Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA INES KRAPIEC Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002945-85.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGEPAR – ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O valor atribuído à causa engloba o ressarcimento dos danos materiais e reparação de danos morais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 291.856/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.). Dessa feita, até mesmo como corolário da boa-fé processual (CPC, 5º), são proibidas manobras artificiosas com o escopo de aumentar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais. Nesses casos, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo, em eventual cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência. De acordo com a Instância Superior, o dano extrapatrimonial em casos tais não deve ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de retificação de ofício do valor da causa, in verbis: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, repelindo-se as manobras artificiosas com o escopo de inflar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais. 2. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos da espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. 4. No presente caso, o valor atribuído ao dano moral mostra-se desarrazoado, quer frente ao valor fixado para os danos materiais, quer em relação à jurisprudência preponderante sobre a matéria. 5. Eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de exame técnico necessário ao julgamento da causa. 6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processuais, o reconhecimento da incompetência não deve implicar a extinção do feito mas, sim, a sua remessa ao Juízo competente. Precedentes. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) A parte autora requer, a título de compensação por dano material, o valor de R$ 50.000,00 (valor implícito), e, por danos morais, o importe de R$ 30.000,00. Este último se mostra desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria. Assim, nos termos do CPC, 292, §3º, RETIFICA-SE de ofício o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Como o valor da causa restou inferior a sessenta salários mínimos à época da propositura da ação, é de rigor, nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito. Em relação à complexidade da matéria, a realização de perícia em imóvel não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais, ante o preconizado no artigo 12 da Lei 10.259/2001. Precedente: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004556-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024. Ressalte-se, de conformidade com o CPC, 64, § 1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, DECLARA-SE a incompetência absoluta deste Juízo. Nos termos da fundamentação supra, proceda a secretaria à retificação do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Após, perseguindo a almejada celeridade processual, REMETA-SE o processo para o juízo competente, independentemente do prazo recursal, com as anotações e baixas necessárias. Em eventual conflito suscitado, serve a presente como razões desse Juízo. Intimem-se. JUIZ FEDERAL