Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, CELI MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANE DA SILVA BUENO - SP394087-A
APELADO: CELI MEDEIROS DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANE DA SILVA BUENO - SP394087-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001327-05.2020.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de apelações interpostas por Celi Medeiros de Oliveira, União Federal e Universidade Iguaçu – UNIG contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento do registro do diploma expedido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e registrado pela UNIG, determinando o restabelecimento de todos os efeitos legais do registro. A autora sustenta que o cancelamento de seu diploma ocorreu de forma indevida e lhe ocasionou graves prejuízos profissionais e pessoais, especialmente porque exercia atividades docentes e dependia da validade do diploma para o exercício de sua profissão. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do diploma. A União alega que não lhe compete expedir, registrar, validar ou cancelar diplomas de ensino superior, atribuições legalmente conferidas às instituições de ensino e às universidades responsáveis pelo registro dos títulos acadêmicos. Sustenta, ainda, que o reconhecimento do interesse federal para fins de competência da Justiça Federal não implica responsabilidade automática da União pelos danos alegados, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito ou omissão culposa da Administração, o que não ocorreu no caso concreto. Por sua vez, a UNIG afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas cumprido determinação administrativa decorrente do exercício regular do poder de supervisão estatal, inexistindo fundamento para responsabilizá-la pelos prejuízos alegados pela autora. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id’s 271490942, 271490949, 271490959 e 271490963). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da União Federal e da UNIG pelo cancelamento do diploma da autora, bem como ao cabimento de indenização por danos morais diante do referido cancelamento. Consta dos autos que a autora concluiu o curso de graduação em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, com registro de seu diploma em 04/03/2015 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG (Id 271490818 - págs. 5/6). Contudo, com a constatação de irregularidades no oferecimento do curso pela FALC, o registro do diploma foi cancelado unilateralmente pela UNIG, após determinações administrativas posteriores à expedição do documento, notadamente a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. O cancelamento de um diploma regularmente expedido e registrado exige a instauração de um procedimento administrativo individualizado, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela, configurando ato contrário à boa-fé objetiva. Ademais, a Portaria SERES/MEC nº 738/2016, publicada em 23/11/2016, não possui efeitos retroativos, não podendo atingir atos jurídicos perfeitos e consolidados, como é o caso do diploma da autora registrado em 04/03/2015. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional, notadamente da Terceira Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CURSO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ARBITRARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE AS RÉS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIG DESPROVIDA. (...) 4. O cancelamento de diploma, sem prévia apuração individualizada e sem assegurar contraditório e ampla defesa, configura ato arbitrário e afronta à boa-fé objetiva e ao devido processo legal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028672-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE CURSO. REANÁLISE DE DIPLOMAS EXPEDIDOS. DETERMINAÇÃO DO MEC. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO DA PORTARIA. IRREGULARIDADE JUSTIFICADORA DE REVISÃO DE DIPLOMAS JÁ ENTREGUES. PROCESSO DE CANCELAMENTO INSTAURADO NA UNIVERSIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. A faculdade em que Ana Cláudia Pessoto cursou pedagogia foi descredenciada pelo MEC (Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC). O descredenciamento repercutiu na universidade responsável pelo registro dos diplomas expedidos (Universidade Iguaçu – UNIG), que sofreu supervisão administrativa e medidas cautelares do Ministério da Educação (Portaria n. 738 de 2016). (...) IX. Portanto, não houve descumprimento das determinações do MEC pela UNIG. A Portaria n. 786 de 2017 não apenas suspendeu o registro de diplomas, como também forçou o reexame daqueles que haviam sido registrados, segundo os efeitos do descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, das medidas cautelares e do protocolo de compromisso. X. Essa abrangência não confere eficácia retroativa às portarias do MEC, que simplesmente declararam a inobservância da legislação sobre ensino superior e previram medidas preventivas e reparatórias contra as irregularidades cometidas na diplomação dos alunos da FALC no período de 2011 a 2016 (artigos 48, § 4o, e 52 do Decreto n. 5.773 de 2006). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001736-45.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 04/11/2020) (Grifos e destaques nossos) Portanto, correta a r. sentença ao acolher o pedido da autora de revalidação de seu diploma. Cabível, igualmente, o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, posto que o cancelamento do diploma, documento que representa a conclusão de uma etapa de formação e é essencial para o exercício profissional, frustra a legítima expectativa da aluna e causa abalo que transcende o mero dissabor. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o aluno e as instituições de ensino superior, tanto a que ministra o curso quanto a que o registra, é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço educacional respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC. A UNIG, ao chancelar com seu registro o diploma emitido pela FALC, passou a integrar essa cadeia, emprestando sua credibilidade e sua condição de universidade para validar o documento perante o mercado de trabalho e a sociedade. Ademais, também é o caso de responsabilidade da União, que ao exercer seu poder-dever de fiscalização sobre as instituições de ensino superior, atrai para si a responsabilidade pelos efeitos de seus atos. Nesse sentido: AÇÃO DE RITO COMUM – ENSINO SUPERIOR – ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO AO POLO DISCENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES (...) 2 - Cai por terra a tese de ilegitimidade passiva levantada pela União, porque, como aponta em seu próprio recurso, tem dever de fiscalização sobre o mérito aqui litigado. (...) 7 - Esta C. Corte Regional, para casos idênticos, reconhece o direito discente de manutenção do diploma, inclusive a configuração de danos morais, porque inegável o abalo psicológico experimentado pelo polo autor, frente ao repentino cancelamento do diploma, sem observância aos preceitos basilares e individualizados da ampla defesa e do contraditório, cujo montante arbitrado tem lastro em razoabilidade e proporcionalidade, sem exorbitância e hábil para reparar o abalo experimentado, mantendo-se a responsabilidade firmada em Primeiro Grau, porque participou a União, diretamente, no evento em pauta, afinal permitiu que o ato ocorresse da forma como se perfectibilizou, assim falhou por não fiscalizar previamente e, também, quando atuou repressivamente, porquanto não esquadrinhou ou não balizou a melhor forma para apurar, caso a caso, a emissão dos diplomas colocados em dúvida. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-81.2020.4.03.6105, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. (...) 5-Portanto, resta evidente o direito da autora à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba LTDA (CEALCA), instituição mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC),pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Universidade Iguaçu(UNIG) e pela União Federal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000447-78.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024) (Grifos e destaques nossos) Dessa forma, reputo razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o ônus ficar a cargo da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da Universidade Iguaçu - UNIG e da União Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento às apelações da União e da UNIG, e dou parcial provimento à apelação da autora, para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal