Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARENIR ELISABETH DE CICO ANNICCHINO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0043562-21.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 110657864). Com a manifestação lançada como ID 168804950, a parte executada manifestou concordância com o pedido de extinção formulado e requereu a exclusão de seu nome dos registros eletrônicos de distribuição, no tocante ao presente processo (ID 168804950). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito, impondo-se a extinção desta execução. Inviável, porém, o acolhimento do pleito formulado pela parte executada no sentido de que seu nome seja excluído dos registros eletrônicos de distribuição. Vale salientar que a existência do presente feito é um fato que não se altera com a sua posterior extinção, não sendo cabível a supressão dos registros relativos à tramitação do processo. Não obstante, destaque-se que, no que tange especificamente à emissão de Certidão de Distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nos moldes daquela juntada pela parte executada (ID 168807717), o artigo 4º da Ordem de Serviço n.º 03/2009, da Diretoria do Foro, dispõe que "As consultas abrangerão os processos em tramitação, sobrestados e suspensos", de forma que, ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença e a remessa do feito ao arquivo findo, a presente execução automaticamente deixará de figurar nas consultas relacionadas à parte executada, sendo desnecessária a emissão de ordem judicial nesse sentido. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Considerando a extinção do feito, tomo por prejudicada a análise da exceção de pré-executividade anteriormente oposta. Indefiro o pleito formulado pela parte executada no sentido de que seu nome seja excluído dos registros eletrônicos de distribuição, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)