Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
EXECUTADO: UPPER DESIGN LTDA, ALEX URIEN SANCHO, CARLA BENATI DE CARVALHO URIEN D E S P A C H O ID 342640424: Compulsando estes autos, observo que restou infrutífera a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, pesquisas SISBAJUD (ID 295017441) e RENAJUD (ID 294696579), realizadas em julho de 2023. Ocorre que, desta feita, a exequente reitera a este juízo as mesmas providências, ou seja, postula novamente a busca de bens pelos sistema Sisbajud. Todavia, a exequente não apresenta qualquer subsídio que demonstre a alteração da situação patrimonial apontada na pesquisa anteriormente efetuada, realizada há menos de dois anos, apto a justificar a reiteração da busca de ativos por meio dos sistema eletrônico acima indicado. Dessa forma, tendo as buscas restado infrutíferas, o pedido de renovação de tais diligências somente será analisado pelo juízo mediante a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de fatos novos. Nesse mesmo sentido, inclusive: (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2018, DJ.28/06/2018; TRF4, Primeira Turma, AG nº 5007051-66.2016.404.0000, Rel. Des. Fed. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 31/03/2016; TRF4, Segunda Turma, AG nº 5027698-87.2013.4.04.0000, Rel Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17/12/2013). Como não se vislumbra neste feito, o atendimento a tal requisito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003926-80.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de repetição das buscas pelo Sisbajud, haja vista que tal medida já foi deferida e implementada pelo juízo, sem sucesso. E
diante do exposto, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2024.