Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KARINA PAES E DOCES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A D E S P A C H O KARINA PAES E DOCES LTDA. - EPP ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, em face da FAZENDA NACIONAL e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A., no qual foi proferida sentença às fls. 225/228 verso dos autos físicos, condenando as rés a aplicarem a correção monetária medida pelos índices oficiais de inflação constantes do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos dos índices expurgados nos períodos de fevereiro de 1986 (14,36%), junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro89 (10,14%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), junho/90 (9,55%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), setembro/90 (12,76%), outubro/90 (14,20%), novembro/90 (15,58%), dezembro/90 (18, 30%), janeiro/91 (19,91%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11, 79%), sobre os valores recolhidos pelos autores a título de empréstimo compulsório de energia, desde a data dos pagamentos das faturas até a homologação da conversão em ações, em 30/06/2005, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças, descontando-se os valores já pagos pela ELETROBRÁS. Juros Selic a partir da citação. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O E. TRF da 3ª Região negou seguimento ás apelações das rés (fls. 330/335). A ELETROBRÁS opôs agravo legal, ao qual foi negado provimento (fls. 343/350 verso) A ELETROBRÁS interpôs recurso especial e extraordinário, sendo negado seguimento e não admitido, respectivamente (fls. 631/633 e 634). Trânsito em julgado certificado às fls. 636. A ELETROBRÁS apresentou os extratos de ECE às fls. 650/657. Requereu a autora a intimação da ELETROBRÁS para pagamento do montante total de R$ 147.106,41 (cento e quarenta e sete mil, cento e seis reais, quarenta e um centavos), a título de condenação principal e R$ 7.355,32 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, trinta e dois centavos) de honorários advocatícios, atualizados até 03/2016. As executadas foram devidamente intimadas a manifestação através do despacho de fls. 716. A FAZENDA NACIONAL asseverou a dificuldade na conferência dos cálculos, pugnando pela manifetação da ELETROBRÁS e intimação da exequente para juntada de documentos esclarecedores. A ELETROBRÁS interpôs embargos de declaração da decisão que intimou-a ao pagamento nos termos do art. 523 CPC, requerendo a instauração de liquidação de sentença por arbitramento. Acolhidos os aclaratórios, determinou-se a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (contas de consumo), aptos à apuração do quantum a ser executado nestes autos, nos moldes do art. 510 do NCPC. A ELETROBRÁS apresentou conta no valor de R$ 118.738,87 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais, oitenta e sete centavos), para a mesma data. Face à discrepância entre os cálculos apresentados, foram os autos remetidos ao Contador, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 117.978,11 (cento e dezessete mil, novecentos e setenta e oito reais, onze centavos), em 03/2016, equivalente à R$ 128.185,85 (cento e vinte e oito mil, cento e oitenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), para 09/2017. As partes impugnaram a conta da contadoria, alegando, em síntese a utilização de parâmetros diversos do determinado em sentença, legislação pertinente e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os autos tornaram ao Contador, que forneceu a conta de fls. 863/870, apontando como valor líquido R$ 117.984,93 em 03/2016, equivalente à R$ 126.902,14, para 05/2018. As partes divergiram do Setor de Cálculos da Justiça Federal e foi nomeado perito contador no despacho de fls. 921. Os autos foram inseridos no PJE. Fixados os honorários periciais (ID nº 15342510) e depositado judicialmente (ID nº 17016301), o perito judicial foi intimado para o início dos trabalhos e apresentou o laudo pericial de ID nº 18996188, no qual conclui pelo valor de R$ R$ 382.973,63, para 06/2019. Instadas as partes, a exequente concordou com o expert (ID nº 20211708). A FAZENDA NACIONAL rejeitou o laudo pericial, fornecendo planilha de cálculo com o valor de R$ 133.027,32, em 06/2019 (ID nº 20696490). A ELETROBRÁS impugnou o laudo, indicando o valor de R$ 124.303,01, para a mesma data. Revela que o perito não observou aos valores já pagos e os juros remuneratórios só poderiam ser aplicados até a data da Assembléia de conversão em ações, que ocorreu em 30/06/2005 (ID nº 21977809). O expert prestou os esclarecimentos de ID nº 28917906, no qual ratificou o laudo apresentado. A FAZENDA NACIONAL reiterou sua manifestação de ID nº 20696490. A exequente requereu a homologação do laudo pericial. A ELETROBRÁS não concordou com o expert, aduzindo que o laudo que não considera os valores já pagos, pois a exequente possui o CICE 5802099, no qual as ações convertidas em cada Assembleia já foram liberadas. Tornaram os autos ao perito judicial, que mediante os esclarecimentos de ID nº 32557920, indicou o montante de R$ 125.566,17, para 04/2020. A ELETROBRÁS não se opôs às conclusões do expert. Na petição de ID nº 34234904, a exequente revela a incorreção dos cálculos periciais, face à ausência da verba honorária e sustentando: A – Planilha “Demonstrativo da Evolução dos ECE Recolhidos – 1” (id. 32558224) - Reconheceu o equívoco para efeito de ajustes dos índices de correção monetária e passou a adotar a tabela correta do Manual de orientações para os cálculos na justiça federal conforme foi determinado em sentença, no entanto, não repercutiu esses novos índices de correção (UP Estendida) nas planilhas subsequentes. B – Planilha “REUMO DOS CALCULOS DATA BASE 30/12/04” (id. 32558228) - o perito deduziu ano a ano os valores constituídos em UP como se estas tivessem sido pagas pela ELETROBRAS em cada ano de constituição, quando sabemos que o pagamento só ocorreu em dezembro de 2004 por força da conversão em ações homologadas pela AGE 143. Tal método simplifica o cálculo, mas compromete o resultado quando consideramos que sobre essa base das diferenças apuradas incidirão correção monetária até a data da citação e juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da data da citação. C – Na Planilha “VALOR CORRIGIDO PARA 30/12/2.004” (id. 32558228) - não foi refletido a nova tabela de correção de UP pois no lugar de 29,63 deveria ser 31,8503. D – Planilha “ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL ATÉ ABRIL/2.020” (id. 32558228). Deveria refletir a mudança no quadro anterior para a coluna “DIF CM SOBRE PRINCIPAL EM 12/2004. E – Na planilha “JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS DOBRE A DIFERENÇA SOBRE O PRINCIPAL - DATA CALCULO” (id. 32558232). Nesta planilha, para manter a coerência precisaria refletir a UP Estendida para o mês da data de citação em 02/2011 que de acordo com a nova tabela de correção adotada pelo I. Perito é de 42,7861 em lugar de 41,1469. Os “JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A DIFERENÇA SOBRE O PRINCIPAL“ somente até junho 2004 enquanto na decisão não se encontra nenhum óbice temporal para limitação do cálculo desta verba da condenação. Ainda, a exequente carreou aos autos planilha que aponta o valor de R$ 197.043,78, em 04/2020. O perito judicial levantou seus honorários (ID nº 41414283). Em manifestação acerca da forma do pagamento dos valores aqui discutidos, a ELETROBRÁS informou o pagamento da referida quantia em dinheiro e não em ações. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme sentença proferida nos autos físicos, o pedido foi julgado procedente, condenando as rés ao pagamento da correção monetária sobre o empréstimo compulsório recolhido, nos seguintes termos: "... Isto posto PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés a aplicarem a correção monetária medida pelos índices oficiais de inflação constantes do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos dos índices expurgados nos períodos de fevereiro de 1986 (14,36%), junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro89 (10,14%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), junho/90 (9,55%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), setembro/90 (12,76%), outubro/90 (14,20%), novembro/90 (15,58%), dezembro/90 (18, 30%), janeiro/91 (19,91%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11, 79%), sobre os valores recolhidos pelos autores a título de empréstimo compulsório de energia, desde a data dos pagamentos das faturas até a homologação da conversão em ações, em 30/06/2005, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças, descontando-se os valores já pagos pela ELETROBRÁS, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Juros Selic a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas "ex lege"...." Os critérios para elaboração dos cálculos foram analisados pelo STJ nos moldes do artigo 543-C do CPC. Segue abaixo a ementa do RESP 1028592: "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. [...] 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos." (grifos meus) (STJ, Primeira Seção, REsp 1028592 / RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe em 27/11/09)" No tocante aos juros, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011)." - (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1793484 2019.00.03679-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.). Estes são os critérios que devem ser observados nestes autos. Os índices aplicáveis foram estabelecidos pormenorizadamente na decisão proferida pelo E. STJ no RESP 1028592. No tocante à forma de sua aplicação, também já decidiu o E. STJ, conforme segue: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos" - grifei (EREsp. n. 826.809-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011). Os cálculos possuem alta complexidade. O Juízo inicialmente determinou a conferência pela Contadoria. Posteriormente, considerando a insurgência de ambas as partes, determinou-se a realização da prova pericial, nos termos da decisão proferida a fls. 921 dos autos físicos. No laudo retificado apresentado pelo Sr. Perito no ID 32557928, a perícia apurou para abril/2020 o montante de R$ 125.566,17. Referidos cálculos foram realizados pelo expert da seguinte forma: 1-) Com os valores arrecadados, com o título de ECE – Empréstimo Compulsório de Energia, pago pelo Autor, encontra-se os mesmos transformados anualmente pela UPS de conversão, onde alega a Eletrobrás, não possuir os valores em moeda mensalmente, e sim totalizadas por UPs anualmente, com exceção se os Autores juntaram as contas de energia paga, onde aí sim, considerar-se-ia o valor efetivamente pago. 2-) Considerando-se a inexistência do real valor com base nas Tarifas Fiscais, a Eletrobrás, através de média ponderada, encontrou os valores mensais de recolhimento, onde observa a perícia que utilizou os valores mensais por ela apurados, considerando-se que não foi juntado o valor da Tarifa Fiscal ao mês. 3-) Com os percentuais de rateio apurados na proporcionalidade, aplicados no valor total do valor recolhido no mês base, anualmente, se encontrou o valor mensal em moeda. 4-) Com o valor da moeda na época do recolhimento, com base na UP ESTENDIDA, como informado anteriormente, devidamente corrigida pelo índice do TJF, apurou-se a quantidade de UPS em cada período do recolhimento. 5-) Com base nos dados apurados foi calculado a diferença da correção monetária, onde com o valor do ECE em moeda na data do recolhimento, foram os valores transformados em UPs ESTENDIDA, comparando-se com o valor em UP ESTENDIDA, apurada no item 4-). Desta feita tem-se a diferença da correção monetária em UPS ESTENDIDAS. 6-) Considerando-se que a Assembleia ocorreu em 30/06/2.005, o valor apurado a título de diferença da correção monetária foi apurado em moeda para a data de 31/12/2004, sendo atualizado para a data da citação que pelo índice das datas respectivas, ou seja: da data de assembleia até a citação. 7-) Considerando-se a determinação do Acórdão, os juros moratórios foram determinados em 6,00% aa a partir da citação, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, que ocorreu em 01/01/2.003, onde a partir desta data deveria ser aplicado a taxa Selic, onde neste caso, considerando-se que a citação ocorreu após a entrada no NCC, foram aplicados a SELIC a partir da citação até a data do respectivo trabalho. 8-) Com base nos cálculos apurados, com os valores apurados nas diferenças dos ECE, calculou-se os juros remuneratórios de 6,00%, considerando-se as UP ESTENTIDA, no vencimento até a data da citação, e posteriormente a SELIC até a data do respectivo trabalho, considerando-se que a citação ocorreu após a entrada do NCC. Tais critérios encontram-se em consonância com o julgado e também com os critérios estabelecidos pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo. A Eletrobrás concordou com os valores apurados pela perícia. A parte credora impugna os critérios da perícia, majoritariamente a limitação temporal dos juros remuneratórios de 6%. Afirma no ID 34234904 que na planilha elaborada pelo Perito "foram apurados os “JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A DIFERENÇA SOBRE O PRINCIPAL“ somente até junho 2004 enquanto na decisão não se encontra nenhum óbice temporal para limitação do cálculo desta verba da condenação." Entende devidos os juros remuneratórios sobre todo o período. Sustenta ainda que não foram calculados os honorários. Pois bem, ao contrário do afirmado pela parte, o E. STJ limitou a incidência dos juros remuneratórios até a data da assembléia de conversão, nos termos do RESP 826./09 acima transcrito, demonstrando-se a correção do laudo pericial. Foi exatamente o critério utilizado pelo Sr. Perito, nos termos do item 6 acima transcrito. No tocante aos honorários, estes foram fixados em 10% (dez por ceto) sobre o valor devido, que serão pagos pela Eletrobrás juntamente com o principal. Assim, não tendo a credora apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo Perito, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Frise-se que este Juízo, em casos semelhantes, tem determinado a conferência dos cálculos pela Contadoria da Justiça Federal. Entretanto, entendo que tal medida restaria inócua no caso em análise, uma vez que o presente cumprimento de sentença teve início com a tentativa de conferência dos cálculos pela contadoria do Juízo, sem obter sucesso. Em face do exposto, homologo os cálculos apresentados na perícia judicial, fixando como valor do principal devido em favor da parte autora, a quantia de R$ R$ 125.566,17 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), para 04/2020, sem o valor relativo aos honorários advocatícios fixados no julgado. Condeno a exequente e a ELETROBRÁS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014189-45.2010.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a ELETROBRÁS para pagamento da quantia fixada neste decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança. Intime-se a FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do CPC e a Eletrobrás, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento da verba sucumbencial da fase de conhecimento, correspondente a 10% sobre o valor da quantia aqui apurada para cada uma. Intime-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2021.