Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE FRANCELINO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 ADVOGADO do(a)
REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
REU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151 ADVOGADO do(a)
REU: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002924-12.2020.4.03.6002
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando a reparação de danos materiais e morais oriundos de vícios de construção em imóvel, adquirido no programa minha casa minha vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrecadamento Residencial (FAR). O juízo suscitado corrigiu de ofício o valor atribuído á causa, por entender que o valor atribuído a título de danos morais é excessivo. É o resumo do necessário. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e é restrita ao limite de sessenta salários mínimos para o valor da causa, nos moldes do art. 3º da Lei 10.259/2001. No caso concreto a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O Juízo suscitado entendeu que o valor não é razoável e se mostra excessivo, razão pela qual, reduziu, de ofício, o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que acarretou a redução do valor da causa abaixo de sessenta salários mínimos, e culminou com o declínio da competência para este Juizado. É certo que o Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, tem entendimento no sentido de que é possível a alteração de ofício do valor da causa, notadamente quando o valor estimado pelo autor se mostrar exacerbado e com nítido fim de violar a competência, o que exsurge suficiente ao deslocamento da competência: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ. I - O juiz pode alterar o valor da causa, de ofício, nos casos em que a estimativa do pedido de compensação por dano moral pela parte autora for exacerbada a ponto de alterar a competência dos Juizados Especiais Federais, em que o critério do valor da causa é de natureza absoluta. II - Conflito improcedente. Competência do Juizado Especial Federal. (CC 00217816820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2016 - destaques nossos). Não é o caso dos autos, pois o valor atribuído a título de danos morais, pouco mais de 20 salários mínimos, não soa desarrazoado e dissonante da realidade, visto que não exacerba significativamente dos valores e parâmetros jurisprudenciais. Além disso, não há qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral, com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta deste Juizado Federal. Nesse sentido, não estamos a tratar de hipótese em que a valoração dos danos morais, tal como estipulada, afigura-se em desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade que devem ser observadas, tampouco se caracteriza como artificio para escolher o Juízo que melhor convém a parte. Por outro lado, é importante consignar que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se venha conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência deste Juizado Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, suscito conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para decidi-lo. Cópia desta decisão serve como Ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Determino a suspensão do feito, até que sobrevenha decisão do Tribunal. Intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 18 de novembro de 2025. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal