Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007200-29.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007200-29.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007200-29.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em sede recursal, o INSS alega a ausência de interesse processual, em razão da falta de realização de pedido de prorrogação do benefício anteriormente recebido. Argumenta ser legítima a fixação de uma data de cessação do benefício. Subsidiariamente, pede alteração da DIB fixada. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que todos os documentos juntados aos autos comprovam que suas patologias ocasionam limitações permanentes, dificultando a realização de atividades laborais. Sustenta que devem ser considerados os atestados médicos particulares, aliados à conclusão pericial de incapacidade e condições pessoais. Argumenta que não há possibilidade de retomada da capacidade de trabalho, portanto deveria ser concedida aposentadoria por invalidez. Foram apresentadas contrarrazões. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos: (...) I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a conversão em benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Ausência de interesse de agir O INSS, após a apresentação do laudo pericial, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Alega que o autor não formulou pedido de prorrogação e negligenciou o comparecimento à reabilitação profissional oferecida. No caso presente, o laudo apresentou todos os requisitos para o gozo do benefício de auxílio-acidente, e, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862), esse benefício tem como termo inicial doauxílio-acidentedeve recair o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Quanto à reabilitação profissional, o réu não comprovou que ofereceu. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i)a qualidade de segurado;ii)a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa;iii)incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença];iv)incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, o periciado apresenta sequela de fratura de articulação de joelho direito, com redução da capacidade permanente, pela discreta limitação de mobilidade e força em joelho direito, desde o acidente ocorrido em 26.08.2016 (ID 16689180). Assim, a parte autora preenche o requisito para fruição do benefício de auxílio-acidente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 166809173). O autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao pagamento da parcela por incapacidade temporária em 30.04.2019 (fls.02, do ID 166809173), conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862). Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III – DISPOSITIVO Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu aconcedero benefício de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 6159095840) em 30.04.2019,com renda mensal calculada na forma da Lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgadoremetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo de eventuais parcelas em atraso. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiroa gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). (...) Pois bem. Passo a apreciar o recurso da autarquia. O INSS alega a preliminar de ausência de interesse processual, em razão da falta de requerimento de prorrogação administrativa do benefício. Não obstante os argumentos do INSS, o presente caso não se amolda à situação prevista no RE 631.240, já que se trata de benefício cessado na via administrativa e não de pedido originalmente formulado. Neste sentido, inclusive, já decidiu a TNU: (...) 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada,desnecessárioo préviorequerimentoadministrativo deprorrogaçãodo mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. Nesta senda, incide na hipótese a Questão de Ordem n° 13 desta TNU que dispõe que "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência. É COMO VOTOAcordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.(PEDILEF 00000182020104019340, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.)" Sob essa perspectiva, nota-se que oacórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem (PEDILEF 05015812520184058200 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 29/08/2019) Referida matéria, atualmente, está afetada na Turma Nacional de Uniformização, sob o Tema 277, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. Não houve, contudo, determinação expressa de sobrestamento dos processos por aquele tribunal. Além disso, apesar de o INSS ter colacionado decisão monocrática de julgamento no RE 1.269.350, é certo que não se trata de decisão proferida por Colegiado do Supremo Tribunal Federal, assim, não é vinculante com relação às demais instâncias. Frise-se, assim, que não se está julgando em desacordo com o decidido pelo STF no Tema 350 ou pela TNU no Tema 164. Logo, deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que este deve corresponder à data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, mormente porque a sentença de origem, em consonância com as informações do laudo pericial, verificou que a redução da capacidade laborativa estava presente ao menos desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. Outrossim, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício em questão: havendo a cessação do auxílio-doença e comprovada a existência de sequela decorrente da patologia que originou o benefício de incapacidade temporária, por expressa determinação legal, o auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio doença, nos termos do Tema 862 do STJ, publicado em 01/07/2021. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. O INSS não trouxe nenhuma prova ou argumento apto a desconstruir a conclusão do Juízo, abordando apenas de maneira genérica os critérios previstos em lei.
Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS. Passo a analisar o recurso da parte autora. No caso em questão, o perito judicial concluiu que o autor possui “CID 10 -S82.1, Fratura da extremidade proximal da tíbia e CID-10:T07- Traumatismos múltiplos não especificados”, que lhe acarretam redução permanente da capacidade para o labor. Confiram-se trechos relevantes do laudo pericial médico: (...) 2. HISTÓRIA CLINICA Periciado refere acidente de moto em agosto de 2016, com fratura de tíbia, fíbula e patela, e punho direito. Realizou intervenção cirúrgica. Atualmente, informa sequela com atrofia de joelho. Informa também que passou a sentir dores na coluna, e está aguardando consulta especializada com ortopedista pelo SEM. Apresenta encurtamento de 3cm perna direita. (...) 5. CONCLUSÃO Pelos documentos médicos apresentados e exame físico realizado, periciado apresenta sequela de tratamento de fratura de articulação de joelho direito. Presença de placa de fixação. Apresenta redução de capacidade permanente, pela discreta limitação de mobilidade e força em joelho direito. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS ÚNICOS DO JUÍZO E DO INSS 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim. (...) 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Sim, em anexos os documentos médicos. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim. Apresenta documentos médicos que declaram os CIDs: T07, S82.1. Sequela de lesão, com atrofia de joelho e encurtamento de 3cm perna direita. Apresenta redução de capacidade permanente, pela discreta limitação de mobilidade e força em joelho direito. Possui limitações para o exercício de atividades que envolvam esforços físicos intensos, marchas prolongadas, subir e descer escadas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames/documentos baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões que o levaram a tal conclusão. R: DII em 26.08.2016, data do acidente de trânsito. Ao exame físico, apresenta alterações compatíveis com os documentos médicos apresentados. 6. Constatados efeitos da lesão ou patologia em relação à capacidade de trabalho, esta impede o periciando de desenvolver sua atividade habitual, ou apenas reduz sua capacidade, exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando em menor produtividade? R: Reduz sua capacidade 7. Na segunda hipótese, informar se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Sim. Possui limitações para o exercício de atividades que envolvam esforços físicos intensos, marchas prolongadas, subir e descer escadas. 8. Em caso de redução da capacidade, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer. R: Pode exercer a atividade laboral habitual referida, com as limitações mencionadas, implicando em maiores esforços e menor produtividade do que anteriormente. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: A redução de capacidade é insusceptível de recuperação. 11. Caso seja constatada incapacidade ou redução de capacidade, esta é temporária ou permanente? R: Permanente. (...) 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não. Permanente. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Foi constatada a redução de capacidade atual. (...) Com efeito, do cotejo do laudo pericial, verifica-se que o perito atestou redução permanente para as atividades que são de seu costume, vê-se que também informou que o autor possui “limitações para o exercício de atividades que envolvam esforços físicos intensos, marchas prolongadas, subir e descer escadas”. O perito judicial registrou, também, que a parte autora, apesar de sua redução de capacidade, está apta para permanecer no mercado de trabalho, observando “as limitações mencionadas, implicando em maiores esforços e menor produtividade do que anteriormente”. Portanto, à vista das considerações do laudo, entendeu a r. sentença que o autor deveria ser submetido a procedimento de reabilitação para labor em função que respeite as limitações diagnosticadas. De fato, o médico atestou que tais enfermidades não lhe causam impedimento para todo tipo de labor; contudo, fixou data de início da incapacidade em 26.8.2016. A partir da análise do caso, é nítido o fato de que há situação que configura impedimento de longo prazo para a sua plena participação na sociedade, haja vista ter sido realizado exame pericial (em 10.8.2021), que constatou a persistência do quadro incapacitante diagnosticado. Ainda assim, à vista das considerações do laudo, entendeu a r. sentença que a incapacidade constatada seria apenas para o labor habitual, podendo o autor ser submetido a reabilitação para exercer função compatível com seu quadro clínico, não preenchendo, portanto, o requisito para concessão de aposentadoria por invalidez. Destarte, consoante exposto, restou estabelecido que o benefício pleiteado seria devido até a reabilitação profissional da parte autora. Certo é que o juiz não está adstrito unicamente às conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária ou assistencial, formar sua convicção pela análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como dos aspectos sociais e subjetivos da parte autora. A idade, o grau de escolaridade e a qualificação profissional devem ser levados em consideração pelo julgador. Ocorre que a parte autora, que exercia função como vigilante/segurança, é pessoa de baixo grau de instrução e sem qualificação profissional para as atividades que não demandem demasiado esforço físico. Destarte, é importante registrar que, apesar das ponderações traçadas a respeito da possibilidade de que o autor, ainda que portadora de patologias incapacitantes, possua condições de trabalhar para manter seu sustento, é razoável afirmar que a parte autora, nas condições atuais, não teria chances reais de competir em igualdade com os demais cidadãos no mercado de trabalho. Cumpre salientar que o autor busca a reativação do benefício previdenciário cessado, o que significa que o auxílio-doença lhe foi concedido em razão de doença de mesma natureza da ora identificada como incapacitante Diante disso, tenho que o autor, à época da cessação do benefício, preenchia todos os requisitos legais exigidos para concessão de auxílio-doença. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Deixo de reconhecer o direito da parte à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em razão de a sua idade atual não ser avançada (46 anos) e haver possibilidade de readaptação para outras atividades mais leves e compatíveis com o quadro clínico diagnosticado. Assim, obrigatoriamente a parte autora terá de ser submetida ao processo de reabilitação para o exercício de atividade compatível com o quadro. Considerando ainda ser a incapacidade de longo prazo, realmente não pode ser fixado o termo final do benefício conforme artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o processo de reabilitação, por ser uma prestação previdenciária prevista no ordenamento jurídico, possui um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária. Observo, assim, que, o segurado será encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido a perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão da perícia judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação fática. Neste caso, decide-se em alinhamento com o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500 - Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019) Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU “que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos” (idem). Assim, a parte autora deve ser encaminhada à programa de reabilitação, uma vez constatado o preenchimento do requisito da incapacidade de longo prazo, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não. Frise-se, mais uma vez que, não deve o INSS reavaliar a condição de incapacidade médica, que ficou acobertada pela coisa julgada, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos. Não se olvidando ainda que a submissão a processo de reabilitação, quando constatada a incapacidade permanente do segurado, ou seja, quando insuscetível de recuperação, decorre diretamente de imperativo legal, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por fim, frise-se que o perito judicial foi enfático ao atestar DII em 26.8.2016. Assim, à data da cessação, isto é, em 30.4.2019, o autor possuía, além da carência e a qualidade de segurado necessárias ao recebimento de benefício pleiteado, também quadro clínico compatível com diagnostico de incapacidade para o labor. À vista das considerações feitas, chega-se à conclusão de que o benefício previdenciário foi indevidamente cessado pela autarquia. Por esse motivo, entendo que devem ser considerados preenchidos os requisitos legais para procedência do recurso da parte autora, isto é, concessão do auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária. Saliento que não está inviabilizada futura concessão benefício de aposentadoria por invalidez, caso haja alteração dos fatos. Se houver modificações no quadro clínico da parte autora, esta poderá pleitear novamente o benefício junto ao INSS. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, de acordo com a fundamentação supra, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para conceder o auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis, de acordo com a fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA – RI AUTOR E RÉU – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA – NEGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a PRIMEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.