindo, destarte, o erro material no r. acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, bem como cobrando as parcelas atrasadas desde a sua cessação." De fato, pela documentação juntada aos autos percebe-se que a atualização do CADÚNICO foi realizada em 06/12/2019 (fl. 5 do ID 244986849), tendo o INSS proferido a seguinte decisão administrativa: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003288-52.2022.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial - deficiente. O INSS interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, além de não haver a situação de vulnerabilidade afirmada. Requer a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003288-52.2022.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de benefício CESSADO por não atendimento à convocação do posto. Em razão de estar CESSADO, deverá ser protocolado o serviço de recurso, para que então, sendo o mesmo favorável, seja o benefício reativado, nos termos do Ofício Circular Conjunto n° 34, de 19.08.2019, Item 5.4. Isto posto, INDEFERE-SE o presente requerimento com fundamento na norma supracitada." Ocorre que, apesar da citada decisão e após a atualização do cadastro, o autor apresentou recurso administrativo em 20/04/2020, o qual foi provido, conforme acórdão anexado ao feito (ID 244986840). No entanto, o benefício não foi reativado, conforme alega a parte autora. Assim, para além do preenchimento dos requisitos legais reconhecidos na decisão administrativa do INSS e da atualização do citado cadastro, acrescento que não houve, no presente caso, a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pelo INSS. A notificação para atualização do Cadastro Único ocorreu somente após a cessação do benefício assistencial, tendo o autor efetuado as atualizações necessárias, sendo que mesmo assim o benefício não foi reativado. Logo, devido o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida. Seria desnecessária, portanto, a realização das perícias médica e socioeconômica, porém foram realizadas para comprovar que os requisitos materiais para o restabelecimento do benefício estão mantidos, conforme fundamentação adiante. Assim, em relação ao primeiro requisito (aferição da deficiência), o perito nomeado por este juízo concluiu que a parte autora apresenta é considerada pessoa com deficiência. Nos termos da perícia médica (id 285599808): "Discussão Periciando com histórico de diminuição da força muscular no lado esquerdo do corpo sem que a causa esteja estabelecida, mas, pelo fato de ter tido convulsões na infância e baixo rendimento escolar, é possível suspeitar de encefalopatia crônica não progressiva (ECNP), provavelmente por intercorrências no período perinatal. Quaisquer intercorrências na gestação e nos primeiros tempos de vida de um indivíduo, como prematuridade, infecções, traumatismos, intoxicações, podem comprometer o encéfalo, ainda imaturo levando a sequelas cognitivas, sensorais e motoras. Essa condição é denominada ECNP. A ECNP é, portanto, definida como um distúrbio permanente não invariável do movimento e da postura, proveniente de lesões não progressivas encefálicas que iniciam nos primeiros anos de vida. O grau de comprometimento depende da extensão e dos locais de lesão encefálica e alguns indivíduos com comprometimento motor leve podem ser altamente capacitados para a vida diária. No caso do Autor, que é destro, ao exame pericial se observa discreto déficit motor à esquerda de predomínio no membro superior, mas que ainda pode ser minimizado através de medidas fisioterápicas. Não há prejuízo da locomoção. Do ponto de vista cognitivo, o contato é bom, é atento, calmo, concentrado, responde a ordens simples e o raciocínio é adequado ao grau de instrução e de estímulo que recebeu na fase escolar.
Diante do exposto, é possível caracterizar a deficiência do Autor nos termos da Lei, mas não a sua incapacidade laboral. Conclusão Presença de deficiência nos termos da Lei. Ausência de incapacidade laboral." Em suma, deve ser reconhecida a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). O laudo socioeconômico demonstra, por sua vez, a configuração de hipossuficiência socioeconômica (14/04/2023). De acordo com a perita assistente social, o núcleo familiar é composto apenas pelo autor, por sua genitora Maria Rejane Alves dos Santos, que possui renda decorrente de trabalho informal de manicure no importe de R$ 500,00, bem como por seu irmão José Claudio Alves dos Santos Feitosa. A renda do autor é precária, uma vez que é composta apenas pela renda informal da genitora no valor de R 500,00, bem como decorrente de cestas básicas no valor de R$ 100,00, de modo que é seguro concluir que a renda familiar per capita é inferior a meio salário mínimo. Conforme informado no laudo social, a renda familiar é composta unicamente pela renda informal da genitora, haja vista que o irmão do autor não recebe pensão alimentícia de seu genitor. No que se refere às condições de moradia, o imóvel em que a parte autora reside, além de estar localizado em área de ocupação, encontra-se em péssimas condições. As fotografias juntadas aos autos são condizentes com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Destaco trecho do laudo socioeconômico (id 286571306): "A genitora do autor relatou que residem em área de ocupação para fins de moradia. O imóvel dispõe de uma cozinha, um dormitório, um banheiro e uma área de serviço (foto anexa). O imóvel é humilde e não resguarda conforto. Quanto à segurança no bairro, relatou que na região há diversos pontos de droga e por toda parte há os meninos do corre, mas procura não se envolver e procuram manter distância do que não seja lícito. No que se refere a transporte particular, segundo a genitora do autor o periciando não possui veículo automotor e não possui isenção para transporte público." Diante de todo o exposto, a análise das condições concretas de vida do autor demonstra a situação de miserabilidade, fazendo jus, assim, ao restabelecimento do benefício assistencial pleiteado desde a data da cessação.” (Destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que o autor sofre de paralisia do lado esquerdo desde o nascimento, o perito judicial reconheceu a existência de deficiência, nos termos da Lei. Ademais, destaco que o recorrido recebeu benefício assistencial ao deficiente por longo prazo, sendo este cessado por ausência de atualização do Cadúnico. O requisito da miserabilidade ficou devidamente comprovado através do estudo socioeconômico. A residência é de difícil acesso e não possui serviços de água e eletricidade oficializados, o imóvel possui um dormitório, cozinha, um banheiro e uma área de serviço, tendo o perito apontado que a residência é humilde e não há conforto. O registro fotográfico comprova as péssimas condições da moradia (evento 32).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PREENCHIDO OS REQUISITOS DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido. 2. No caso em tela, os laudos médicos e sociais comprovam que o autor é portador de deficiência, nos termos da lei, e vive em situação de vulnerabilidade social. 3. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.