Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLY REGINA ROSA E VERAS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CRM. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. 2. A decisão vergastada foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020. 3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. 4. Agravo interno improvido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022.