Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TERMINAL PORTUARIO DO GUARUJA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO - SP163091 Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010878-20.1999.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TERMINAL PORTUARIO DO GUARUJA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO - SP163091 Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TERMINAL PORTUARIO DO GUARUJA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO - SP163091 Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, nesta via recursal, sobre a ausência de apreciação das matérias discutidas no presente feito, por força da remessa necessária, notadamente, os pleitos de declaração de inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e a consequente devolução do imóvel à União, independente de indenização; bem como se o recurso adesivo, interposto pelo órgão ministerial, merece ser provido. Nesta oportunidade, constato a omissão no tocante ao julgamento da remessa necessária, pelo que submeto o presente recurso a julgamento pelo órgão fracionário, à luz do art. 475, I do CPC/73, vigente ao tempo da publicação da r. sentença. Destaco, inicialmente, que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC/73, apenas para anular o contrato de adesão MT/DPH nº 40/95, cujo extrato foi publicado no DOU de 17/07/1995 (fls. 129 e 296/308, dos autos físicos). No ponto, cumpre submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65, enquanto fonte do microssistema processual de tutela coletiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AGRESP 201001846488, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2011. Dito isto, passo ao exame da remessa necessária. Para tanto, necessário traçar um breve resumo dos fatos narrados na inicial. Consta da inicial que o Decreto nº 83.581, de 18/06/1979, autorizou a cessão, por parte do Serviço do Patrimônio da União, ao Município de Guarujá/SP, sob o regime de aforamento, de um terreno da marinha situado entre os rios Icanhema e do Meio, localizados naquele Município, para a finalidade específica de implantação de um Parque Industrial, para atividades não poluentes, no prazo de 03 (três) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão. Sustenta, a parte autora, que o art. 5º do referido Decreto estabelece que a cessão tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o cessionário, a qualquer indenização, caso ocorra uma das seguintes hipóteses: a) vier a ser dada destinação diversa daquela prevista na referida norma; b) inobservância do prazo estipulado no referido dispositivo legal; ou, c) sobrevier o inadimplemento de cláusula contratual. Destaca que a Câmara dos Vereadores do Município de Guarujá/SP sancionou a Lei Municipal nº 1.557, de 01/07/1981 e autorizou a cessão onerosa da área controvertida, às pessoas jurídicas de direito privado interessadas na aquisição de lotes industriais, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.998, de 21/03/1982, que fixou as normas para implantação do projeto, denominado Complexo Industrial Naval de Guarujá – CING. Aduz que a Prefeitura Municipal de Guarujá, após receber a área da União, cedeu seus direitos sobre o terreno em questão para a ré NOBARA Mineração, Comércio e Indústria Ltda., em 24/09/1982, notadamente, o lote nº 42, do referido Complexo Industrial, ocasião em que foi previsto a implantação de um estaleiro de navios de grande porte, o qual, contudo, não foi providenciado. Alega que, mesmo diante da superveniência da Lei Federal nº 8.630/93 - que previu a instalação de terminais privativos dentro ou fora das imediações de grandes portos – a empresa ré requereu, junto à Prefeitura de Guarujá/SP, a destinação da área controvertida a fim diverso do especificado em lei, para a instalação de um terminal de uso privativo misto que atenda a movimentação de cargas próprias e de terceiros, pleito este acatado pelo órgão municipal. Além disso, relata que a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, celebrou o Contrato de Adesão MT/DPH nº 40/1995 com a empresa ré, em 12/06/1995, também consentindo na exploração do lote nº 42, como terminal de uso privativo, pelo prazo de 25 anos. Verifica-se que os pleitos formulados na inicial se assemelham àqueles especificados nas razões dos embargos de declaração, reiterados por ocasião da interposição do agravo interno, podendo ser assim deduzidos: a) na inicial, o autor requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Contrato de Adesão MT/DPH nº 40/95 e, como pedido final, a nulidade do contrato, a declaração de inexistência da cessão do lote nº 42 do CING, a qualquer título à Prefeitura do Município de Guarujá e à empresa ré NOBARA, com a consequente devolução do imóvel à União, independentemente de indenização, nos termos do artigo 5° do Decreto 8.358/79; b) nos aclaratórios e no agravo interno, a recorrente sintetiza os argumentos defendidos na inicial, da seguinte forma: por força da remessa necessária, a matéria discutida nestes autos deve ser objeto de revisão, especialmente, o pleito de declaração de inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e a consequente devolução do imóvel à União, independente de indenização, na medida em que a mera extinção do contrato de adesão não consubstancia fato extintivo do direito de recorrer mas, tão somente, parte da causa de pedir, sendo, de rigor, o provimento do recurso adesivo. A remessa necessária não merece ser provida. Vejamos. Primeiramente, cumpre mencionar que a União cedeu, por regime de aforamento, o imóvel controvertido nos autos (uma área de terreno de marinha, situada no sudoeste da ilha de Santo Amaro, entre o Estuário de Santos e os rios Icanhema e do Meio, no Município de Guarujá/SP) ao ente público municipal requerido, conforme matrícula nº 22.354, nos termos nos termos do Contrato de Cessão, sob o Regime de Aforamento (fls. 21/24, ID 122222593) e da Escritura Pública de Cessão (mencionada à fl. 25, ID 122222593). O objeto da cessão se destinava à implantação de um Parque Industrial, para atividades não poluentes, no prazo de 03 (três) anos, a contar da assinatura do contrato, nos moldes do Decreto nº 83.581, de 18/06/1979, à luz dos arts. 1º e 2º, senão vejamos: “Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Guarujá, Estado de São Paulo, do terreno de acrescidos de marinha, com a área aproximada, de 2.103.500,00m2 (dois milhões, cento e três mil e quinhentos metros quadrados) situado entre os Rios Ipanema e do Meio, naquele Município de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-33.280, de 1977”. “Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à implantação pelo cessionário de um parque Industrial, para atividades não poluentes, no prazo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União”. Por sua vez, o Município de Guarujá/SP cedeu os seus direitos de aforamento do aludido imóvel, referente ao lote nº 42, matrícula nº 32.770, à empresa ré NOBARA Sociedade de Mineração, Comércio e Indústria Ltda. (antiga denominação do Terminal Portuário do Guarujá S.A., empresa incorporada pela SAIPEM do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.), nos termos da Escritura Pública de fl. 124 (ID 122222593). Posteriormente, o referido instrumento público foi averbado para inclusão da cessão e transferência de todos os direitos de aforamento sobre o lote nº 42, com autorização do Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme Alvará de Licença nº 503/86 (fl. 117), nos termos da “Escritura Pública de Cessão de Aforamento” de fls. 120/122, registrada em 17/06/1986 (fls. 123/125, ID 122222593). Conforme descrito na referida Escritura Pública, as partes contratantes, Poder Público Municipal outorgante e empresa outorgada, se obrigaram a cumprir todas as cláusulas e condições estipuladas na “Escritura Pública de Promessa de Cessão de Aforamento e outras Avenças”, esta lavrada em 24/09/1982 (fls. 115/116 e fl. 124, ID 122222593), conferindo, ao cessionário, os seguintes direitos e restrições: “12º) O COMPROMISSARIO é investido neste ato na posse precária do lote de terreno, podendo construir sob sua responsabilidade, respeitando as restrições deste contrato e as disposições legais e regulamentares. 13º) Ao final da conclusão das obras de infra-estrutura e paisagismo constantes do projeto de loteamento, o lote será entregue e demarcado ao COMPROMISSÁRIO, de acordo com a descrição constante da cláusula 1ª retro. 14º) Salvo expresso consentimento da PROMITENTE, não serão permitidos a qualquer tempo o desmembramento do imóvel, ou a unificação de lotes. Cada caso será individualmente estudado, tendo-se em vista a metragem de frente e a área de cada um dos novos lotes, que ficarão sujeitos às restrições dos contratos relativos aos lotes primitivos, de forma a se manter o padrão e finalidade do loteamento. 15º) São as seguintes as restrições a que está sujeito o loteamento 'COMPLEXO INDUSTRIAL NAVAL DE GUARUJR, a saber: a) o loteamento servirá à implantação do Complexo Industrial Naval nele podendo apenas ser executadas as obras relacionadas com a construção, industrialização, suporte, comércio e outras atividades náuticas afins. b) Todos os projetos de construção deverão, ser obrigatoriamente apresentados até o término das obras de infra-estrutura e entrega do lote, a fim de serem submetidos à prévia aprovação da PROMITENTE, a qual acompanhará a sua execução, e para que sejam obedecidas as especificações da planta e a finalidade do loteamento. c) Juntamente com projeto mencionado na alínea "b", deverá o COMPROMISSARIO encaminhar à PROMITENTE o cronograma físico e financeiro da obra e respectivo orçamento, sendo que este valerá como elemento para indenização para fins e efeitos do § primeiro da cláusula 20º do presente contrato. d) O COMPROMISSÁRIO deverá construir fossa séptica e poço absorvente de acordo com a NB-41 da ABNT, para atender ao esgoto sanitário e quanto aos resíduos industriais deverá executar serviços necessários, resultante de projeto a ser aprovado previamente pela CETESB e órgão técnico da PROMITENTE, e) O terreno objeto deste contrato deverá ser usado com a finalidade específica para a construção de indústrias de atividades marítimas, atividades afins, sendo vedada a alteração de destinação, ficando sujeito a rescisão deste contrato, bem como à Escritura definitiva de Cessão de Aforamento, se esta já houver sido outorgada. f) Após a entrega do loteamento urbanizado ao COMPROMISSÁRIO, fica o mesmo obrigado a iniciar as obras de construção no prazo de 60 (sessenta) dias. G) A PROMITENTE reserva-se o direito de, além do julgamento técnico do projeto de implantação, aprovar e fiscalizar o tipo de atividade a ser exercida pelo compromissário ou seus sucessores para que seja atendida a finalidade imposta por lei à utilização da área. § ÚNICO: As restrições constantes da presente cláusula serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, e deverão constar da escritura definitiva de cessão de aforamento do presente lote de terreno e nas subsequentes, e somente poderão ser alteradas mediante acordo celebrado por escrito entre a PROMITENTE e o COMPROMISSARIO, ou seus sucessores. (...)”. Depreende-se da cláusula 15ª, alínea “a” da Escritura Pública de Promessa de Cessão de Aforamento e outras Avenças que o “loteamento servirá à implantação do Complexo Industrial Naval nele podendo apenas ser executadas as obras relacionadas com a construção, industrialização, suporte, comércio e outras atividades náuticas afins”. Inclusive, a alínea “f” prevê que: “O terreno objeto deste contrato deverá ser usado com a finalidade específica para a construção de indústrias de atividades marítimas, atividades afins, sendo vedada a alteração de destinação, ficando sujeito a rescisão deste contrato, bem como à Escritura definitiva de Cessão de Aforamento, se esta já houver sido outorgada”. Além disso, a cláusula 15ª, alínea “f” estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o início das obras, a contar da entrega do loteamento urbanizado ao compromissário. O compulsar dos autos revela que a ré NOBARA reconheceu a não implantação do estaleiro no local, em razão do trâmite de longo processo administrativo e da não concessão de alvará de construção do terminal de cargas pela Prefeitura de Guarujá, conforme se depreende da petição protocolada Representação nº 014/99 (protocolo nº 08123.030151/99-30), abaixo transcritas: “Atualmente, nenhuma atividade está sendo exercida no lote n° 42, tendo em vista que, após analisar o projeto construtivo do terminal de cargas, a Prefeitura de Guarujá, no âmbito de suas atribuições administrativas, não outorgou o necessário alvará de construção do terminal de cargas, persistindo a autorização inicialmente concedida, para o estaleiro naval”. Prosseguindo, o contrato de cessão, objeto de regulamentação pelo Decreto nº 83.581/1979 e pactuado entre a União e o Município de Guarujá/SP, foi registrado em 22/10/1980 (fl. 61, ID 122222593), sendo este o termo inicial da contagem do prazo trienal, previsto no art. 2º do aludido ato infralegal. Ocorre que o Município cedeu seus direitos de cessão, sob o regime de aforamento, sobre o imóvel em questão para a ré NOBARA Mineração, Comércio e Indústria Ltda., em 24/09/1982, portanto, antes do exaurimento do prazo trienal, previsto no Decreto nº 83.581/79. Por sua vez, a empresa ré ficou vinculada aos termos do contrato de cessão pactuado com o Município de Guarujá/SP, nos termos da Escritura Pública de Promessa de Cessão e da Escritura Pública de Cessão de Aforamento. Embora o contrato celebrado entre o ente público municipal e a empresa ré não tenha previsto o prazo de 03 (três) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, para a implantação do Parque Industrial, estabeleceu o prazo de 60 dias para início das obras, não cumprido pela ré NOBARA, conforme por ela própria reconhecido. Por sua vez, a Lei nº 1.557/81 – que autorizou a cessão de domínio geral útil, da área de marinha em questão, às pessoas jurídicas de direito privado – tampouco fixou o prazo trienal. O mesmo se diga em relação ao Decreto nº 2.998, de 31/03/1982, que regulamentou o referido diploma legal. Contudo, a aludida Lei Municipal, ao estabelecer o objeto contratual, ressaltou que as execuções das obras devem obedecer às obrigações impostas pela União Federal, no respectivo contrato de cessão entabulado entre o ente público federal e o Município de Guarujá, nos seguintes termos (grifei): “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover cessão a pessoa jurídica de direito privado, da área de marinha e mangues situada na parte sudoeste da Ilha de Santo Amaro, entre o Estuário de Santos e os rios Icanhema e do Meio, deste Município, com 1.570,000 metros quadrados, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Setor de Planejamento da Prefeitura, a esta transferida mediante contrato de cessão, sob o regime de aforamento, pela União Federal, em 22 de outubro de 1980, através do contrato lavrado as folhas 01 a 06, do livro de notas nº 06 da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado de São Paulo, devidamente protocolado sob nº 34.812, em 17 de novembro de 1980, RI/1/22354, de 17 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá”. (...) “Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a contratar empresa de consultoria para elaboração do Plano Diretor de Urbanização, de distribuição de áreas e de paisagismo do Distrito Industrial e para administrar a execução das obras respectivas obedecendo às obrigações impostas pela União Federal, no respectivo contrato de cessão mencionado no artigo 1º desta lei”. (...) “Art. 7º. A cessão e transferências do domínio útil das áreas desmembradas deverá atender a finalidade e condições impostas pela União Federal na escritura mencionada no artigo 1º desta lei, as disposições do Decreto nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e demais normas legais aplicáveis, ao parecer técnico da Empresa Consultora e da Comissão que acompanhara os trabalhos, com aprovação final do Chefe do poder Executivo”. De se notar que o referido contrato, inicialmente pactuado entre a União e o Município de Guarujá, fez referência expressa ao cumprimento do Decreto nº 83.581/79. Desse modo, por todos os ângulos que se analise a questão, verifica-se que a empresa ré NOBARA deixou de cumprir tanto o prazo de 60 (sessenta) dias para início das obras, quanto o prazo trienal estabelecido no aludido Decreto. O mesmo raciocínio não deve ser aplicado para o ente público municipal, que não descumpriu o prazo de 03 (três) anos, tendo, em verdade, cedido, à empresa ré, sob regime de aforamento, os direitos oriundos do terreno de marinha discutido neste feito, antes de findo o referido prazo. Em relação à empresa NOBARA, verificou-se, por ocasião do julgamento das apelações e do recurso adesivo, a ocorrência de fato extinto do direito de recorrer, caracterizado pela extinção do Contrato de Adesão MT/DPH nº 040/95, por renúncia da interessada. Desse modo, no que pertine à alegação da inobservância contratual e do Decreto nº 83581/79, por desvirtuamento da finalidade do objeto pactuado, não verifico plausibilidade recursal, nesta oportunidade, eis que extinto o contrato de adesão. Noutro giro, em relação ao prazo de 60 (sessenta) dias para início das obras e do prazo trienal, regulamentado pelo mencionado decreto, constata-se que a empresa ré descumpriu cláusula contratual e a Lei de regência (Lei Municipal nº 1.557/81). No entanto, compete ao Município de Guarujá/SP, enquanto cedente da área controvertida, a execução de medidas cabíveis destinadas a penalizar o contratado, no âmbito das relações contratuais – inclusive, expressamente, previstas no instrumento contratual -, não devendo o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo na esfera de competência da Administração Pública, para solucionar avenças individuais, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal e delineado no art. 60, §4º, como cláusula pétrea. Sopesados os fatos e provas, não há como declarar a inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e, tampouco, a devolução do imóvel à União. Por fim, cumpre mencionar que o recurso adesivo, pela sua própria natureza, segue a sorte do principal, ficando a este subordinado, de forma que se o recurso principal não foi conhecido, fica prejudicada a análise do adesivo, nos termos do art. 500 do CPC/73 (atual art. 997, §2º do CPC/15). Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que a inadmissibilidade do recurso principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, em razão da relação de subordinação. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal. Assim, se o recurso especial principal não é admitido (seja qual for a causa), também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III, CPC/1973) 2. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 919.719/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) “PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE ADESIVO. 1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos. 2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) Na espécie, não foram conhecidos os apelos da União Federal e da ré NOBARA, sendo assim, de rigor, a prejudicialidade na análise do recurso adesivo ministerial, não merecendo, no ponto, qualquer reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010878-20.1999.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática prolatada por este Relator que não conheceu das apelações interpostas pela União Federal e pela empresa SAIPEM do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., antiga denominação de NOBARA Sociedade de Mineração, Comércio e Indústria Ltda. – em razão de fato extinto do direito de recorrer, caracterizado pela extinção do Contrato de Adesão MT/DPH nº 040/95, por renúncia da interessada, o que tornou prejudicada a análise dos recursos -, e não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal. A princípio, o presente recurso foi interposto na forma de Embargos de Declaração, às fls. 195/202, ID 122222623, por meio do qual o órgão ministerial sustenta que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, ante a ausência de apreciação de toda a matéria discutida nos autos, por força do reexame necessário, notadamente, em relação a dois pontos levantados na exordial: a) a declaração de inexistência de cessão do lote 42 do CING, a qualquer título, ao Município de Guarujá/SP e à sociedade empresária ré; e, b) a devolução do imóvel à União, independentemente de indenização, nos termos do art. 50 do Decreto 8.358/79. Além disso, aduz que subsistem os fundamentos referentes à nulidade do contrato de cessão pela não observância do prazo do art. 2º do Decreto nº 8.358/79, pleito ministerial não apreciado por ocasião do julgamento das apelações e do recurso adesivo. Conforme decisão de fls. 244/246, ID 122222623, os aclaratórios foram convertidos em Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC/15, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores do julgamento monocrático para o tema. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º do CPC/15. Em resposta, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo interno (fls. 248/257, ID 122222623), complementando as razões recursais com os seguintes fundamentos: a) a existência de remessa necessária induz ao julgamento integral da lide, incluindo os pontos relativos à declaração de inexistência de cessão do lote nº 42 do CING, a qualquer título, ao Município de Guarujá/SP e à empresa ré, com a consequente devolução do imóvel à União, independentemente de indenização, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.358/79; b) “o mero fato da ré prometer desenvolver atividade diversa daquela que ensejou o ajuizamento da presente demanda NÃO tem o condão de fulminar, no todo, os seus fundamentos, eis que subsiste a nulidade do contrato de cessão pela não observância do prazo do art. 2º do Decreto nº 8.358/79”; c) por força da remessa necessária, a matéria discutida nestes autos deve ser objeto de revisão, especialmente, o pleito de declaração de inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e a consequente devolução do imóvel à União, independente de indenização, na medida em que a mera extinção do contrato de adesão não consubstancia fato extintivo do direito de recorrer mas, tão somente, parte da causa de pedir, sendo, de rigor, o provimento do recurso adesivo. Requer o recebimento do agravo legal e, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, pugna pela apreciação recursal colegiada, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC e art. 251 do RI/TRF3, para que seja provido o agravo, admitida a remessa oficial e o recurso adesivo ministerial, com a consequente reforma da sentença. Com contrarrazões da empresa SAIPEM do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. (fls. 291/301, ID 122222623) e da União (fls. 308/310, ID 122222623). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010878-20.1999.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho, parcialmente, o agravo interno, apenas para apreciação do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à remessa e ao agravo, mantendo a r. sentença, pelos fundamentos do voto (diversos da sentença). É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE TERRENO DA MARINHA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS DO ESTALEIRO NAVAL SOMENTE PELA EMPRESA RÉ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AVENÇAS PARTICULARES DEVEM SER SOLUCIONADAS PELAS PARTES CONTRATANTES. PENALIDADES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO DE CESSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA E AGRAVO NÃO PROVIDOS. 01. Discute-se, nesta via recursal, sobre a ausência de apreciação das matérias discutidas no presente feito, por força da remessa necessária, notadamente, os pleitos de declaração de inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e a consequente devolução do imóvel à União, independente de indenização; bem como se o recurso adesivo, interposto pelo órgão ministerial, merece ser provido. 02. No ponto, cumpre submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65, enquanto fonte do microssistema processual de tutela coletiva. 03. Primeiramente, cumpre mencionar que a União cedeu, por regime de aforamento, o imóvel controvertido nos autos (uma área de terreno de marinha, situada no sudoeste da ilha de Santo Amaro, entre o Estuário de Santos e os rios Icanhema e do Meio, no Município de Guarujá/SP) ao ente público municipal requerido, conforme matrícula nº 22.354, nos termos do Contrato de Cessão, sob o Regime de Aforamento e da Escritura Pública de Cessão. 04. O objeto da cessão se destinava à implantação de um Parque Industrial, para atividades não poluentes, no prazo de 03 (três) anos, a contar da assinatura do contrato, nos moldes dos arts. 1º e 2º Decreto nº 83.581, de 18/06/1979. 05. Por sua vez, o Município de Guarujá/SP cedeu os seus direitos de aforamento do aludido imóvel, referente ao lote nº 42, matrícula nº 32.770, à empresa ré NOBARA Sociedade de Mineração, Comércio e Indústria Ltda. (antiga denominação do Terminal Portuário do Guarujá S.A., empresa incorporada pela SAIPEM do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.), conforme consta da Escritura Pública de fl. 124 (ID 122222593), registrada em 11/10/1982. 06. Conforme descrito na referida Escritura Pública Definitiva, as partes contratantes, Poder Público Municipal outorgante e empresa outorgada, se obrigaram a cumprir todas as cláusulas e condições estipuladas na “Escritura Pública de Promessa de Cessão de Aforamento e outras Avenças”, esta lavrada em 24/09/1982. 07. Depreende-se da cláusula 15ª, alínea “a” do referido instrumento público (Promessa de Cessão) que o “loteamento servirá à implantação do Complexo Industrial Naval nele podendo apenas ser executadas as obras relacionadas com a construção, industrialização, suporte, comércio e outras atividades náuticas afins”. Além disso, a cláusula 15ª, alínea “f” estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o início das obras, a contar da entrega do loteamento urbanizado ao compromissário. 08. O compulsar dos autos revela que a ré NOBARA reconheceu a não implantação do estaleiro no local, em razão do trâmite de longo processo administrativo e da não concessão de alvará de construção do terminal de cargas pela Prefeitura de Guarujá, conforme se depreende da petição protocolada Representação nº 014/99 (protocolo nº 08123.030151/99-30). 09. No vertente caso, o contrato de cessão, a que alude o Decreto nº 83.581/1979 e pactuado entre a União e o Município de Guarujá/SP, foi registrado em 22/10/1980 (fl. 61, ID 122222593), sendo este o termo inicial da contagem do prazo trienal, previsto no art. 2º do aludido ato infralegal. Ocorre que o Município cedeu seus direitos de cessão, sob o regime de aforamento, sobre o imóvel em questão para a ré NOBARA Mineração, Comércio e Indústria Ltda., em 24/09/1982, portanto, antes do exaurimento do prazo trienal, previsto no Decreto nº 83.581/79. 10. Por sua vez, a empresa ré ficou vinculada aos termos do contrato de cessão pactuado com o Município de Guarujá/SP, nos termos da Escritura Pública de Promessa de Cessão e da Escritura Pública de Cessão de Aforamento. Embora o referido contrato não tenha previsto o prazo de 03 (três) anos para a implantação do Parque Industrial, estabeleceu o prazo de 60 dias para início das obras, não cumprido pela ré NOBARA, conforme por ela própria reconhecido. Além disso, a Lei Municipal nº 1.557/81 fez referência expressa ao cumprimento do Decreto nº 83.581/79. 11. Desse modo, por todos os ângulos que se analise a questão, verifica-se que a empresa ré NOBARA deixou de cumprir tanto o prazo de 60 (sessenta) dias para início das obras, quanto o prazo trienal estabelecido no aludido Decreto. No entanto, o mesmo raciocínio não deve ser aplicado para o ente público municipal, que não descumpriu o prazo de 03 (três) anos, tendo, em verdade, cedido, à empresa ré, sob regime de aforamento, os direitos oriundos do terreno de marinha discutido neste feito, antes de findo o referido prazo. 12. No entanto, compete ao Município de Guarujá/SP, enquanto cedente da área controvertida, a execução de medidas cabíveis destinadas a penalizar o contratado, no âmbito das relações contratuais – inclusive, expressamente, previstas no instrumento contratual -, não devendo o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, e interferir na esfera de competência da Administração Pública, para solucionar avenças particulares, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal e delineado no art. 60, §4º, como cláusula pétrea. 13. Sopesados os fatos e provas, não há como declarar a inexistência de cessão do lote nº 42 do CING e, tampouco, a devolução do imóvel à União. 14. Por fim, cumpre mencionar que o recurso adesivo, pela sua própria natureza, segue a sorte do principal, ficando a este subordinado, de forma que se o recurso principal não foi conhecido, fica prejudicada a análise do adesivo, nos termos do art. 500 do CPC/73 (atual art. 997, §2º do CPC/15). Na espécie, não foram conhecidos os apelos da União Federal e da ré NOBARA, sendo assim, de rigor, a prejudicialidade na análise do recurso adesivo ministerial, não merecendo, no ponto, qualquer reforma. 15. Agravo Interno parcialmente acolhido, apenas para fins de análise do reexame necessário. Remessa e Agravo não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente o agravo interno, apenas para apreciação do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à remessa e ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.