Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEUSA PINTO LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 D E S P A C H O Através da petição de ID nº 42880433, a CEF iniciou a fase executória da presente demanda e cumprindo o julgado a que fora condenada, depositou em Juízo o valor de R$ 8.078,49 (oito mil, setenta e oito reais, quarenta e nove centavos), atualizado até 11/2020, conforme guia de ID nº 42880440. Devidamente intimada, a exequente reclamou a diferença de R$ 1.266,66 (mil, duzentos e sessenta e seis reais, sessenta e seis centavos). A CEF requereu a intimação da autora para pagamento da verba sucumbencial, no montante de R$ 412,59 (quatrocentos e doze reais, cinquenta e nove centavos), para 12/2020, valor depositado pela autora no ID nº 45212632. Expedidos ofícios de transferência bancária eletrônica a favor da exequente nos IDs nº 44733931 e 44733946, cumpridos no ID nº 46006444. A autora informou o decurso de prazo para a CEF complementar o depósito dos autos, apontando o montante de R$ 1.588,52 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais, cinquenta e dois centavos), em 02/2021. A CEF impugnou o valor pedido pela exequente, alegando excesso de execução. Expedido alvará de levantamento a favor da CEF, para os honorários advocatícios, cumprido no ID nº 57688362. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 7.878,63 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais, sessenta e três centavos), para 11/2020. A exequente discordou da conta apresentada, por estar em desacordo com o julgado. Tornaram os autos ao Contador, que ratificou os cálculos apresentados. Instadas as partes, a credora não concordou com a informação do Contador, reclamando da aplicação da Taxa SELIC, enquanto a CEF silenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, foram efetuados os cálculos relativos à indenização fixada por dano material e moral, nos termos da r. sentença (ID 17593930) e v. acórdão (ID 41991380), conforme demonstrativos anexos, corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução 658/2020 - CJF. Em relação aos cálculos da CEF, a Contadoria verificou que para o dano material, aplicou juros moratórios desde o saque indevido (jul/2015) contrariando o r. julgado que determinou a partir da citação (nov/2018), razão da diferença apurada. A Contadoria Judicial informa ainda no ID 242132516 que não há reparo a ser efetuado nos cálculos apresentados no ID 135268480, visto que foram elaborados nos termos do r. julgado em consonância com o comando contido no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF, item 4.2.2 que prevê a aplicação da Taxa Selic como fator único de correção monetária, quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública, como é o caso na presente ação. Logo, sem razão a exequente em suas impugnações, considerando que o julgado determina sejam observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos pata os Cálculos na Justiça Federal, no qual há disposição expressa de incidência da correção monetária pela variação da Taxa SELIC quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública. Outrossim, também não procede a aplicação da taxa de 1,0 % pretendida pela autora, a míngua de previsão expressa no julgado. Assim, não tendo a exequente apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Assim, estando a conta do Contador em conformidade com o julgado, o Juízo deve acolhê-la. Dessa forma, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido, ainda que em valor inferior ao reconhecido pela executada, o Juízo pode acolhê-lo, sem ater-se aos limites estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF 3R: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo que utilizaram IGP até 12/2003, INPC até 06/2009 e, a partir de então, TR. 3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não extrapolou o título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. 4. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 5. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão. 6. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido. 7. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento. 8. Agravo de instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5021100-08.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e homologo os cálculos do Contador, fixando como valor da execução a quantia de R$ 7.878,63 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais, sessenta e três centavos), para 11/2020. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de montante irrisório. Saliente-se que o excesso de execução aqui importa R$ 1.266,66 (mil, duzentos e sessenta e seis reais, sessenta e seis centavos). Também não há da CEF em honorários, já que o valor encontrado pelo Contador é inferior àquele apresentado pela instituição financeira. Considerando que o valor depositado pela CEF e levantado pela autora foi a maior, manifeste-se a CEF em termos do prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027126-21.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo