Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: LEAFAR CONFECCOES LTDA, ROBERTO BOTELHO, ARLINDO SOUZA GOMES D E S P A C H O ID nº 170666273: Devidamente citada a parte executada (ID nº 25045204), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD (fls. 42/44 do ID nº 22859337), RENAJUD (fls. 50/52 do ID nº 22859337) e INFOJUD (ID nº 118457408), restou infrutífera. Ocorre que, desta feita, a exequente requer a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, para que seja informada a existência de ativos mobiliários de titularidade dos executados. Todavia, a exequente não apresenta qualquer elemento que demonstre a alteração da situação patrimonial apontada nas pesquisas anteriormente efetuadas, ou que tal diligência possua alguma possibilidade de êxito, principalmente pelo fato de as buscas de ativos pelo sistema Sisbajud terem restado infrutíferas, assim como, a ausência de ações ou outros investimentos mobiliários indicados na Declaração Anual de Ajuste dos executados constante dos autos. Portanto, inexistindo valores em contas bancárias dos executados, tampouco indícios que os demandados possuam ativos custodiados pela CBLC, não é factível supor que os requeridos realizem operações financeiras em bolsa de valores, as quais envolvem um maior grau de complexidade e riscos, do que aqueles realizados ordinariamente no âmbito de instituições bancárias. Nesse mesmo sentido, inclusive: (TRF2, Sexta Turma, AI nº 0001145-69.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 30/08/2018, DJ. 03/09/2018; TRF2, Sétima Turma, AI nº 0012425-71.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 23/02/2018, DJ. 28/02/2018). Diante de todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022272-79.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC. Por conseguinte, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2022.